Jornal O Repórter Regional

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

ORIENTAÇÕES PARA O DIA DAS ELEIÇÕES – CUIDADO COM O CRIME ELEITORAL.

1. Compra de voto
É crime eleitoral a qualquer tempo.
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

       Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Orientações:
a) identificar as partes (aquele que compra e o eleitor que vende o voto);
b) colher provas (mediante fotos, filmagem, apreensão do bem, dinheiro oferecido e outros documentos);
c) prisão em flagrante.
Art. 299, do Código Eleitoral, art. 39. § 6º, da Lei 9504/97, art. 9, § 3º e art. 67 da Res./TSE 23.370/11
2. Propaganda Eleitoral
É crime, no dia das eleições, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de     serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, I, II e III, da Lei nº 9504/97, art. 54, I, II e III da Res./TSE 23.370/2011.
3. “Boca de urna”
É crime, no dia das eleições, a propaganda de “boca de urna”.

 Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE 23.370/2011.
4. Arregimentação de eleitor
É crime, no dia das eleições, a arregimentação do eleitor.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE 23.370/2011.
5. Carreata, caminhada, passeata e carro de som
É crime, no dia das eleições, fazer carreata, caminhada, passeata e uso de carro de som.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à  comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até às 22h do dia que antecede a eleição - dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, I,  da Lei nº 9.504/97, art. 54, I da Res./TSE 23.370/2011.
6. Alto-falantes e amplificadores de som (nas sedes de partidos e comitês)
É crime, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e amplificadores de som (nas sedes de partidos e comitês).

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.350,50 a R$ 15.961,50.

OBS: permitido das 8h às 22h até os dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, I, da Lei Eleitoral, art. 54, I da Res./TSE 23.370/2011.
7. Comícios, trio elétrico e utilização de aparelhagem de som
É crime, no dia das eleições, a promoção de comício, utilização de trio elétrico ou aparelhagem de som .

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à  comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até 48 horas antes da eleição - dias 04/10/12 (1º turno - quinta-feira) e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
Art. 240, Parágrafo único, do Código Eleitoral, art. 39, §§ 4º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97, arts. 3º, 9º, § 2º e 54, I, da Res./TSE 23.370/2011.
8. Reuniões públicas
É crime, no dia das eleições, realizar reuniões públicas.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até 48 horas antes da eleição -  04/10/12 (1º turno - quinta-feira) e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
Art. 240, Parágrafo único do Código Eleitoral, art. 39, § 5º, III da Lei Eleitoral, arts. 3º e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011



9. Panfletos e outros impressos
É crime, no dia das eleições, distribuir panfletos e outros impressos de propaganda eleitoral.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitida a distribuição até às 22h do dia que antecede a eleição - dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e arts. 9º, § 6º e  54, III da Res./TSE 23.370/2011.
10. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis)
É crime, no dia das eleições, permanecer cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitidos até às 22h do dia que antecede a eleição – dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e art. 54, III, da Res/TSE 23.370/2011.
11. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
É crime a distribuição e o uso no dia das eleições.

     
      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Vedada, a qualquer tempo, a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização.

OBS:
a)      É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação e candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

b)      Bandeiras de grande porte deverão ser evitadas no recinto das seções eleitorais.
Art. 39, §5º, III, da Lei 9.504/97, art. 9º, § 3º e art. 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
12. Aglomeração de eleitores no dia da eleição
Constitui crime no dia das eleições a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, até o término do horário de votação.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, §5º, III e art. 39-A, §1º da Lei Eleitoral, e art. 49,  §§1º e 5º e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
13. Transporte de eleitores
É crime o transporte de eleitores.

      Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.
O transporte de eleitores é proibido desde o dia 06/10/12 até 08/10/12 em relação ao 1º turno e de 27/10/12 até 29/10/12 em relação ao 2º turno, quando realizados por candidatos, partidos/coligações.


OBS: Está autorizado, quando realizado pelo Juízo Eleitoral por meio de comissão de transportes. (Lei 6.091/74)
Arts. 5º e 11, III da Lei nº 6.091/74.
14. Adesivos em veículos
É crime, no dia das eleições, estacionar veículos adesivados em frente aos locais de votação, com intenção de realizar propaganda eleitoral.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Exceto o eleitor enquanto estiver votando.
Art. 39, §5º, III da Lei Eleitoral e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.












15. Bens públicos




É crime, no dia das eleições, a veiculação de propaganda em bens públicos.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.

É proibida a veiculação de propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.







Art. 39, § 5º, III , art. 37, caput, §§1º, 4º e 5º da Lei Eleitoral e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011 e  art. 10 e §§ 1º a 3º da Res./TSE 23.370/2011 alterado pela Res./TSE 23.377/12.
16. Pesquisa eleitoral já realizada em data anterior e devidamente registrada
Permitida a divulgação até nos dias das eleições –
07/10/12 (1º turno) ou 28/10/12 (2º turno).
Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral e art. 12 da Res./TSE 23.364/2011.
17. Pesquisa de intenção de voto realizada no dia das eleições
A pesquisa realizada no dia das eleições, para levantar a intenção de voto para prefeito e vereador só poderá ser divulgada após o encerramento do escrutínio na respectiva Unidade da Federação.
Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral, art. 13 da Res./TSE 23.364/2011.
18. Pesquisa fraudulenta
É crime a divulgação de pesquisa fraudulenta

      Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 53.205,00 a 106.410,00

Art. 33, § 4º, da Lei Eleitoral, art. 19 da Res./TSE 23.364/2011.
19. Internet
Permitida inclusive no dia das eleições, desde que não seja paga, ou divulgada:
-em sítio de pessoa jurídica;
- em sítio oficial

Art. 57-B, art. 57-C, caput e § 1º, I e II, e § 2º, da Lei Eleitoral e art. 3º (parte final) e parágrafo único e arts. 19 e 20, § 1º, I e II e § 2º da Res./TSE 23.370/2011
20. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores
É crime, no dia das eleições, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, pelos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, III e 39-A, § 2º da Lei nº 9.504/97, art. 49, §§2º e 5º da Res./TSE 23.370/2011.
21. Fiscais partidários, crachá
Constitui crime, no dia das eleições, a utilização de propaganda no vestuário ou a sua padronização.

 Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Crachá – deverá ter medida que não ultrapasse 10cm x 5cm. (Art. 87, parágrafo único da Res./TSE 23.372/2011)
Art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 3º da Lei Eleitoral, art. 49, §§ 3º e 5º e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
22. Celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de rádio comunicação ou instrumento assemelhado

É vedado utilizar na cabina de votação.

OBS: Competência do Presidente da Mesa Receptora de Votos ou do Juiz Eleitoral para resolver os casos concretos.
Art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e art. 54 da Res./TSE 23.372/2011.
23. Uso de instrumentos que auxiliem o analfabeto a votar
É permitido.
Justiça Eleitoral não fornece.
Art. 55 da Res./TSE 23.372/2011.
24. Auxílio a eleitor portador de necessidades especiais
Somente pessoa da confiança do eleitor está autorizada a ingressar na cabina, podendo, inclusive, digitar os números na urna.
Pessoas a serviço da Justiça Eleitoral e/ou Partidos Políticos não estão autorizados.
Art. 56, §§ 1º e 2º da Res./TSE 23.372/2011.
25. Debates
É crime a realização no dia das eleições.

  Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No 1º turno, o debate poderá se estender até às 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de 2º turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Res./TSE nº 23.329/2010)
Art. 39, § 5º, III, da Lei 9504/907 ,art.  30, IV e 54, III,  da Res./TSE 23.370/2011.
26. Propaganda na Imprensa Escrita (revistas, jornais e tablóides)
É crime a divulgação de propaganda eleitoral na imprensa escrita no dia das eleições.

      Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de    serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Permitida até 05/10/2012 (1º turno – sexta-feira) e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira).
Art. 39, § 5º, III e 43, da Lei 9.504/97 e arts. 26 e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
27. Propaganda Eleitoral na TV e rádio
É crime a propaganda eleitoral na TV e rádio no dia das eleições.

      Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Permitida até 04/10/2012 (1º turno - quinta-feira) e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira)
Art. 37, §5º, III, art. 47,   caput, § 1º, VI e 49 da Lei nº 9.504/97 e arts. 34, 36 e 54, III,  da Res./TSE 23.370/2011.


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