Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

ISENÇÃO DO ISSQN SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS

Visando o desenvolvimento cultural do nosso país a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea d, estatui a imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão, no que concerne aos impostos.
O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.
Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.
Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:
“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.
O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)
A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.
Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:
Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).

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