Jornal O Repórter Regional

Jornal  O Repórter Regional

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Para relembrar que o processo Posto Juninho pode derrubar muita gente



 Processo  703279-1/02 Embargos de Declaração Cível
 Data  20/07/2012 14:09 - Disponibilização de Acórdão
 Tipo  Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 703.279-1/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR RELATORA : DESª. ROSANA AMARAL GIRARDI FACHIN


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E RE-ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para o reexame da matéria. 3. Não há necessidade de o órgão julgador enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 703.279-1/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante o Carlos Alberto de Paula Junior.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Paula Junior, contra Acórdão1 proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 703279-1/02, que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi/PR.

Alega o Embargante que: a) a decisão foi omissa em questão de fundamental análise para a plena apreciação da demanda e, por consequência, contraditória em sua fundamentação; b) não houve menção à Súmula nº 646 do STF, que veicula o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à ofensa da livre concorrência, quando Lei municipal impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área; c) o Acórdão omitiu-se em analisar a adequação da Lei nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº131/2006 do Município de Sarandi em face da Súmula nº 646 do STF; d) as Leis somente foram editadas a fim de se adequar ao entendimento do STF; e) consequentemente incorre o Acórdão em contradição, p

Nenhum comentário: