Por Dr. Alexandre Gaiofato de Souza
Foi publicada no dia 28 de maio de 2012 (lei nº 12.653) que estabelece
como crime a exigência de garantia para atendimento em serviços
médico-hospitalares emergenciais, tendo sido acrescentado ao delito de omissão
de socorro (artigo 135 do Código Penal), esta nova modalidade, doravante
tipificada no artigo 135-A do referido Código.
Portanto, desde o último dia 28, é considerado crime tal conduta,
situações nas quais os conveniados de planos de saúde, dependendo do quadro
médico, só conseguem atendimento nos hospitais das redes credenciadas mediante
um "cheque-caução" como garantia de pagamento, independentemente do
paciente ter se apresentado como signatário de Plano de Saúde conveniado com o
hospital.
A rigor, o procedimento já era expressamente proibido desde julho de
2003, quando entrou em vigor a Resolução Normativa 44 da Agência Nacional de
Saúde (ANS), porém os abusos prosseguiram por diversas entidades hospitalares.
Com a nova lei sancionada, se torna evidente a ilegalidade de tal
conduta em face do disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que elevou à condição de direito fundamental o
acesso à saúde, sendo dever inerente ao Estado assegurar o cumprimento de tais
preceitos.
Na mesma linha de entendimento o CDC - Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8069/90), também, já condenava a cobrança desse tipo de garantia, em seu
artigo 39, por configurar prática abusiva que expõe o
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