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1. Compra de voto
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É crime eleitoral a qualquer tempo.
Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de
Orientações:
a) identificar as partes (aquele que
compra e o eleitor que vende o voto);
b) colher provas (mediante fotos,
filmagem, apreensão do bem, dinheiro oferecido e outros documentos);
c) prisão em flagrante.
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Art. 299, do Código Eleitoral, art. 39. § 6º, da Lei 9504/97,
art. 9, § 3º e art. 67 da Res./TSE 23.370/11
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2. Propaganda Eleitoral
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É crime, no dia das eleições, a divulgação de qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de R$
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Art. 39, § 5º, I, II e III, da Lei nº 9504/97, art. 54, I, II
e III da Res./TSE 23.370/2011.
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3. “Boca de urna”
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É crime, no dia das eleições, a propaganda de “boca de urna”.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de
R$
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Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE
23.370/2011.
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4. Arregimentação
de eleitor
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É crime, no dia das eleições, a arregimentação do eleitor.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$
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Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE
23.370/2011.
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5. Carreata, caminhada, passeata e carro de som
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É crime, no dia das eleições, fazer carreata, caminhada,
passeata e uso de carro de som.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou
prestação de serviços à comunidade e
multa no valor de R$
OBS: Permitido até às 22h do dia que
antecede a eleição - dias 06/10/12 (1º
turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
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Art. 39, § 5º, I, da
Lei nº 9.504/97, art. 54, I da Res./TSE 23.370/2011.
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6. Alto-falantes e amplificadores de som (nas sedes
de partidos e comitês)
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É crime, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e
amplificadores de som (nas sedes de partidos e comitês).
Pena:
detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa
de R$
OBS: permitido das 8h às 22h até os
dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
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Art. 39, § 5º, I, da Lei Eleitoral, art. 54, I da Res./TSE
23.370/2011.
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7. Comícios, trio elétrico e utilização de
aparelhagem de som
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É crime, no dia das eleições, a
promoção de comício, utilização de trio elétrico ou aparelhagem de som .
Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de
serviços à comunidade e multa no valor
de R$
OBS: Permitido até 48 horas antes da
eleição - dias 04/10/12 (1º turno
- quinta-feira) e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
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Art. 240, Parágrafo único, do Código Eleitoral, art. 39, §§ 4º
e 5º, I, da Lei nº 9.504/97, arts. 3º, 9º, § 2º e 54, I, da Res./TSE
23.370/2011.
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8. Reuniões públicas
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É crime, no dia das eleições,
realizar reuniões públicas.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de
R$
OBS: Permitido até 48 horas antes da
eleição - 04/10/12 (1º turno - quinta-feira)
e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
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Art. 240, Parágrafo único do Código Eleitoral, art. 39, § 5º,
III da Lei Eleitoral, arts. 3º e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011
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9. Panfletos e outros impressos
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É crime, no dia das eleições, distribuir panfletos e outros impressos
de propaganda eleitoral.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
OBS: Permitida a distribuição até às 22h do dia que antecede a eleição -
dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
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Art.
39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e arts. 9º, § 6º e 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
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10. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis)
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É crime, no dia das eleições, permanecer cavaletes, bonecos, cartazes
móveis, mesas de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade e
multa no valor de R$
OBS: Permitidos até às 22h do
dia que antecede a eleição – dias 06/10/12 (1º turno – sábado)
e 27/10/12 (2º turno – sábado).
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Art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e art. 54, III, da
Res/TSE 23.370/2011.
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11. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou
quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
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É crime a distribuição e o uso no dia das eleições.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços
à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$
Vedada, a qualquer
tempo, a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com
a sua autorização.
OBS:
a) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação e candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
b)
Bandeiras de grande porte deverão
ser evitadas no recinto das seções eleitorais.
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Art. 39, §5º, III, da
Lei 9.504/97, art. 9º, § 3º e art. 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
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12. Aglomeração de eleitores no dia da eleição
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Constitui crime no dia das eleições a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de
propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos, até o término do horário de votação.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
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Art.
39, §5º, III e art. 39-A, §1º da Lei Eleitoral, e art. 49, §§1º e 5º e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
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13. Transporte de eleitores
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É crime o transporte de eleitores.
Pena: reclusão de
O transporte de eleitores é proibido desde o dia 06/10/12 até 08/10/12 em relação ao 1º turno e de 27/10/12 até 29/10/12 em relação ao
2º turno, quando realizados por candidatos, partidos/coligações.
OBS: Está autorizado, quando realizado pelo Juízo
Eleitoral por meio de comissão de transportes. (Lei 6.091/74)
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Arts.
5º e 11, III da Lei nº 6.091/74.
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14. Adesivos em veículos
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É crime, no dia das eleições, estacionar
veículos adesivados em frente aos locais de votação, com intenção de
realizar propaganda eleitoral.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período,
e multa no valor de R$
OBS: Exceto o eleitor enquanto estiver votando.
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Art.
39, §5º, III da Lei Eleitoral e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
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15. Bens públicos
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É crime, no dia das eleições, a veiculação de propaganda em
bens públicos.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas
e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam.
É proibida a veiculação de propaganda em postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos.
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
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Art.
39, § 5º, III , art. 37, caput, §§1º, 4º e 5º da Lei Eleitoral e art. 54, III
da Res./TSE 23.370/2011 e art. 10 e §§
1º a 3º da Res./TSE 23.370/2011 alterado pela Res./TSE 23.377/12.
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16. Pesquisa eleitoral já realizada em data anterior e
devidamente registrada
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Permitida a divulgação até nos dias das eleições –
07/10/12 (1º turno) ou 28/10/12
(2º turno).
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Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral e art. 12 da Res./TSE
23.364/2011.
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17. Pesquisa de intenção de voto realizada no dia das
eleições
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A pesquisa realizada
no dia das eleições, para levantar a intenção
de voto para prefeito e vereador só
poderá ser divulgada após o encerramento do escrutínio na respectiva
Unidade da Federação.
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Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral, art. 13 da Res./TSE
23.364/2011.
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18. Pesquisa fraudulenta
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É crime a divulgação de pesquisa fraudulenta
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e
multa de R$
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Art. 33, § 4º, da Lei Eleitoral, art. 19 da Res./TSE 23.364/2011.
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19. Internet
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Permitida inclusive no dia das eleições, desde que não
seja paga, ou divulgada:
-em sítio de pessoa jurídica;
- em sítio oficial
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Art. 57-B, art. 57-C, caput e § 1º, I e II, e § 2º, da Lei
Eleitoral e art. 3º (parte final) e parágrafo único e arts. 19 e 20, § 1º, I
e II e § 2º da Res./TSE 23.370/2011
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20. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e
escrutinadores
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É crime, no dia das eleições, no recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras,
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, coligação ou candidato, pelos
servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.
Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa
no valor de R$
|
Art. 39, § 5º, III e 39-A, § 2º da Lei nº 9.504/97, art. 49,
§§2º e 5º da Res./TSE 23.370/2011.
|
21. Fiscais partidários, crachá
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Constitui crime, no dia das eleições, a
utilização de propaganda no vestuário ou a sua padronização.
Pena: detenção de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário.
Crachá – deverá ter medida que não
ultrapasse 10cm x 5cm. (Art. 87, parágrafo único da Res./TSE 23.372/2011)
|
Art.
39, § 5º, III e art. 39-A, § 3º da Lei Eleitoral, art. 49, §§ 3º e 5º e art.
54, III da Res./TSE 23.370/2011.
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22. Celulares, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamentos de rádio comunicação ou instrumento assemelhado
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É vedado utilizar na cabina de votação.
OBS: Competência do Presidente da Mesa Receptora de Votos
ou do Juiz Eleitoral para resolver os casos concretos.
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Art.
91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e art. 54 da Res./TSE 23.372/2011.
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23. Uso de instrumentos que auxiliem o analfabeto a votar
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É permitido.
Justiça Eleitoral não fornece.
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Art. 55
da Res./TSE 23.372/2011.
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24. Auxílio a eleitor portador de necessidades especiais
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Somente pessoa da confiança do eleitor está autorizada a ingressar na cabina, podendo,
inclusive, digitar os números na urna.
Pessoas a serviço da
Justiça Eleitoral e/ou Partidos Políticos não estão autorizados.
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Art.
56, §§ 1º e 2º da Res./TSE 23.372/2011.
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25. Debates
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É crime a realização no dia das eleições.
Pena: detenção de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
No 1º turno, o debate poderá se estender até às 7 horas do dia 5 de
outubro de 2012 e, no caso de 2º turno, não poderá ultrapassar o horário de
meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Res./TSE nº 23.329/2010)
|
Art.
39, § 5º, III, da Lei 9504/907 ,art. 30, IV e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
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26. Propaganda na Imprensa Escrita (revistas, jornais e
tablóides)
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É crime a divulgação de propaganda eleitoral na imprensa escrita no
dia das eleições.
Pena: detenção de 6
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período,
e multa no valor de R$
Permitida até 05/10/2012 (1º turno – sexta-feira)
e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira).
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Art. 39,
§ 5º, III e 43, da Lei 9.504/97 e arts. 26 e 54, III, da Res./TSE
23.370/2011.
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27. Propaganda Eleitoral na TV e rádio
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É crime a propaganda eleitoral na TV e rádio no dia das
eleições.
Pena: detenção de 6 meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e
multa no valor de R$
Permitida até 04/10/2012 (1º turno - quinta-feira)
e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira)
|
Art. 37, §5º, III, art. 47, caput, § 1º, VI e 49 da Lei nº 9.504/97 e
arts. 34, 36 e 54, III, da Res./TSE
23.370/2011.
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