Jornal O Repórter Regional

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segunda-feira, 15 de março de 2010

Milton Martini tenta II

O ex prefeito propoe outro mandado de Segurança, agora com outro advogado.A sentença saiu sexta feira. Ele perdeu mais uma.

Processo No.: 185/2010 Data: 08/03/2010
Distribuição No.: 260/2010 Data: 08/03/2010
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor(es): MILTON APARECIDO MARTINI
Advogado(s): DOUGLAS L. COSTA MAIA
Reu(sFase:): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI

fase: 12/03/2010 -
Despachos/Decisões

O impetrante postula a nulidade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Sarandi, realizada no dia 01.03.2010, que resultou em sua cassação, anulando-se também o Decreto Legislativo nº 002/2010 e assegurando-se o seu reingresso no cargo de Prefeito. Em sede liminar, pugna pela suspensão da deliberação havida. Alega, para tanto, que não foi intimado pessoalmente ou através de seus procuradores a respeito da data do julgamento, com antecedência mínima de 24 horas. Ao invés disso, a intimação ocorreu apenas por edital, publicado no dia 27.02.2010 (sábado) para início da sessão na segunda-feira seguinte, sem que lhe fosse oportunizado o acesso ao relatório final da comissão processante para o preparo da sustentação oral em plenário. Embora exista uma certa verossimilhança nas alegações acima, em razão da celeridade do processo de mandado de segurança - que neste Juízo tem sido julgado em um prazo inferior a 30 dias da data da distribuição da petição inicial -, entendo oportuno que o pleito liminar deixe de ser concedido nesta oportunidade, para evitar a chamada "troca de cadeiras" junto ao Poder Executivo local, pois se assegurado fosse o retorno do impetrante ao cargo de Prefeito, tal medida seria concedida em caráter provisório, ficando sujeita a modificação por ocasião da sentença. Aliás, mesmo em caso de concessão da segurança ao final, deve ser destacado que o retorno ao cargo não estará garantido de forma definitiva, pois a pretensão está voltada apenas à anulação do julgamento realizado anteriormente pela Câmara de Vereadores, mas outra haveria de ser marcada na sequência, sem que se alegue excesso de prazo fixado pelo DL nº 201/67, porque tal medida decorreria de uma decisão judicial, tornando-se justificável a dilação do prazo.Além disso, mesmo que o fundamento invocado pelo impetrante fosse suficientemente relevante (o que ainda é duvidoso), a concessão da liminar se justifica somente quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/10), cujo requisito não se mostra presente no caso, pois se acolhida a pretensão o impetrante poderá retornar ao cargo do qual foi cassado a qualquer momento.Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se o impetrado para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença.

Um comentário:

blog do silveira disse...

Pois é o cara esta esperneando para todos os lados, mas não tem jeito não.