Jornal O Repórter Regional

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domingo, 15 de setembro de 2013

Despacho que está deixando o pessoal de cabeça quente



publicado pelo blog hilariogomes em abril de 2010

Fase: 27/04/2010 - Despachos/Decisões
Autos nº 288/07 I - Deixo de receber o apelo de fls. 550/587, pois que não veio acompanhado do comprovante de recolhimento dos portes de remessa e retorno, como exige o art. 511 do CPC e foi certificado à fl. 587-verso.Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por dois desses requerentes (fls. 630/633), somente na presente data, com o visível intuito de tentar viabilizar o processamento do apelo deserto referido acima.E mesmo que deferida fosse a gratuidade, a mesma teria aplicação somente para os atos posteriores ao seu requerimento (inclusive a eventual execução da sucumbência, ainda que fixada anteriormente), mas não para isentar do preparo de um recurso já protocolado há mais de dois meses, no qual não houve qualquer menção sobre a necessidade de dispensa do pagamento recursal.Além disso, é absurdo esse requerimento agora apresentado, de concessão da justiça gratuita para duas pessoas que exercem o cargo de vereador em uma cidade cuja população é de quase 100.000 habitantes (portanto, possuem uma remuneração certamente considerável), sem prejuízo das atividades profissionais que já exerciam antes e continuam exercendo paralelamente, tanto que se qualificaram às fls. 631 e 633 como corretor autônomo e cabeleireiro, respectivamente.Por fim, pesa como mais uma fundada razão para o indeferimento do pedido (art. 5º, 'caput', da Lei nº 1.060/50) o fato de os mesmos solicitantes terem contratado um advogado de certo renome na área do direito público e que tem escritório na capital do Estado. Se fossem pobres, como oportunamente agora alegam, não teriam ido tão longe.Portanto, deve o Ministério Público se manifestar sobre seu interesse na expedição de carta de sentença para a execução do julgado em relação àqueles contra quem ocorreu a coisa julgada, antes da subida dos autos ao Tribunal de Justiça. II - Recebo o apelo de fls. 589/611, em seu duplo efeito.Recebo também as contrarrazões de fls. 612/628.Abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar.Intimem-se.

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