A utilização de meios eletrônicos foi decisiva na recente vitória de Barack Obama nas eleições presidenciais dos Estados Unidos, uma vez que o tradicional “santinho” foi praticamente extinto pelos sites, e-mails, blogs, twitters, redes sociais, salas de “bate-papo” etc.
Na Espanha, alterando as intenções de voto nas pesquisas, Zapatero foi eleito, nos quatro dias que antecedem as eleições, após uma série de denúncias contra o seu opositor enviadas “torpedos” aos eleitores.
No Brasil, a partir das eleições gerais de 2010, a legislação regulamentou a utilização da internet para a veiculação da propaganda eleitoral, o que trará benefícios aos candidatos e aos eleitores.
Os candidatos poderão ter contato direto com os eleitores, avaliar a opinião pública, corrigir os rumos da campanha, responder críticas e boatos, chamar a atenção da imprensa, além de que os pequenos partidos terão prolongado o tempo do horário eleitoral gratuito informando os endereços eletrônicos onde constam as suas propostas.
A internet poderá ser eficiente, também, na arrecadação de recursos de campanha, mobilização de cabos eleitorais e simpatizantes, distribuição de material e treinamento dos militantes.
O que irritará o eleitor, no entanto, é o envio de propaganda por e-mails, “torpedos” e as gravações telefônicas, bem como a invasão de páginas dos adversários, a criação de perfis falsos e os insultos através das redes sociais como orkut, facebook e fóruns.
Já o eleitor terá a facilidade de conhecer os candidatos e suas propostas nas páginas de campanha e, após a análise do seu caráter e competência, debater nas redes sociais a conveniência de elegê-los.
Pela nova lei, os candidatos poderão fazer propaganda gratuita somente no site pessoal, informando o domínio com qualquer extensão (p.ex., .com.br) à Justiça Eleitoral.
A nova regulamentação, de outro lado, proíbe a veiculação de propaganda através de páginas eletrônicas de empresas ou associações e a hospedagem não poderá ser efetuada no exterior ou nos computadores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e suas entidades.
Os jornais e revistas apenas poderão reproduzir fielmente na sua página da internet a propaganda contida na versão impressa e no anúncio - obrigatoriamente pago - deverá constar o valor cobrado pela inserção.
Os provedores ou portais que descumprirem a lei estão sujeitos a uma multa de 5 mil a 30 mil reais, a suspensão de todo o conteúdo por 24 horas (tempo dobrado a cada reiteração) e a informar no site que a desativação se deve à desobediência à legislação eleitoral.
O envio de e-mails com a propaganda eleitoral é permitido, mas a mensagem somente poderá ter como destinatário os eleitores voluntariamente cadastrados, além de possibilitar o descadastramento pelo usuário, sujeitando o infrator a pena de multa de cem reais por mensagem irregular.
Estão liberados pela legislação eleitoral, os blogs, as redes sociais, os sítios de mensagens instantâneas e assemelhados como o twitter e os “torpedos”.
Os ofendidos pela internet terão o direito de resposta no mesmo veículo, formato e realce, pelo dobro do tempo em que a ofensa esteve disponível.
Por fim, a propaganda eleitoral na internet somente poderá ser veiculada entre 6 de julho e o dia das eleições e, nos jornais e revistas, até antevéspera das eleições (sexta-feira).
Para denunciar uma irregularidade, os eleitores deverão procurar o Ministério Público Eleitoral que, se entender conveniente, atuará na Justiça Eleitoral contra o candidato.
Rogério Carlos Born
Especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar; professor de Direito Eleitoral, Constitucional e Tributário da Faculdade Cenecista de Campo Largo; servidor da Justiça Eleitoral, em Curitiba; conferencista e autor de diversas obras e artigos. (artigo disponível em www.rogerio.born.nom.br).
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