Jornal O Repórter Regional
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
A situação no Tribunal de Justiça atualizada
Consulta Processual:
Processo 703279-1/07 Embargos de Declaração Cível
Data 12/02/2014 19:34 - Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
Arquivo PDF Assinado
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DECISÃO EMBARGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 501 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR ORA, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo contra a decisão monocrática de fls. 1344-1346/TJ, que negou o pedido de certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida.
Alegam os Embargantes que desistiram do recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra os mesmos e outros Vereadores do Município de Sarandi.
Sustentam que a decisão embargada negou o pedido de certificação do trânsito em julgado da sentença em razão da interposição de Recurso Especial contra a decisão que homologou a desistência do recurso de Apelação. Afirmam que o Recurso Especial foi interposto por quem não era Apelante e que, por tal motivo, não tinha legitimidade para recorrer.
Ao seu ver, a decisão embargada negou vigência ao art.
501 do Código de Processo Civil, que autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Concluem que, tendo desistido do recurso de Apelação, "natural que haja a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória".
Requerem, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, para autorizar a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória em face do Embargantes.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, porém, devem os mesmos ser rejeitados.
Não procede a arguição de negativa de vigência do art.
501 do Código de Processo Civil, pois o não acolhimento do pedido de certificação do trânsito em julgado da sentença não possui qualquer relação com o reconhecimento do direito de desistência do recurso de Apelação dos Embargantes.
Tanto que tal direito já foi reconhecido por esta Relatora, mediante homologação do pedido de desistência pela decisão de fls.
1117-1121/TJ. Ocorre que contra a decisão homologatória foi interposto Recurso Especial, o que demonstra clara e inegavelmente a impossibilidade de se certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória por atos de improbidade administrativa, posto que ainda pendente de discussão a desistência do recurso de Apelação pelos Embargantes, sujeita à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, acaso admitido o Recurso Especial.
Todos estes fatos foram devidamente esclarecidos na decisão embargada.
Quanto à circunstância de o Recurso Especial ter sido interposto por parte supostamente ilegítima, tal questão somente poderá ser apreciada pelo órgão competente para o juízo de admissibilidade do recurso, que é a 1ª Vice-Presidência desta Corte. Foi precisamente por isso que, na decisão embargada, determinou-se ao final a remessa dos "autos à 1ª Vice- Presidência, para que seja feito o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 1261-1342/TJ", o que somente ainda não ocorreu em razão da oposição dos presentes Embargos de Declaração.
É preciso que se advirta, por fim, da possibilidade de aplicação de multa no caso de oposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, além do atraso na própria providência desejada pelos Embargantes, pois, enquanto não feito o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não será possível a certificação do trânsito em julgado.
Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se. Publique-se.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2014.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
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1 Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
» Visualizar o resumo dos movimentos do Processo
Não vale como certidão ou intimação.
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