Jornal O Repórter Regional

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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Ministro do governo Lula é condenado a indenizar Fernando Collor

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou ontem (17) o jornalista Franklin Martins, atual ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social do governo Lula, o também jornalista Marcone Formiga e a Editora Dom Quixote a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 50 mil de indenização, por danos morais, ao ex-presidente e senador Fernando Collor de Mello.

O colegiado, por unanimidade de votos, reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização do senador da República, em virtude de reportagem considerada "caluniosa", divulgada em julho de 2005.

De acordo com a decisão, Fernando Collor teve a honra e a imagem maculadas depois de ter sido chamado de "corrupto, ladrão e chefe de quadrilha" em matéria publicada na revista "Brasília em Dia".
Para o relator Renato Ricardo Barbosa, "a responsabilidade dos réus é clara". Ele determinou que a revista publique, na íntegra, o acórdão que reconheceu o dano moral, na mesma posição das páginas e com mesmo destaque dado à reportagem atacada.

"Os meios de comunicação têm, em sua natureza primordial, finalidade social e informativa, mas tais atividades devem ser exercidas com critério e segurança, sob pena de se colocar em risco a segurança e a honra subjetiva dos cidadãos e de responder, civil e criminalmente, por tais desmedidos atos. Sob o critério da proporcionalidade, cede o direito de informar à proteção a honra", escreveu o magistrado em seu voto.

O julgado ressaltou que a matéria veiculada não se tratou de simples exposição de fatos, mas de uma entrevista de cunho opinativo. Ele lembrou também que Collor foi absolvido das acusações que sofreu na esfera criminal.

"Na hipótese há que se ressaltar que o apelante é homem público, ex-presidente da República, atualmente senador, e que foi absolvido em ação penal de todas as denúncias a ele imputadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a amplitude do dano à sua honra e imagem, com a veiculação da reportagem", completou. (Proc. nº 200900132250)

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