Jornal O Repórter Regional
sexta-feira, 31 de maio de 2013
Direito a cópias
Não é possível vetar ou condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ainda que este não possua procuração nos autos.
As exceções são apenas as das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum.
Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça ratificou, na terça-feira (28), liminar que havia sido concedida em favor da Seccional da OAB do Pará.
Centenas de cartórios judiciais - Brasil afora - vão ter que se adequar.
Para entender o caso
O paradigma se criou quando a OAB-PA se insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado – que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos – sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
No dia 16 de maio, o conselheiro Vai Werner, do CNJ, acolheu liminarmente o procedimento de controle administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do TJ-PA. Pela decisão, ficou provisoriamente excluída a necessidade de petição deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.Espaço Vital
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