Jornal O Repórter Regional

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

AGORA É CRIME EXIGIR GARANTIA PARA ATENDIMENTO EM SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA


Por Dr. Alexandre Gaiofato de Souza
Foi publicada no dia 28 de maio de 2012 (lei nº 12.653) que estabelece como crime a exigência de garantia para atendimento em serviços médico-hospitalares emergenciais, tendo sido acrescentado ao delito de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), esta nova modalidade, doravante tipificada no artigo 135-A do referido Código.
Portanto, desde o último dia 28, é considerado crime tal conduta, situações nas quais os conveniados de planos de saúde, dependendo do quadro médico, só conseguem atendimento nos hospitais das redes credenciadas mediante um "cheque-caução" como garantia de pagamento, independentemente do paciente ter se apresentado como signatário de Plano de Saúde conveniado com o hospital.
A rigor, o procedimento já era expressamente proibido desde julho de 2003, quando entrou em vigor a Resolução Normativa 44 da Agência Nacional de Saúde (ANS), porém os abusos prosseguiram por diversas entidades hospitalares.
Com a nova lei sancionada, se torna evidente a ilegalidade de tal conduta em face do disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que elevou à condição de direito fundamental o acesso à saúde, sendo dever inerente ao Estado assegurar o cumprimento de tais preceitos.
Na mesma linha de entendimento o CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8069/90), também, já condenava a cobrança desse tipo de garantia, em seu artigo 39, por configurar prática abusiva que expõe o

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