Jornal O Repórter Regional

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domingo, 14 de março de 2010

Agua fria em Milton Martini

Creio que a decisão da desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Tribunal de Justiça , quando ao indeferimento do recurso do ex prefeito Milton Martini, um balde de agua fria,poe por terra toda a sua pretensão. Portanto, se alguem ainda tinha esperanças de que ele poderia voltar, deve tirar o seu "cavalinho da chuva",porque se for ao STJ, perde outra vez. A decisão proferida é bastante respaldada,Achamos por bem publicar a sentença e deixar a disposição dos nossos leitores para uma análise mais aprofundada.

Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Milton Aparecido Martini contra a r. decisão reproduzida à fl. 228TJ, proferida nos autos n.º 160/2010 de Mandado de Segurança, movida pelo Agravante contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Sarandi, Vereador Cilas Souza Morais, que determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações em 10 dias, a intimação do Ministério Público para manifestação em 5 dias, e reservou-se a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos.
Em suas razões, afirma que a Câmara de Vereadores do Município de Sarandi recebeu denúncia contra o Agravante, Prefeito Municipal, pela prática de infração-político-administrativa, sendo a denúncia apresentada por Nilson da Luz do Nascimento, que ocupa cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Sarandi, lotado no cargo de assessor de gabinete do Vereador Aparecido Bianco, relator da Comissão processante. Diz que com o recebimento da denúncia instituiu-se a Comissão Processante através da Portaria n.º 65/2009 para fins de apurar os fatos denunciados e processar o Agravante pela prática de infração político administrativa.
Assevera que a Câmara de Vereadores cometeu gravíssimas e abusivas ilegalidades, desde o recebimento da denúncia até o julgamento que culminou com a cassação do mandato do impetrante de forma ilegal, imoral e abusiva. Ressalva que quando da distribuição do mandado de segurança perante o juízo a quo o Agravante ainda não havia sido julgado pela Câmara de Vereadores e estava exercendo plenamente o cargo de Prefeito, o que ocorreu após o despacho do juiz ora agravado.
Relata que em sua petição inicial alegou e provou os seguintes fatos: a ilegalidade da Portaria n.º 65/09 que instituiu a Comissão Processante por falta de quorum na sua aprovação; que referida Portaria não especifica as infrações político-administrativas atribuídas ao Agravante, em evidente ilegalidade e abuso de autoridade; que o Poder Legislativo é incompetente para julgar o Prefeito, devido aos fatos tipificados como sendo infração ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município e a infração ao artigo 1.º, V do Decreto-Lei 201/67 e 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa, cuja competência é afeta ao Poder Judiciário; que o processo legislativo de instituição e nomeação da Comissão Processante é ilegal e inconstitucional, pois deveria ser instituído por Resolução e não por meio de Portaria; que o Agravante teve cerceado seu direito de defesa, pois restaram injustificadamente indeferidas provas testemunhais e periciais.
Sustenta, assim, que estavam presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar requerida na inicial, cuja apreciação restou omissa pelo Juiz singular, em desrespeito ao Estado Democrático de Direito e da Garantia Fundamental do acesso à Justiça.
Aduz que o Magistrado de 1.º grau não poderia proferir tal decisão, eis que o pedido foi formulado com urgência, pelo que lhe cabia a apreciação dos pressupostos legais para deferir ou indeferir a medida. Enfatiza, ainda, que o despacho atacado não é de mero expediente, mas tem conteúdo de denegação provisória do pedido de tutela antecipada. Aduz que é justamente devido à incidência do tempo no processo, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, que decorreu seu legítimo e manifesto interesse em impugnar tal ato judicial, sendo que a concessão da segurança pleiteada se impõe ante o direito líquido e certo do Agravante em ser processado de acordo com os procedimentos dispostos em lei e em consonância com as garantias constitucionais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de conceder liminarmente a liminar pleiteada no mandamus, para o fim de anular os trabalhos da Comissão Processante, por afronta ao preceito legal, para que o Agravante possa exercer o seu direito de defesa e retornar ao pleno exercício de seu cargo, salientando que a urgência do pedido encontra amparo no fato de que o julgamento pela Câmara de Vereadores, ocorrido em 01.03.2010, concluiu pela cassação do mandato do impetrante.
É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento denegado por esta Relatora, sem deliberação do Colegiado, na medida em que se trata de recurso manifestamente inadmissível, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, como passamos a analisar.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, contra o despacho copiado à fl. 228-TJ que postergou a apreciação do pedido de liminar buscado em mandado de segurança, para momento posterior ao decurso do prazo de informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras e da manifestação do Ministério Público.
Extrai-se dos autos que em 26.02.2010 o Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sarandi e do Presidente da Comissão Processante, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 65/2009, que instituiu a Comissão Processante do ora Agravante, Prefeito do Município de Sarandi, em razão de inúmeras ilegalidades apontadas e especificadas na inicial de fls. 40/95-TJ. Para fundamentar seu pedido de concessão de liminar, sustentou a presença do fumus boni iuris (ilegalidade de referida Portaria) e do periculum in mora (possibilidade de vir a ser processado e afastado do cargo eletivo).
Ao receber a inicial, em 01.03.2010, o Juiz singular proferiu a seguinte decisão, objeto do presente recurso: "Registre-se e autue-se. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informações em 10 dias. Após, ao Ministério Público por 05 dias. Reservo-me a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos" (fl. 228-TJ).
Do teor de referido decisum, verifica-se que o Juiz singular entendeu que naquela oportunidade ainda não era possível a concessão da liminar, sem que antes fossem prestadas as informações pelas autoridades coatoras, motivo pelo qual postergou a análise desse pedido para momento posterior à instauração do contraditório.
Assim, entendendo precoce a apreciação do pedido, o Juiz Singular optou pela prévia notificação das autoridades Agravadas, no intuito de buscar a decisão mais justa para o caso concreto, pelo que não se pode falar que se trata de denegação provisória do pedido de liminar, pois sequer os requisitos necessários para tanto foram apreciados pelo Magistrado de primeiro grau.
É certo que cuidando a concessão da liminar pretendida no mandado de segurança do Agravante de antecipação de efeitos futuros e provável juízo de procedência, cabe ao julgador valorar o fundamento do pedido e, se assim entender necessário, promover o estabelecimento do contraditório para apreciar com maior convicção a presença ou ausência dos requisitos da liminar, não havendo prejuízo para a parte Agravada, uma vez que a se trata de diligência que não exige maiores delongas.
Não há, ademais, qualquer vedação legal para tal procedimento, não havendo, sequer, "empecilho quanto à concessão da tutela de urgência após a prestação das informações", conforme ensina José Miguel Garcia Medina1, isso porque, como prossegue o mesmo autor, em nota de rodapé, "existem questões de alta complexidade e repercussão, que podem ser decididas pela via do mandamus (Súmula 625 do STF), sem prejuízo da formação da formação prévia do contraditório para uma melhor compreensão e motivação da decisão". É o que ocorre no caso dos autos.
Logo, ao reservar-se para apreciar o pedido de liminar em momento posterior, o Juízo de primeiro grau nada mais fez do que acautelar-se, ante a incerteza que cercava a existência do direito pleiteado pelo Agravante, preferindo, assim, atender ao princípio constitucional do contraditório e verificar a presença dos requisitos numa posterior e melhor análise, proferindo, então, uma decisão mais justa.
Diante dessa situação, é certo concluir, portanto, que o despacho agravado não resolveu nenhuma questão incidente no processo - ou seja, não deferiu nem indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante - pelo que não se trata da decisão interlocutória definida no artigo 162, § 2.º do Código de Processo Civil2 e recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 5223 do mesmo diploma legal, mas sim de despacho contra o qual, a teor do artigo 504 do CPC, não cabe recurso.
Assim, não havendo o decisum agravado natureza de decisão interlocutória, carece o Agravante de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento de seu recurso, vale dizer, importa na inadmissibilidade do Agravo.
Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE LIMINAR POSTERGADA. POSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC.( TJPR - Despacho - Ag Instr 0630843-6 - 1.ª CCv - Rel. Fernando César Zeni - DJPR 265 de 10/11/2009)
O ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DAS INFORMAÇÕES, A SEREM PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, SEM DELIBERAR QUANTO AO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, É IRRECORRÍVEL POR TRATAR-SE DE MERO DESPACHO, SEM LESIVIDADE À PARTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 557 DO CPC. DESPACHO DECISÓRIO. (TJPR - Despacho - Ag Instr. 0608028-2 - 4.ª CCv - Rel. Regina Afonso Portes - DJPR 209 de 26/08/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR POSTERGADA PARA O MOMENTO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 557, caput, CPC). (TJPR - Despacho AgInstr 594.696-9 - 7ª CCV, Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, j. em 26/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE CONTRADITÓRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - Ac. 15903 - Ag Instr 0321768-3 - 5ª CCv - Rel. Francisco Luiz Macedo Junior - DJPR 7176 de 04/08/2006).
"(...) O deferimento de liminar sem ouvida da parte contrária não é medida obrigatória, diante da cláusula constitucional do contraditório que, regra geral, deve ser prévio". (TJ/PR, Ag. Inst. 302973-2, Ac. 1628, Rel Jorge de Oliveira Vargas, julg. 16/09/05).
Não fosse isso o suficiente, é de se destacar que diante da ausência de decisão acerca do pedido de liminar pelo Juiz singular - que apenas adiou sua análise para momento posterior - esta Corte de Justiça resta impossibilitada de apreciar essa pretensão, sob pena de supressão de instância e de incidir em verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, cabe ao Agravante aguardar a discussão da questão, com o estabelecimento do contraditório e manifestação pelo juízo a quo sobre seu pedido liminar, para, então, somente depois, levantar a matéria a esta segunda instância, acaso a decisão não lhe seja favorável. Isso porque, a mera possibilidade de indeferimento de seu pedido, não é motivo suficiente para que se analisem os requisitos da liminar antes da manifestação expressa do juízo de primeiro grau a respeito, o que, ademais, não evidencia maiores prejuízos ao direito do impetrante.
Desta forma, como não se infere na situação posta à análise qualquer abuso do Juiz singular ao postergar a apreciação da liminar pretendida, não há motivos para que este Tribunal substitua o decisum agravado, para determinar ou não a concessão do pedido, direito este que o julgador a quo reservou para analisar em ocasião oportuna.
Sendo assim, ausente qualquer lesividade no despacho que deixou para apreciar o pedido de liminar, após a manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público, mostra-se possível a esta Relatora negar seguimento ao recurso, monocraticamente, eis que manifesta sua inadmissibilidade, o que se faz nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 10 de março de 2010.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Relatora

Um comentário:

Anônimo disse...

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