A 5ª Turma do STJ tornou inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do Supermercado Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.
Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, por tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão.
A defesa recorreu, mas a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima.“Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o defensor.
A 5ª Turma entendeu ter sido “desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima, pois não houve nenhuma periculosidade social da ação, além de a reprovabilidade do comportamento ter sido de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”. (HC nº 125260- fonte Espaço Vital
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