Jornal O Repórter Regional
sábado, 4 de agosto de 2012
Quaze um ano para pagar um conta de R$ 60,00
O prefeito levou quase um ano para pagara uma conta de R$ 60,00 e só mandou pagar porque foi comentado neste blog.
Cartilha para não votar em qualquer um
Está sendo distribuido pela paróquias a cartilha de orientação politica; Seria interessante que os leitores prestasse bem atenção antes de votar, para votar certo.saber da verdadeira função de vereador e de prefeito.Ver quem é ficha limpa, honesto e não poltiiqueiro que faz sua propaganda pessoal com o dinheiro público. Entre um trecho que postamos sobre vereador, a cartilha pede para votar em que honra os compromissos e é transparente. é honesto e fiel a seus propositos, é cristão e enganjado nas lutas em vista do bem comum. Bom mesmo é ler a cartilha e se conscientizar
Beto Richa grava apoiando Volpato
O governador Beto Richa eo senador da República Alvaro Dias, ambos do PSDB gravaram afirmando apoio a Walter Volpato-45 . A gravação e as imagens foram transmitidas no telão , hoje na reunião com os candidatos a vereador e vereadora e demais lideranças. Estiveram também pessoalmente apoiando a campanha do 45,Flavio Vicente, vereador em Maringá, Luiz Nishimori, Deputado Federal e Roberto Neves,Diretor da Secretaria do Esporte do Paraná. Foi uma festa cheia de emoções e surpresas, porque a cada dia mais gente adere a campanha vitoriosa do Volpato 45
Walter Volpato. Credibilidade total
O candidato a prefeito que mais a população confia é Walter Volpato, diz uma enquete, O outro é mais duvidoso, mesmo dizendo que está fazendo tudo
Humberto Feltrim e Celso Martini tem candidaturas indeferidas em Marialva
Segundo informações os candidatos a prefeito Celso Martini e Humberto Feltrin , tiveram suas candidaturas indeferidas em Marialva. Onessimo Bassan vice de Celso não. Os dois se recorrer podem continuar candidatos, mas correm o risco, se ganhar não levar e se mesmo diplomado, não assumir.Quanto ao DECA sua coligação foi deferida normalmente. Em Sarandi ,tembém o atual prefeito corre o risco ainda de ter sua candidatura indeferida lá na frente.Se deferida poderá ficar na mesma situação. ganhar e não levar. Por conta disso, eleCarlos de Paula, investe na candidatura do cunhado Ailton Machado para faze-lo vereador e presidente da Câmara, para que numa eventualidade vire prefeito, e aí fica tudo em casa, tudo como dantes na casa de Abrantes
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
20 presas fogem da cadeia de Londrina
cerca de 20 presas renderam um carcereiro do 4º SDP de Londrina e fugiram.Elas o ameçaram com estoques, chegaram a feri-lo e tranca-lo numa das celas. O 4º SDP londrinense tinha 48 presas, mas as vagas seria para apenas 24. Algumas das fugitivas podem ter vindo para a região de Maringá
Noma pode instalar em Londrina
O presidente da Noma do Brasil, Marcos Noma,
conheceu na última quarta-feira cinco imóveis em Londrina que poderiam
abrigar uma nova planta da fábrica maringaense de implementos
rodoviários. Eles foram apresentados ao empresário pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina (Codel).
Segundo a reportagem apurou com uma representante da Codel, a Noma teria demonstrado interesse especial por um barracão pertencente ao Grupo Massa, localizado na Avenida Luigi Amoresi (Zona Oeste), onde antigamente funcionava a Infibra.
A Noma, que se associou recentemente à RodoLinea Implementos, quer trazer para o Norte do Paraná a planta que a antiga concorrente mantém em Curitiba.
A Prefeitura estaria intermediando o aluguel do imóvel entre a fábrica e o Grupo Massa. O valor estimado é de R$ 90 mil e o Município teria interesse em bancar parte do alguel para tentar atrair o investimento. Para isso, é necessário aprovar um projeto de lei na Câmara autorizando o incentivo.
Segundo a reportagem apurou com uma representante da Codel, a Noma teria demonstrado interesse especial por um barracão pertencente ao Grupo Massa, localizado na Avenida Luigi Amoresi (Zona Oeste), onde antigamente funcionava a Infibra.
A Noma, que se associou recentemente à RodoLinea Implementos, quer trazer para o Norte do Paraná a planta que a antiga concorrente mantém em Curitiba.
A Prefeitura estaria intermediando o aluguel do imóvel entre a fábrica e o Grupo Massa. O valor estimado é de R$ 90 mil e o Município teria interesse em bancar parte do alguel para tentar atrair o investimento. Para isso, é necessário aprovar um projeto de lei na Câmara autorizando o incentivo.
Ricardo Barros está fora do governo Beto Richa
O Secretário de Estado da Industria e Comercio, preisdnete do PP paranaense está for ado governo Beto Richa segundo informações sem conseguir
convencer o governador Beto Richa de sua inocência, foi opbrigado a pedir licença por 90 dias, mas há informações precisas que o governador deve afasta-lo definitivamente . Barros
foi flagrado em gravação feita pelo Ministério Público sugerindo um
acordo entre duas empresas de Maringá num processo de licitação de
publicidade. O afastamento teoricamente é para que ele consiga explicar
essa história cabeluda. Mas não vai ser tão fácil assim, até porque tem
uma outra história ainda mais cabeluda que essa, que corre em segredo de
justiça, que pode explodir a qualquer momento e envolve o mesmo
secretário.fonte jornalista Joice Hasselmann,
Em Astorga PT tá com PP e PSDB
Lá em Astorga a coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA tem todos estes partidos juntos..
(PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB), para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, em favor de ARQUIMEDES ZIROLDO E ANTONIO CARLOS LOPES
Bega de Astorga tem candidfatura indeferida. Pode continuar mas se ganhar pode não levar
A juíza da comarca de Astorga Dra. KELLY
SPONHOLZ indeferiu o registro da candidatura Bega. Fui informado que a
candidatura Bega irá continuar, pois a coligação irá recorrer junto ao
TRE , baseando a defesa no RE 637485, na qual o STF não considera na eleição de 2008 a figura do "prefeito itinerante".
Por
enquanto são essas informações que tenho a respeito, e durante os
próximos dias (ou horas) vou postar mais sobre o assunto .
Leia abaixo a decisão da Dra Kelly Sponholz, de hoje, 03 agosto 2012:
| Sentença em 03/08/2012 - RCAND Nº 11374 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA KELLY SPONHOLZ | |
| Autos Nº 0000113-74.2012.6.16.0067.- ASTORGA Assunto: Registro de Candidatura (RRC) – Prefeito(a) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA Candidato: ARQUIMEDES ZIROLDO Autos Nº 0000114-59.2012.6.16.0067. Assunto: Registro de Candidatura (RRC) – Vice-Prefeito(a) Candidato: ANTONIO CARLOS LOPES Coligação: ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB) Vistos, para sentença. Tratam-se de Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC), realizados pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB), para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em favor de ARQUIMEDES ZIROLDO E ANTONIO CARLOS LOPES e impugnação ao registro de candidatura do candidato a Prefeito ARQUIMEDES ZIROLDO. Houve informação pelo Cartório Eleitoral, nos autos nº0000114-59.2012.6.16.0067, da regularidade do pedido e da documentação em relação ao candidato a vice prefeito Antonio Carlos Lopes, bem como falta de certidão quanto ao candidato a Prefeito Arquimedes Ziroldo, cuja falta fora suprida posteriormente. Entretanto, houve impugnação, por parte da Coligação “ por amor a Astorga” e coligação “muito mais Astorga”, em relação ao candidato a Prefeito Arquimedes Ziroldo, alegando em síntese que o candidato foi Prefeito do Município de Pitangueiras nos períodos de 1993/1996 e 2000/2004 e 2004/2008, renunciando neste último, com transferência do domicílio eleitoral para Astorga. Alega ainda, que o requerido candidatou-se e foi eleito como prefeito de Astorga, no período 2008/2012, e que agora pleiteia o quarto mandato, em desconformidade com a lei. O candidato impugnado apresentou resposta, alegando inépcia da inicial, ante a ausência de fundamentação. No mérito, alega a possibilidade de exercer mandato em município diverso, como aconteceu. O Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do registro individual do candidato a Vice Prefeito e indeferimento do candidato a Prefeito, ante a violação ao art. 14 § 5º da CF. desincompatibilização no prazo legal. É um breve relatório. DECIDO. É desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos – até porque, nenhuma das partes requereu a produção de provas ou arrolou testemunhas – o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90. Do julgamento conjunto. Tratando-se de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, ainda que sejam instaurados processos individuais, a ensejar a análise separada em relação a cada um dos candidatos a prefeito e a vice-prefeitos, o julgamento deve ser realizado de forma conjunta, em relação à chapa como um todo, já que se mostraria inviável decidir de forma diferente para cada um dos integrantes da chapa. Aliás, dispõe o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.373: “§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput)”. Assim, por consequência, “Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas” (Art. 36, § 2º, da Res.23.373). Até porque a eventual declaração de inelegibilidade de um dos candidatos não implicará na inelegibilidade do outro, conforme expressamente prevê o art. 18 da LC 64/90. Por isso, e considerando a notícia de inelegibilidade, entendo que deve se proceder primeiramente a análise desta, eis que se trata de questão evidentemente prejudicial. Trata-se de pedido de registro de candidatura de ARQUIMEDES ZIROLDO, ao cargo de Prefeito do município de Astorga, onde houve impugnação, por inelegibilidade. Quanto a alegação de inépcia o pedido é claro, pelo indeferimento do registro e desmerece maiores comentários. Quanto ao mérito, temos que o atual Prefeito, Arquimedes Ziroldo, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito neste município de Astorga, já exerceu o cargo de Prefeito, no município vizinho de Pitangueiras, nos períodos de 2000/2004 e 2004/2008. Consta ainda que este, com a antecedência necessária, renunciou e transferiu seu domicílio eleitoral, vara a vizinha cidade de Astorga e aqui foi eleito Prefeito no período de 2008/2012. Quanto a possibilidade de reeleição, dispõe a Constituição Federal, que: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. A constituição é clara, quanto a possibilidade de reeleição, uma única vez, porém, a presente controvérsia, cinge-se a possibilidade de um terceiro, neste caso, quarto mandato, em circunscrição diversa. Quanto ao domicilio eleitoral, entendo que não há como se concluir pela ausência de regular domicílio eleitoral do candidato que já exerce o cargo de prefeito há quase quatro anos e pretende candidatar-se ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição seguinte. Não vislumbro a possibilidade de, no presente processo de registro, invalidar a transferência de domicílio ocorrida há cerca de cinco anos. Além disso, o próprio exercício do cargo de prefeito demonstra que, hoje, não há como negar que o candidato tem domicílio neste município. Quanto ao “terceiro e quartos mandatos ” o Tribunal Superior Eleitoral, já se pronunciou sobre o assunto, vedando a prática, chamada de “Prefeito Itinerante”, conforme decisão do recurso especial eleitoral nº 32.507 - CLASSE 32 - PORTO DE PEDRAS - ALAGOAS. Assim, não obstante ser possível a reeleição, conforme previsto na Constituição Federal, subsiste o princípio constitucional de proibição de perpetuação dos Chefes do Poder Executivo, em todos os níveis, no exercício do mandato. Ressalto que, em razão dessa regra, deve-se entender que ninguém pode pretender ser candidato à eleição para um terceiro ou quarto mandato em cargos de chefia dos Poderes Executivos, nos três níveis de Governo, em circunstância alguma. É típico caso de inelegibilidade absoluta. Nos termos do previsto no art. 1º, S 1º, da LC n 64/90, "pode-se afirmar que a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia de Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outra unidades federativas" No mesmo sentido, em decisão recentíssima, datada de 01/08/2012, com repercussão geral, o STF, no julgamento do recurso extraordinário 637485, entendeu pela impossibilidade de um terceiro mandato, para as eleições posteriores a 2008, pacificando a questão, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a regra do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Presidente, que negavam provimento ao recurso. Os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam provimento em maior extensão. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.08.2012. Note-se que em homenagem ao principio da segurança jurídica, o STF, em razão da mudança de entendimento jurisprudencial por parte do TSE, entendeu aplicável o entendimento a partir das eleições de 2008, ou seja, a partir da presente eleição. Em verdade, entendo que o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar de que somente é possível eleger-se para o cargo de" prefeito municipal "por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a" outro cargo ", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto, em havendo aplicação desta regra, não me resta outra alternativa, que não o indeferimento do registro da candidatura do requerente Arquimedes Ziroldo. Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de registro do candidato ARQUIMEDES ZIROLDO, autos n. 113.74.2012.6.16.0067, ao cargo de PREFEITO do município de ASTORGA, para as eleições de 2012, pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB). Quanto ao registro do candidato a Vice Prefeito, diante do preenchimento dos requisitos legais, contemplados na lei 9504/97, art. 11, defiro o pedido de registro da candidatura do requerente ANTONIO CARLOS LOPES, qualificado nos autos, constante do processo 0000114-59.2012.6.16.0067 ao cargo de candidato a Vice Prefeito do município de Astorga, pela coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB), sob n. 14. Por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa, composta por Arquimedes Ziroldo e Antonio Carlos Lopes, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Astorga, efetuados pela Coligação ASTORGA, O TRABALHO CONTINUA (PP/PT/PTB/PMDB/PSL/PMN/PSDB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KELLY SPONHOLZ- JUÍZA DE DIREITO | |
| Despacho em Petição em 24/07/2012 - Protocolo 159.433/2012 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA KELLY SPONHOLZ | |
| Defiro. |
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