Camila Adamoli
O pagamento de valores indevidos a oficiais de justiça para o cumprimento
preferencial de mandados é ato de improbidade e causa a condenação
tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis.
preferencial de mandados é ato de improbidade e causa a condenação
tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis.
A decisão é da 2ª Turma do STJ, que julgou três processos referentes a
essa prática.
essa prática.
O escritório condenado, M. L. Gomes Advogados Associados Sociedade Civil Ltda.
, com sede em São Paulo, e filial no Rio Grande do Sul - e também com
atuação nacional - mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas
aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e
apreensão emitidos em favor de seus clientes.
, com sede em São Paulo, e filial no Rio Grande do Sul - e também com
atuação nacional - mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas
aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e
apreensão emitidos em favor de seus clientes.
Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas,
ou frustradas, mesmo assim rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial.
ou frustradas, mesmo assim rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial.
Conforme a ministra Eliana Calmon, relatora, a prática está sendo apreciada
em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do
Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o Estado, envolvendo diferentes
oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes
Advogados Associados S/C Ltda.”.
em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do
Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o Estado, envolvendo diferentes
oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes
Advogados Associados S/C Ltda.”.
Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados
a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido
dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma
solidária ou individual, conforme o caso.
a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido
dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma
solidária ou individual, conforme o caso.
A condenação implica também no impedimento de contratar e receber
benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público, por prazos entre três
e dez anos.Para os oficiais de justiça, a punição foi similar nos três casos
julgados pela 2ª Turma: perda dos valores recebidos indevidamente,
mais multa civil de três vezes esse valor.
benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público, por prazos entre três
e dez anos.Para os oficiais de justiça, a punição foi similar nos três casos
julgados pela 2ª Turma: perda dos valores recebidos indevidamente,
mais multa civil de três vezes esse valor.
Para fundamentar os acórdãos dos três casos, o TJRS entendeu
que os pagamentos não podiam configurar “reembolso nem ajuda de custo”
, mas sim propina, por três motivos.Primeiro: a discrepância entre os valores
pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de
R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.
que os pagamentos não podiam configurar “reembolso nem ajuda de custo”
, mas sim propina, por três motivos.Primeiro: a discrepância entre os valores
pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de
R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.
Segundo: os pagamentos eram feitos só depois de cumprida a diligência,
enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado.
Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as
defesas.Terceiro: não se tratava de reembolso de despesas de locomoção,
porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa
eram até três vezes menores que em caso de sucesso.Segundo a ministra
Eliana Calmon, “diante desses elementos, a instância ordinária chegou
à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos
serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações
patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”
enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado.
Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as
defesas.Terceiro: não se tratava de reembolso de despesas de locomoção,
porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa
eram até três vezes menores que em caso de sucesso.Segundo a ministra
Eliana Calmon, “diante desses elementos, a instância ordinária chegou
à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos
serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações
patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”
Conforme um dos acórdãos do TJ gaúcho, “trata-se de pagamento
de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade,
mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais,
pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".
fonte Espaço Vital
de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade,
mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais,
pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".
fonte Espaço Vital
Veja os nomes dos envolvidos acessando as informações processuais e os acórdãos
* Números dos recursos especiais no STJ: 1181039, 1208545 e 1293280.
* Números das apelações no TJRS: 70027624006, 70030199830, 70030310395 e 70031669005.
* Números das apelações no TJRS: 70027624006, 70030199830, 70030310395 e 70031669005.
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