Jornal O Repórter Regional

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domingo, 16 de setembro de 2012

Cassada candidatura do Prefeito de Marechal Cândido Rondon



Do Portal Rondon
A juíza eleitoral Berenice Ferreira Silveira Nassar, constatou que ficou configurada a concessão de incentivo na concessão de pedra brita e areia a empresas do município; bem como o auxílio ao pagamento de aluguel durante um ano para duas empresas.
A Justiça Eleitoral da Comarca de Marechal Cândido Rondon emitiu ontem (15) sentença de processo de investigação no qual condena à cassação do registro de candidatura da chapa composta por Moacir Luiz Froehlich e Silvestre Cottica. A decisão da juíza eleitoral Berenice Ferreira Silveira Nassar está embasada no artigo 73 da Lei 9.504/99 que descreve condutas proibidas a administradores públicos em ano eleitoral, em especial à concessão de benefícios e incentivos nesse período.

Ela constatou que ficou configurada a concessão de incentivo na concessão de pedra brita e areia a empresas do município; bem como o auxílio ao pagamento de aluguel durante um ano para duas empresas.
De acordo com o chefe do Fórum Eleitoral, Fábio Gealh, a previsão é de que a decisão da juíza seja publicada na terça-feira (18) no diário oficial da Justiça Eleitoral. No mesmo dia, também os candidatos devem ser notificados e intimados para se manifestarem no prazo de três dias.
Defesa
A conduta vedada pelo artigo é a de “distribuição de bens, valores e benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior”.
Quanto ao processo, os acusados apresentaram defesa alegando que as condutas estavam amparadas na exceção prevista no parágrafo 10º do artigo 73, que consistente em casos “de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária anterior”, lembrando que o programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no município já estava em vigor desde 1989. No entanto, os itens doados não estão relacionados em lei anterior, portanto não estando amparados legalmente.
Assim, a juíza considerou que os atos questionados não estão previstos na exceção, reconhecendo-os como irregulares. A sentença condenou os candidatos à cassação de registro de candidatura, bem como a duas multas no valor correspondente a 50 mil UFIR’s, totalizando 100 mil UFIR’s.
Por outro lado, como se trata de uma decisão em primeira instância, a partir de terça-feira os candidatos poderão recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Conforme o diretor do Cartório, enquanto ocorrerem os trâmites Moacir e Cottica poderão continuar desenvolvendo a campanha eleitoral normalmente “até o trânsito definitivo em julgado”. Diante da cassação, a coligação “Mais Rondon” poderá substituir os candidatos.
A requerente das ações é a coligação “Rondon levado a sério” (PTB/PSL/DEM/PSB/PV/PSDB/PSD) e elas foram protocoladas nos dias blog do Fábio Campana

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