É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei nº 8.009/1990.
Nessa
linha, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo derrubou a
penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para
ser penhorada. Ele era garantidor de uma operação de sua empresa junto
ao Banco Alvorada.
Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa à penhora. O imóvel foi, então, avaliado e enviado a leilão.
O
empresário entrou na Justiça para não ter seu único imóvel expropriado,
porque serve de residência dele e de sua família, pedindo para que
fosse reconhecido o bem de família e se tornasse impenhorável. Teve
êxito!
O julgado definiu que "a instituição do bem de família
constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade
manifestada”. (Proc. nº 24316-07.2005.8.26.0001).Espaço Vital
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