O Acordão é claro e cristalino.Os desembargadores decidiram por unanimidade,não aprovar o recurso do litisconsortes e então o processo do Posto Juninho entra no regime do transitado em julgado de 4 anos atrás .Então, pela lógica todos os abaixo nominados no Acordão estão fora da politica, até porque o despacho diz ADEMAIS, A MÁ-FÉ
Agora é esperar o cumprimento do Venerando Despacho
Consulta Processual:
Processo
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Data
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25/11/2013 18:20 - Juntada -
Apresenta resposta
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Número Petição
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201300422918
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DADOS DA PETIÇÃO:
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Cadastro
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07/11/2013
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Recebimento
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11/11/2013
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Tipo Petição
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Resposta
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Autor
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Carlos Alberto de Paula e Outros
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MOVIMENTOS DA PETIÇÃO:
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Em 11/11/2013
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Remessa Interna Seção da Quarta Câmara Cível
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Em 13/11/2013
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Conclusão Relator
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Magistrado
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Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
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Em 25/11/2013
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Devolução (Conclusão)
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Despacho
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Cumpra-se o venerando despacho. -
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Texto do Despacho
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Publicação de Acórdão 0001 . Processo/Prot: 0703279-1/05
Agravo
Regimental Cível. Protocolo: 2013/406485. Comarca: Sarandi.
Vara: Vara Cível
e Anexos. Ação Originária: 7032791-0 Apelação Civel.
Agravante: Rafael
Pszybylski, Antonio da Cunha, João de Lara Vieira, Valdir da
Silva, Carlos
Alberto de Paula Junior, Luiz Carlos de Aguiar, Belmiro da
Silva Farias.
Advogado: Guilherme de Salles Gonçalves, Nahima Peron Coelho
Razuk,
Emerson Gabardo, Fernando Matheus da Silva, Jonias de
Oliveira e Silva.
Agravado (1): Ministério Público do Estado do Paraná.
Agravado (2):
Claudionei Aparecido Vitorino da Silva, Cleiton Damasceno do
Carmo.
Advogado: Patrícia Regina Sartori Rosa. Agravado (3): L
Menegatti & Cia Ltda,
Valmor Menegatti, Marines Osmarin Menegatti, Letícia
Menegatti. Advogado:
Israel Batista de Moura, Elaine Cristine de Carvalho
Miranda. Interessado:
Município de Sarandi. Advogado: Alisson Silva Rosa. Órgão
Julgador: 4ª
Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima.
Julgado em: 19/
11/2013
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO DA RELATORA QUE RECONHECEU A
DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO PELOS LITISCONSORTES QUE A
INTERPUSERAM.LITISCONSÓRCIO QUE AO ENTENDER DA DOUTRINA E
DA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA É SIMPLES E FACULTATIVO,
REALIZANDO-SE NA SUA PLENITUDE O DISPOSTO NO ARTIGO 501 DO
CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE
PRECLUSÃO (COISA JULGADA FORMAL). MAS AINDA QUE UNITÁRIO E
NECESSÁRIO, COMO OUTRORA DITO, APREGOA A DOUTRINA
AMPLAMENTE MAJORITÁRIA QUE A DESISTÊNCIA PELOS
RECORRENTES É VÁLIDA E SE IMPÕE A TODOS OS LITISCONSORTES
QUE NÃO RECORRERAM. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. A
ALEGAÇÃO DE QUE OS DESISTENTES PRETENDEM INTERFERIR
NEGATIVAMENTE NA NORMALIDADE, REGULARIDADE E LISURA DO
PROCESSO ELEITORAL NÃO TEM RESPALDO EM QUALQUER
ELEMENTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. ADEMAIS, A MÁ-FÉ
QUE AUTORIZA A RECUSA DA DESISTÊNCIA É ESPECIFICAMENTE
AQUELA DE OBSTAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INSURGENTE, O QUE NÃO SE
PERCEBE NOS AUTOS. INÍCIO DO JULGAMENTO NÃO É ÓBICE À
DESISTÊNCIA, QUE PODE SER VALIDAMENTE DEDUZIDA ENQUANTO
NÃO PRONUNCIADO O RESULTADO FINAL DO RECURSO
(PRECEDENTES TANTO DO STF QUANTO DO STJ).RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
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