Jornal O Repórter Regional
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Trecho das 8 páginas na decisão da Ministra Assussete Magalhães(STJ) no pedido de Habeas Corpus pedido pelo De Paula
– Acir seria o provável líder da organização criminosa; Maria
Heliana seria uma possível 'laranja' em nome de quem estava
registrada a empresa que deveria ganhar a licitação em Sarandi;
Claudia, servidora pública de Sarandi, concorria para o sucesso
da empreitada de Acir, procurando-o para alertá-lo que tinha
perdido o horário do pregão presencial; Manoel, Secretário
Municipal da Educação de Sarandi, era o responsável pela
criação do certame fraudulento que beneficiaria Acir e assegurou
a este que o prefeito (De Paula) não iria assinar o contrato
decorrente da licitação ganha por outro concorrente; Luiz Cezar,
servidor público que atuava na área de licitações e ali servia a
seus interesses, chegando a encaminhar à publicação documento
(possivelmente edital de licitação) elaborado em seu computador
por Acir;
– já a ciência de participação do prefeito Carlos Alberto de Paula
Junior, foi primeiramente apenas referida em diálogo travado
entre o Secretário de Educação Manoel e Acir, no sentido de que
ele não assinaria o contrato com a empresa vencedora da
Licitação 130/2012;
– na sequência a conduta do Prefeito De Paula corroborou o que
manoel dissera, ao anular indevidamente (f. 278) o Processo
Licitatório nº 130/2012 (que fora vencido por uma empresa de
terceiros, Makro, em razão da ausência de Acir do pregão
presencial), não obstante o parecer contrário da Assessoria
Jurídica (fs.282/283) para a seguir instaurar novo procedimento
licitatório (136/2012) tendo o mesmo objeto mas com valor
substancialmente aumentado em R$ 60.000,00.
Há indícios de associação permanente e estável para a prática
desta modalidade de delito (pois o grupo de Acir agiria em vários
municípios), o que caracterizaria, em tese, o crime de formação de
quadrilha, além do peculato, diante do desvio de numerário público.
A conduta flagrada dos representados Acir, Maria Heliana,
Manoel, Luz Cesar, Claudia e De Paula, atuando no sentido de
fraudar a licitação e desviar recursos públicos evidentemente
vulnera a ordem pública, impondo-se a aplicação de medida
cautelar que faça cessar tal atuação e a reiteração delituosa,
tendo em vista tais modalidades de delitos, que vulneram o erário
público. Afinal, associados os servidores e agente públicos que
conduzem os procedimentos licitatórios com os particulares
interessados no direcionamento é natural que a ação ilícita venha
a se repetir ao longo do mandato (que, aliás, acabou de se
iniciar).
Todavia, ao contrário do requerido pelo Ministério Público,
não vislumbro a necessidade e a adequação da aplicação da
medida extrema da prisão preventiva, em relação aos
Documento: 28360022 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/05/2013
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