Exceção da verdade (EXV)
O crime de calúnia consiste na falsa atribuição de fato definido como crime a alguém. No crime de calúnia, admite-se a prova da verdade a respeito do fato imputado (art.138, par. 3º). Caso seja verdadeiro o fato atribuído, não há que se falar em calúnia. Dessa forma, o acusado se isenta de responsabilidade por meio do instrumento de exceção da verdade, ao demonstrar que o fato atribuído é verdadeiro.
O crime de difamação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Embora, regra geral, a difamação também se constitua por imputação de fato verdadeiro, permite-se a exceção da verdade nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções (art. 139, parágrafo único).
O crime de difamação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Embora, regra geral, a difamação também se constitua por imputação de fato verdadeiro, permite-se a exceção da verdade nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções (art. 139, parágrafo único).
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