Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Lei da Transparencia






Corrupção – Qual será a próxima? Esta é a pergunta que se faz. Não é só o político, mas em quase todos os escândalos, o político está presente. Graças a liberdade de imprensa, esta que alguns políticos mandatários do Brasil querem amordaçar, o Brasil sabe das sujeiras que são praticadas nos corredores dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Agora, foi a vez dos concursos públicos. A coisa não vem de agora, já é antiga. Agora, na carona das denúncias da imprensa, o Ministério Público vai tentar buscar uma maior investigação. É um despestígio por quem estuda, luta e busca um espaço no trabalho. Seria por isso que o povo reclama da má atenção do Serviço Público? O esperto, o mentiroso, o enganador é o que tem vez? E a cois anão fica só nas prefeiturinhas, tem pescoço grande envolvido. Lamenta-se que três empresas do Paraná, inclusive, uma do sudoeste, de propriedade de uma professora, está envolvida. Aprendemos o que?
Corrupção 1 - Dá para aproveitar e ver de perto, por exemplo, por que a Lei Complementar 137/2011 não é cumprida por alguns municípios (prefeituras e Câmaras Municipais) e por que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) faz vista grossa? Sempre soubemos, desde criança, de que Lei é para ser cumprida. O corpo mole do TCE se justifica? O Ministério Público terá que ser alertado? Ou o Ministério Público pode se antecipar e ver por que prefeitos e vereadores não querem publicar os atos administrativos em jornais de circulação local e regional?
Corrupção 2 – Mas não riam! É de chorar. Não é só no meio político. Já está configurado que o meio empresarial, formado por espertalhões, é o que motiva estas avalanches contra o dinheiro popular. O caso Cachoeira e a empreiteira Delta, empresa que é contratada pelo Governo Federal para o PAC (Programa de Aceleração Econômica) é um indicativo. As empresas de concurso também. Mas tem mais: Tem instituições que também estão entrando no mesmo ritmo: desviar o dinheiro de suas funções originais. Quem viver, verá! Sergio Jomnikaites - vice presidnete da Adjori Brasul

Lei Complementar 137 - 06 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8501 de 6 de Julho de 2011
(vide Lei 17070 de 23/01/2012)
Súmula: Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Nos termos dos §§ 1º e 2º e do inciso II, do § 4º, do artigo 27 da Constituição Estadual, todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao princípio da publicidade de modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destinação e os fundamentos pelos quais foram produzidos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos que, nos termos da Lei, sejam gravados com sigilo.
Art. 2° Para efeito do disposto no caput do artigo 1º, os atos oficiais deverão ser veiculados, obrigatoriamente, por:
I – meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;
II – mídia impressa.
§ 1º A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que importem em realização de despesas públicas, tais como:
a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;
b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;
c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados;
d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação;
e) atos relacionados à gestão fiscal.
§ 2º Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio dos quais promovam, em suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial Municipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
§ 3º A escolha do veículo para publicação em mídia impressa será feita mediante procedimento licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada circulação no Município e região em que se situe.
§ 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos.(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
§ 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem.(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
Art. 3º A publicação de que trata o § 2º do artigo 27, da Constituição Estadual, dar-se-á nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo acesso público, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso do edital ou qualquer outro ato relativo à licitação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.238, de 30 de setembro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Marcelo do Amaral Catani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Valdir Rossoni
Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual

AJB/Prot.nº 11.103.008-1

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