Zédassilva - Diário Catarinense - publicada em 18.09.2013, às 19h15
O ministro Celso de Mello, do STF, disse nesta quarta-feira (18), ao votar chancelando a validade de novo julgamento, via embargos infringentes, que "a Corte não pode ceder ao clamor popular e à pressão das multidões".
O placar de 5 x 4 - desempatado por Celso de Mello - possibilitará novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.
O placar de 5 x 4 - desempatado por Celso de Mello - possibilitará novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.
Segundo Mello, o Supremo "não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e levar à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juízo do devido processo penal".
Durante o voto, Celso de Mello disse ainda que é dever do Supremo garantir a todos os acusados "um julgamento justo, imparcial e independente".
Ele ponderou que "juízes não podem deixar contaminar-se por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais."
Ele ponderou que "juízes não podem deixar contaminar-se por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais."
O voto de ontem arrematou que "no STF, não há uma instância de superposição, e isso é grave. Por isso mesmo que o STF, no Regimento Interno, sabiamente construiu um modelo recursal que permite a possibilidade de controle jurisdicional de suas próprias decisões, porque não há outro órgão do Poder Judiciário ao qual a parte supostamente lesada possa se dirigir" - explicou Celso de Mello.
Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas que não constam na Lei nº 8.038/1990, que regula as ações no STF.
Até a semana passada, cinco ministros entenderam que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes (Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello).
Outros cinco ministros consideraram que a lei simplesmente não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência (Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski) - confira a argumentação de cada um.
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar, com o novo julgamento de mérito, à mudança do regime de prisão de três réus do fechado para o semiaberto (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos.
Pelo Código Penal, penas entre 4 a 8 anos são cumpridas no semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar e voltar somente para dormir). Penas maiores que 8 anos são cumpridas no fechado, em presídio de segurança média ou máxima.
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar, com o novo julgamento de mérito, à mudança do regime de prisão de três réus do fechado para o semiaberto (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos.
Pelo Código Penal, penas entre 4 a 8 anos são cumpridas no semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar e voltar somente para dormir). Penas maiores que 8 anos são cumpridas no fechado, em presídio de segurança média ou máxima.
Mesmo que os condenados não consigam absolvições, mas obtenham diminuição das penas, isso pode levar à prescrição em relação a alguns dos crimes. Para dois dos 12 condenados (Breno Fischberg e João Cláudio Genu), que têm apenas uma condenação, há chance de que a punição se reverta para a absolvição.
Ao analisar, futuramente o mérito sos infringentes, porém, pode acontecer que o Supremo decida manter as penas de todos os condenados.
A situação pessoal de cada um - Maior pena é de Marcos Valério.
* Breno Fischberg - O ex-sócio da corretora Bônus Banval foi um dos que já conseguiram redução de pena. A maioria dos ministros havia entendido que Fischberg deveria ter a pena de 5 anos e 10 meses pelo crime de lavagem de dinheiro reduzida para 3 anos e 6 meses. Dessa forma, ele teve direito a substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços. Inicialmente, ele teria de cumprir a condenação em regime semiaberto, sistema em que a pessoa pode trabalhar de dia e dormir na prisão.
* Cristiano Paz - Um dos sócios de Valério foi condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias por corrupção ativa, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e peculato. A pena por formação de quadrilha (2 anos e 3 meses) poderá ser revista, como os embargos infringentes sejam aceitos. Isso apenas poderá reduzir o tempo ao qual Paz ficará no regime fechado.
* Delúbio Soares - Condenado a um total de 8 anos e 11 meses por dois crimes - corrupção ativa e formação de quadrilha -, o ex-tesoureiro do PT deve cumprir 1/6 da pena em regime fechado. Se, num novo julgamento, houver redução de pena para menos de 8 anos, Delúbio se beneficiará com o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ao analisar, futuramente o mérito sos infringentes, porém, pode acontecer que o Supremo decida manter as penas de todos os condenados.
A situação pessoal de cada um - Maior pena é de Marcos Valério.
* Breno Fischberg - O ex-sócio da corretora Bônus Banval foi um dos que já conseguiram redução de pena. A maioria dos ministros havia entendido que Fischberg deveria ter a pena de 5 anos e 10 meses pelo crime de lavagem de dinheiro reduzida para 3 anos e 6 meses. Dessa forma, ele teve direito a substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços. Inicialmente, ele teria de cumprir a condenação em regime semiaberto, sistema em que a pessoa pode trabalhar de dia e dormir na prisão.
* Cristiano Paz - Um dos sócios de Valério foi condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias por corrupção ativa, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e peculato. A pena por formação de quadrilha (2 anos e 3 meses) poderá ser revista, como os embargos infringentes sejam aceitos. Isso apenas poderá reduzir o tempo ao qual Paz ficará no regime fechado.
* Delúbio Soares - Condenado a um total de 8 anos e 11 meses por dois crimes - corrupção ativa e formação de quadrilha -, o ex-tesoureiro do PT deve cumprir 1/6 da pena em regime fechado. Se, num novo julgamento, houver redução de pena para menos de 8 anos, Delúbio se beneficiará com o cumprimento de pena em regime semiaberto.
* João Cláudio Genu - Na fase de julgamento dos embargos de declaração, o STF aceitou os recursos do ex-assessor do PP, condenado a quatro anos por lavagem de dinheiro, e alterou o tipo de pena aplicada a ele: de regime fechado para prestação de serviços comunitários. Como Genu, na fase inicial do julgamento, obteve quatro votos pela absolvição, a pena aplicada a ele pode ser revista.
* João Paulo Cunha - Condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato a penas que, somadas, chegam a 9 anos e 4 meses de prisão e pagamento de multa (R$ 370 mil), o petista deve cumprir pena inicialmente em regime fechado. Com o acolhimento dos embargos infringentes, a pena pelo crime de lavagem de dinheiro, de 3 anos, pode ser revista e, caso seja reduzida, Cunha pode se beneficiar com o cumprimento de pena em regime semiaberto.
* João Paulo Cunha - Condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato a penas que, somadas, chegam a 9 anos e 4 meses de prisão e pagamento de multa (R$ 370 mil), o petista deve cumprir pena inicialmente em regime fechado. Com o acolhimento dos embargos infringentes, a pena pelo crime de lavagem de dinheiro, de 3 anos, pode ser revista e, caso seja reduzida, Cunha pode se beneficiar com o cumprimento de pena em regime semiaberto.
* José Dirceu - O ex-ministro foi condenado a 7 anos e 11 meses por corrupção ativa e 2 anos e 11 meses por formação de quadrilha. As penas, somadas, chegam a 10 anos e 10 meses. No crime de formação de quadrilha, Dirceu teve quatro votos pela absolvição, o que lhe dá direito a um novo julgamento caso os embargos infringentes sejam aceitos. Com isso a pena de 10 anos e 10 meses pode ser reduzida a menos de 8 anos, o que lhe daria o direito de cumpri-la (1/6 dela) em regime semiaberto.
* José Genoino - O deputado foi condenado a 6 anos e 11 meses por corrupção ativa e formação de quadrilha. Isso impõe a ele o dever de cumprir a pena em regime semiaberto. Mas Genoino foi condenado por maioria "fraca" (quatro ministros votaram pela sua absolvição), o que lhe dá direito um novo julgamento caso os embargos infringentes sejam aceitos. Caso a pena por formação de quadrilha seja revista, o deputado se livra do regime semiaberto e pode requerer substituição por prestação de serviços.
* José Roberto Salgado - O ex-diretor do Banco Rural foi condenado a um total de 16 anos e 8 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas. No novo julgamento, a pena total pode vir a ser reduzida em 2 anos e 3 meses. Mas isso não muda o regime (fechado) imposto a ele.
* Kátia Rabello - A presidente do Banco Rural também foi condenada por formação de quadrilha, crime ao qual todos os condenados tiveram quatro votos pela absolvição. A pena para este crime (de 2 anos e 3 meses) poderá ser revista e a condenação total imposta a ela (de 16 anos e 8 meses, por quatro crimes) seria reduzida, mas não o suficiente para livrá-la de cumprir 1/6 dela em regime fechado.
* José Genoino - O deputado foi condenado a 6 anos e 11 meses por corrupção ativa e formação de quadrilha. Isso impõe a ele o dever de cumprir a pena em regime semiaberto. Mas Genoino foi condenado por maioria "fraca" (quatro ministros votaram pela sua absolvição), o que lhe dá direito um novo julgamento caso os embargos infringentes sejam aceitos. Caso a pena por formação de quadrilha seja revista, o deputado se livra do regime semiaberto e pode requerer substituição por prestação de serviços.
* José Roberto Salgado - O ex-diretor do Banco Rural foi condenado a um total de 16 anos e 8 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas. No novo julgamento, a pena total pode vir a ser reduzida em 2 anos e 3 meses. Mas isso não muda o regime (fechado) imposto a ele.
* Kátia Rabello - A presidente do Banco Rural também foi condenada por formação de quadrilha, crime ao qual todos os condenados tiveram quatro votos pela absolvição. A pena para este crime (de 2 anos e 3 meses) poderá ser revista e a condenação total imposta a ela (de 16 anos e 8 meses, por quatro crimes) seria reduzida, mas não o suficiente para livrá-la de cumprir 1/6 dela em regime fechado.
* Marcos Valério - Apontado como figura central do esquema do mensalão, o publicitário foi condenado, por cinco crimes, a 40 anos 4 meses e 6 dias, a maior pena aplicada aos condenados. Ele deverá cumprir 1/6 da pena em regime fechado. No crime de formação de quadrilha, para o qual foi condenado a 2 anos e 11 meses, Valério teve quatro votos a seu favor. Mas mesmo que a pena para este crime seja extinta a redução do total da pena não será suficiente para livrá-lo da prisão em regime fechado.
* Ramon Hollerbach - O ex-sócio de Marcos Valério nas empresas SMP&B e DNA Propaganda foi condenado a 29 anos e 7 meses de prisão, que ele deve cumprir (1/6 deste período) em regime fechado. Os crimes atribuídos a ele foram corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A condenação por formação de quadrilha, para o qual foi condenado a 2 anos e 3 meses, pode ser revista. Isso não muda o regime (fechado) ao qual ele foi condenado.
* Simone Vasconcelos - A ex-diretora da SMPB, uma das empresas de Marcos Valério, foi condenada a 12 anos e 7 meses. Poderia solicitar o recurso contra condenação de formação de quadrilha, mas essa pena já prescreveu e ela não pode. fonte Espaço Vital
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