Jornal O Repórter Regional

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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

acompanhamento do processo do Posto Juninho



1º Ofício Cível de Sarandi
Esta informação não vale como certidão!
Detalhes da Fase

DATA
DESCRIÇÃO
Fase 27/01/2015
Prazo - RECURSO DIGITALIZADO - AGUARDA D
Os autos foram baixados (processo físico), no entanto, o recurso por foi digitalizado. Assim, aguarda a decisão do Tribunal, conforme Art. 1º da Resolução 66 de 08/10/2012.





TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 66 de 08 de outubro de 2012.
Dispõe sobre a tramitação eletrônica de processos judiciais, regulamentada pela resolucao nº 01 de 06/02/2009.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Protocolo nº 211.826/2012, apresentado pela Coordenação do Setor de Digitalização deste Tribunal;
CONSIDERANDO que os recursos especial e extraordinário não têm, em regra, efeito suspensivo;
CONSIDERANDO que o artigo 587 do Código de Processo Civil permite a execução provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo;
CONSIDERANDO que os processos criminais com réu preso, em arquivo provisório deste Tribunal, dificultam a progressão de regime dos condenados;
CONSIDERANDO o contido na Lei n. 11.419/06, que regulamentou a tramitação do processo eletrônico em todos os graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que os recursos admitidos para o Superior Tribunal de Justiça são digitalizados e enviados eletronicamente;
CONSIDERANDO que os autos dos processos, dos quais se originam os recursos enviados eletronicamente, ficam arquivados provisoriamente nesta Corte, aguardando o julgamento final pelos Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO que inadmitido o recurso é facultado as partes interporem agravo ao tribunal superior respectivo;
CONSIDERANDO que este Tribunal não possui estrutura física para acondicionar o crescente número de processos que aguardam, em arquivo provisório, decisão definitiva das cortes superiores;
CONSIDERANDO que idêntico procedimento vem sendo adotado por Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação e, bem assim, pelos Tribunais Regionais Federais;
R E S O L V E
Art. 1.º Os autos dos recursos especiais e extraordinários, cíveis e criminais, bem como seus apensos (conexos, associados e dependentes), serão encaminhados ao Juízo de origem, sessenta (60) dias após o recebimento da certidão de registro de chegada dos feitos à instância superior, quando:
I - estiverem aguardando julgamento, pela Superior Instância, de agravo ou agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial;
II - for admitido o recurso especial, desde que digitalizado e remetido, por via eletrônica, ao Tribunal Superior.
Parágrafo único. O Departamento Judiciário, lançará, invariavelmente, certidão esclarecendo o motivo da baixa dos autos, fazendo referência a este Ato Normativo. Art. 2.º Os autos do recurso ordinário, cíveis e criminais, bem como seus apensos (conexos, associados e dependentes), serão encaminhados ao arquivo do Tribunal, após digitalizados e remetidos, por via eletrônica, ao Tribunal Superior.
Art. 3.º Provido o agravo de instrumento determinando a remessa dos autos à Superior Instância, o Departamento Judiciário fará cumprir a decisão mediante pronta requisição dos autos ao Juízo de origem.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de outubro de 2012.
MIGUEL KFOURI NETO

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