A nião foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano. Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".fonte Espaço Vital
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).
Um comentário:
Hilario no dia 22/02 estive numa empresa de sarandi e também fui barrada na portaria por que estava de sandália e calça capri , detalhe eu não ia ate linha de produção mas ate escritório , uma pista fabrica que que tem nome ----do Brasil .E pessoal da portaria disse que para entrar da empresa tinha que estar botas calça ,Isso é piada parace mas não é não .
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