Aos desembargadores do TRE-PR
V. Excias julgaram em 19 de agosto de 2012 e decidiram pela cassação do registro da candidatura do sr. Carlos Roberto Pupin. O acórdão, em síntese, é o seguinte: “Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional n° 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5°, da Constituição Federal). Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, ‘O Vice- residente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,não tenham sucedido ou substituído o titular’”.Agora digo eu (Akino): Ao longo de mais de um ano tenho debruçado sobre este caso e não encontrei nenhuma falha na decisão dos senhores. Tentei entender as decisões do ministro Marco Aurélio e não descobri na jurisprudência, nos precedentes do próprio TSE base e argumentos contrários ao que decidiu o TRE-PR. Nos próximos dias o processo, que se arrasta lentamente, deve ser julgado definitivamente e espera-se que a justiça seja feita. Justiça acima de tudo e inclusive à capacidade dos senhores, que foi colocada em dúvida por alguns.
Akino Maringá, colaborador
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