Hoje foi publicado o novo despacho do Juiz Loril Leocadio bueno Junior, que recebeu as contrarrazões do MP.como à apelação foi julgada deserta, cabe agora o pronuciamento do TJ, aonde o prefeito e vereadores vão se defender. Penso eu, que com uma rescisoria de sentença,ou um agravo de instrumento. Olhando, por este prisma,creio que ainda todos correm perigo, não pode descuidar, até porque encaminhado ao TRE, este notifica o presidente da Câmara para assumir. Há de se lembrar que o prefeito de Campo Mourão foi deposto de seu cargo pelo TRE, mas voltou pelas mãos do TJ e até que o feito, seja julgado em todas as instancias, vai tempo e Carlos de Paula e os vereadores já cumpriram seus mandatos. Se houver a cassação dos vereadores há necessidade de fzer nova eleição da mesa da Câmara,porque aí deixam vagos os cargos de vice presidente (Luiz Aguiar)que foi subsitituito por Belmiro João Lara(1º Secretário)Nesse caso Roberto Grava conduziria essa côrte para eleger as vagas deixadas. O prefeito e os vereadores, contrataram um novo advogado muito experiente nesta área.Segunda feira ele deve propôr o racurso
Publicamos aqui o despacho de hoje para que os nossos leitores "sintam" que pé está o caso
Fase: 07/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0019/2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-288/2007-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x L. MENEGATTI E CIA. LTDA e outros- ante o despacho de fl. 709 e verso: " I - Recebo as contrarrazões de fls. 673/685, apresentadas pelo Ministério Público. II - Coloquem-se em ordem as fls. 533/534. III - Deixo de receber o apelo adesivo de fls. 638/653, primeiramente porque o recurso principal foi manejado pelo Ministério Público, contra a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão em relação a outros réus (que não os apelantes adesivos). Em segundo lugar, os mesmos apelantes adesivos já haviam apresentado, antes, uma apelação própria, a qual foi julgada deserta pela decisão de fl. 635. Por fim, ainda que cabível fosse o apelo adesivo na hipótese, certo é que foi apresentado completamente fora do prazo, que teve início em 15.03.2010, pois do teor do despacho de fl. 549 também foi intimado o Dr. Jonias de O. e Silva (procurador dos apelantes adesivos), como se verifica na certidão de fl. 588. O recurso adesivo, por sua vez, foi encaminhado por fax a este Juízo somente em 27.04.2010.IV - No tocante ao requerimento de fls. 699/701, para aplicação da regra contida no art. 509 do CPC, o entendimento jurisprudencial é de que a mesma somente incide em casos de litisconsórcio unitário. De qualquer forma, como bem colocou o Ministério Público às fl. 690 e seguintes, compete ao órgão 'ad quem' (Tribunal de Justiça do Estado) o pronunciamento sobre a aplicabilidade ou não, para o caso, do disposto no art. 509 do CPC, em benefício dos requeridos cuja apelação foi julgada deserta. Por tal razão, até que tal pronunciamento seja realizado e somente em sendo favorável aos recorrentes desertos, a conclusão jurídica a que se chega é de que a sentença transitou em julgado para eles. Portanto, determino a prévia comunicação do TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos nominados à fl. 550, para os devidos fins, constando ainda que existe petição apresentada pelos mesmos requeridos para que sejam beneficiados com a regra contida no art. 509 do CPC. Instrua-se o expediente com cópia das fls. 527/534, 635, 635-v., 686/694, 699/701 e da presente decisão, tornando-se desnecessária a expedição de carta de sentença.Feito isso, com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se. " - Advs. SILVIO LUIZ JANUARIO., JONIAS DE O. E SILVA, ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA e ISRAEL BATISTA DE MOURA-.
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Um comentário:
Grande parte desses eleitores de Maringa, são daqui de Sarandi precisamos lembrar disso.
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