Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Agora não tem mais jeito. O jeito é ter novas eleições


O Acordão é claro e cristalino.Os desembargadores decidiram por unanimidade,não aprovar o recurso do  litisconsortes e então o processo do Posto Juninho entra no regime do transitado em  julgado de 4 anos atrás .Então, pela lógica todos os abaixo nominados no Acordão estão fora da politica, até porque o despacho  diz ADEMAIS, A MÁ-FÉ
 QUE AUTORIZA A RECUSA DA DESISTÊNCIA É ESPECIFICAMENTE
 AQUELA DE OBSTAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
 CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INSURGENTE, O QUE NÃO SE
 PERCEBE NOS AUTOS. INÍCIO DO JULGAMENTO NÃO É ÓBICE À
 DESISTÊNCIA, QUE PODE SER VALIDAMENTE DEDUZIDA ENQUANTO
 NÃO PRONUNCIADO O RESULTADO FINAL DO RECURSO
 (PRECEDENTES TANTO DO STF QUANTO DO STJ).RECURSO
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

Agora é esperar o cumprimento do  Venerando Despacho

Consulta Processual:

 Processo

 Data
 25/11/2013 18:20 - Juntada - Apresenta resposta
 Número Petição 
 201300422918
   
 DADOS DA PETIÇÃO:
 Cadastro 
 07/11/2013
 Recebimento 
 11/11/2013
 Tipo Petição 
 Resposta
 Autor 
 Carlos Alberto de Paula e Outros
   
 MOVIMENTOS DA PETIÇÃO:
 Em 11/11/2013 
 Remessa Interna Seção da Quarta Câmara Cível
 Em 13/11/2013 
 Conclusão Relator
 Magistrado 
 Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
 Em 25/11/2013 
 Devolução (Conclusão)
 Despacho 
 Cumpra-se o venerando despacho. -
 Texto do Despacho 


Publicação de Acórdão 0001 . Processo/Prot: 0703279-1/05 Agravo

Regimental Cível. Protocolo: 2013/406485. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível

e Anexos. Ação Originária: 7032791-0 Apelação Civel. Agravante: Rafael

Pszybylski, Antonio da Cunha, João de Lara Vieira, Valdir da Silva, Carlos

Alberto de Paula Junior, Luiz Carlos de Aguiar, Belmiro da Silva Farias.

Advogado: Guilherme de Salles Gonçalves, Nahima Peron Coelho Razuk,

Emerson Gabardo, Fernando Matheus da Silva, Jonias de Oliveira e Silva.

Agravado (1): Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado (2):

Claudionei Aparecido Vitorino da Silva, Cleiton Damasceno do Carmo.

Advogado: Patrícia Regina Sartori Rosa. Agravado (3): L Menegatti & Cia Ltda,

Valmor Menegatti, Marines Osmarin Menegatti, Letícia Menegatti. Advogado:

Israel Batista de Moura, Elaine Cristine de Carvalho Miranda. Interessado:

Município de Sarandi. Advogado: Alisson Silva Rosa. Órgão Julgador: 4ª

Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 19/

11/2013

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento

ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO

REGIMENTAL. DECISÃO DA RELATORA QUE RECONHECEU A

DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO PELOS LITISCONSORTES QUE A

INTERPUSERAM.LITISCONSÓRCIO QUE AO ENTENDER DA DOUTRINA E

DA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA É SIMPLES E FACULTATIVO,

REALIZANDO-SE NA SUA PLENITUDE O DISPOSTO NO ARTIGO 501 DO

CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE

PRECLUSÃO (COISA JULGADA FORMAL). MAS AINDA QUE UNITÁRIO E

NECESSÁRIO, COMO OUTRORA DITO, APREGOA A DOUTRINA

AMPLAMENTE MAJORITÁRIA QUE A DESISTÊNCIA PELOS

RECORRENTES É VÁLIDA E SE IMPÕE A TODOS OS LITISCONSORTES

QUE NÃO RECORRERAM. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. A

ALEGAÇÃO DE QUE OS DESISTENTES PRETENDEM INTERFERIR

NEGATIVAMENTE NA NORMALIDADE, REGULARIDADE E LISURA DO

PROCESSO ELEITORAL NÃO TEM RESPALDO EM QUALQUER

ELEMENTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. ADEMAIS, A MÁ-FÉ

QUE AUTORIZA A RECUSA DA DESISTÊNCIA É ESPECIFICAMENTE

AQUELA DE OBSTAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INSURGENTE, O QUE NÃO SE

PERCEBE NOS AUTOS. INÍCIO DO JULGAMENTO NÃO É ÓBICE À

DESISTÊNCIA, QUE PODE SER VALIDAMENTE DEDUZIDA ENQUANTO

NÃO PRONUNCIADO O RESULTADO FINAL DO RECURSO

(PRECEDENTES TANTO DO STF QUANTO DO STJ).RECURSO


CONHECIDO E DESPROVIDO.

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