“Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008-012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. (…) Note-se que, nos termos do artigo I°, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (..). Este, aliás, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Consulta. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. – O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03/06/2008, rel. Min. Ari Pargender).
Meu comentário (Akino): O resultado foi, como sabemos 6 a 0. Será que os seis desembargadores do TRE-PR sabem menos de Direito Eleitoral que Milton Ravagnani? A decisão é clara, límpida, cristalina, não deixa margem para dúvidas.postado no blog do rigon
Akino Maringá, colaborador
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