Jornal O Repórter Regional

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sábado, 3 de julho de 2010

Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores

Um casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais.

A decisão é da 4ª Turma do STJ, que manteve a condenação estabelecida pela Justiça do Estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais. A condenação cível foi imposta à José Edimar de Souza.

Os valores serão corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.

* REsp nº 556652, da 4ª Turma do STJ

* Relator: Aldir Passarinho Junior

* Recorrente: José Edimar de Souza

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo

* Recorridos: Antonia Pontes Costa e outro.

Advogado: Marcus Vinícius Prudente



O agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho onde dias antes, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.

Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No TJ de Rondônia, a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais: o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.

O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, "os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota". Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o STJ tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.

O STJ apenas desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil.

Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.

Cálculo feito hoje pelo Espaço Vital aponta o valor atualizado de R$ 561.661.31 como o total da indenização. fonte Espaço vital

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