Em ação proveniente da Vara do Trabalho de Cambé, o TRT do Paraná condenou empresa de destilaria a pagar R$ 10 mil a trabalhador encarregado de corte de cana a título de indenização por dano moral, tendo em vista as condições de trabalho por ele enfrentadas.
Segundo decisão da Segunda Turma, “o dano moral se verificou pela própria exposição do autor à situação degradante de ter que fazer suas necessidades fisiológicas em local inapropriado e sem condições mínimas de privacidade e higiene e sem contar com local apropriado para fazer suas refeições”.
“O empregador se investe da obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, e, se assim não procede, como nos autos, deve reparar os eventuais danos causados, por culpa. As medidas de proteção ao trabalhador são exigidas como forma de reduzir o risco inerente a estas atividades, mas não afastam a possibilidade de responsabilização do empregador”, fundamentou o acórdão.
A empresa também foi condenada no pagamento de aviso prévio, com reflexos, e multa de FGTS de 40%, uma vez que o Tribunal reconheceu a vigência de contrato por prazo indeterminado. No caso, o contrato de experiência de 45 dias havia findado em 7 de março de 2009 e a rescisão ocorreu em 24 de março de 2009.
O acórdão, passível de recurso, foi redigido pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu
(Processo TRT-PR-RO-00400-2011-242-09-