Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 4 de maio de 2010

novidade na ação de Improbidade -Cassação dos direitos politicos

Este foi o despacho de hoje,onde o juiz encaminha ao TRE.Não vou fazer comentários sem antes analisar melhor os fatos.Agora está nas mãos do TJ

Detalhes da fase:


Fase: 04/05/2010 - Despachos/Decisões
I - Recebo as contrarrazões de fls. 673/685, apresentadas pelo Ministério Público.II - Coloquem-se em ordem as fls. 533/534.III - Deixo de receber o apelo adesivo de fls. 638/653, primeiramente porque o recurso principal foi manejado pelo Ministério Público, contra a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão em relação a outros réus (que não os apelantes adesivos). Em segundo lugar, os mesmos apelantes adesivos já haviam apresentado, antes, uma apelação própria, a qual foi julgada deserta pela decisão de fl. 635. Por fim, ainda que cabível fosse o apelo adesivo na hipótese, certo é que foi apresentado completamente fora do prazo, que teve início em 15.03.2010, pois do teor do despacho de fl. 549 também foi intimado o Dr. Jonias de O. e Silva (procurador dos apelantes adesivos), como se verifica na certidão de fl. 588. O recurso adesivo, por sua vez, foi encaminhado por fax a este Juízo somente em 27.04.2010.IV - No tocante ao requerimento de fls. 699/701, para aplicação da regra contida no art. 509 do CPC, o entendimento jurisprudencial é de que a mesma somente incide em casos de litisconsórcio unitário. De qualquer forma, como bem colocou o Ministério Público às fl. 690 e seguintes, compete ao órgão 'ad quem' (Tribunal de Justiça do Estado) o pronunciamento sobre a aplicabilidade ou não, para o caso, do disposto no art. 509 do CPC, em benefício dos requeridos cuja apelação foi julgada deserta.Por tal razão, até que tal pronunciamento seja realizado e somente em sendo favorável aos recorrentes desertos, a conclusão jurídica a que se chega é de que a sentença transitou em julgado para eles.Portanto, determino a prévia comunicação do TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos nominados à fl. 550, para os devidos fins, constando ainda que existe petição apresentada pelos mesmos requeridos para que sejam beneficiados com a regra contida no art. 509 do CPC.Instrua-se o expediente com cópia das fls. 527/534, 635, 635-v., 686/694, 699/701 e da presente decisão, tornando-se desnecessária a expedição de carta de sentença.Feito isso, com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se.

Um comentário:

Anônimo disse...

hilario, sou advogado e respondo o juiz disse em seu despacho o seguinte: que NÃO ACEITAVA o RECURSO ADESIVO, do prefeito De paula, dos vereadores aguiar, rafael e joão lara. Adesivo porque?? pelo fato deles quererem aderir ao recurso interposto no prazo legal e com pagamento das custas, feito pelos réus Claudinei Vitorino e Clayton, o Juiz não aceitou este argumento, deles aderirem ao recurso desses dois vereadores. E PORQUE O JUIZ NÃO ACEITOU???
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VEJA QUE O ARTIGO DIZ QUE PODE ADERIR, MAS FICA SUBORDINADO AO RECURSO PRINCIPAL - o paragrafo primeiro, diz que para aderir ao recurso principal, fica condicionado a admissibilidade - ou seja - prazo QUE ELES PERDERAM´- e também ao preparo- CUSTAS) - QUE ELES TAMBÉM NÃO FIZERAM NO PRAZO LEGAL -

POR ISSO O JUIZ NÃO ACEITOU O RECURSO ADESIVO.

O JUIZ AINDA MANDOU COMUNICAR O TRE,PORQUE PARA O JUIZ A SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO, para que tomem conhecimento da decisão e daí, o TRE tira o prefeito e os outros vereadores condenados do cargo.DAÍ, SOMENTE TEMOS UMA SOLUÇÃO.

POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA COMO PREFEITO E NOVAS ELEIÇÕES.