Jornal O Repórter Regional

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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Justiça manda prefeitura de Sarandi providenciar cirurgia em paciente sob pena de multa de R$ 500,00 por dia

O Justiça Despachos/Decisões Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de Amanda Vitória dos Santos, move contra o Município de Sarandi, objetivando a realização de uma cirurgia de amigdalectomia e adenoidectomia.Pede a antecipação da tutela pretendida. O requerido foi previamente notificado, alegando: a) preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois a demanda envolve direito individual; b) preliminar de ilegitimidade passiva, pois a execução dos serviços de saúde cabe ao SUS, que é de competência da União, sendo necessário, ainda, agendamento junto à Secretaria Estadual de Saúde; c) incabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, além de não estarem presentes os requisitos do art. 273, do CPC; d) o procedimento adotado é inadequado, pois não segue os artigos 632 e seguintes do CPC Relatei e decido.Por força do art. 127, 'caput', c/c arts. 129, II, 6º e 197, todos da Constituição Federal, não há dúvidas que o Ministério Público detenha legitimidade ativa para a defesa de direitos individuais indisponíveis, nos quais se inclui o direito à saúde. Igualmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, com fundamento no art. 196, da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, isto é, de todos os entes federativos (União, Estados-membros e Municípios), que têm responsabilidade solidária quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Após uma análise detida da jurisprudência sobre a matéria em debate, que vem sendo objeto de inúmeras ações recentes por todo o País, concluo que o pleito liminar merece deferimento.A antecipação dos efeitos da tutela, seja pelo artigo 273, seja pelo artigo 461, do CPC, impõe a presença da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.O relatório médico de fls. 23/24 demonstra, com precisão, que a substituída necessita realizar a cirurgia pleiteada de forma imediata. A saúde, além de ser direito social, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 196), é direito fundamental de segunda dimensão - vinculado ao princípio da igualdade -, que exige participação ativa do Estado , mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Portanto, embora a substituída não corra risco de vida caso fique sem a cirurgia, o fato é que seu quadro atual de saúde limita, em muito, a sua qualidade de vida. A propósito: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1136549 / RS - T2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 08.06.2010)Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada e determino que o requerido providencie o agendamento da cirurgia de amigdalectomia e adenoidectomia, no prazo de 90 dias, bem ainda os eventuais exames prévios necessários, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00, até o limite de valor necessário para o custeio particular da cirurgia.Cite-se o requerido para oferecer defesa no prazo legal. Intimem-se.


Fase: 16/02/2011 - Despachos/Decisões Expeça-se alvará em favor do oficial de justiça, para levantamento do valor depositado referente à sua diligência. Após, cumpra-se o despacho inicial.

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