Uma interessante decisão do TRT-4 retira da conta exclusiva do Estado a responsabilidade por prover segurança ao cidadão. A 9ª Turma do tribunal confirmou sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, substituto da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que condenou o SESI – Serviço Social da Indústria a pagar a uma ex-funcionária uma indenização de R$ 9.500,00 por dano moral.
A reclamante – uma farmacêutica que trabalhava em uma das farmácias do SESI – foi vítima de nada menos que 28 assaltos durante o exercício das suas atividades. Segundo ela, apesar de reclamações feitas, o empregador jamais providenciou segurança ao estabelecimento comercial.
Já o reclamado sustentava que a responsabilidade por prover segurança era do Estado.
Segundo o relator, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, “o que chama a atenção é o número de assaltos sofridos pela autora, o que é incontroverso. Independentemente da realização de prova pericial, a situação trazida a julgamento não deixa dúvida da pressão psicológica sofrida pela autora no curso da relação laboral, não só com os assaltos propriamente ditos, mas com o receio de novas ocorrências.”
A respeito do dever estatal de dar segurança pública, o acórdão explica que “isto não exclui a culpa do empregador pelos danos sofridos pela empregada”, pois este deve adotar medidas de segurança efetivas para coibir os ataques.
Para o magistrado, “é indiscutível o sofrimento causado à reclamante, bem como a omissão do reclamado que, tendo conhecimento dos riscos envolvidos na exploração da atividade econômica no local, não adotou medidas de segurança mais eficazes, nem mesmo para diminuir o número de assaltos. Veja-se que a autora, em torno de dois anos, foi vítima dos 28 assaltos em questão.”
A sentença já havia asseverado que houve omissão culposa do empregador, mesmo que em grau baixo, “mas que certamente contribuiu para o dano psicológico ocasionado à autora em face dos constantes assaltos perpetrados, e que, por ser in re ipsa, não necessita de prova em concreto.”
Houve trânsito em julgado.
Atua em nome da reclamante o advogado Otávio Orsi de Camargo. (Proc. nº 0110200-49.2007.5.04.0016).fonte exclusiva Espaço Vital
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