Quem sonega até R$ 20 mil em contribuições previdenciárias pode se beneficiar do princípio da insignificância e não ser processado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no Código Penal. É que este é o valor mínimo para o fisco federal autorizar o ajuizamento de execução fiscal contra o sonegador, como estabelece a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Assim, se a conduta é irrelevante em nível administrativo, pode, penalmente, ser considerada atípica.
Com este raciocínio, a 7ª Turma do TRF da 4ª Região manteve sentença que absolveu a gerente de uma microempresa da pequena cidade de Não Me Toque (RS). Ela fora denunciada por não recolher as contribuições previdenciárias da ex-empregada. Corrigida pela Justiça do Trabalho, a dívida teria chegado a R$ 12 mil no exercício de agosto de 2008.
O julgado afirmou que o instituto do ‘‘princípio bagatelar’’ vem sendo largamente utilizado para afastar do Direito Penal aqueles fatos que não produzam relevante lesão a determinado bem jurídico.
No caso concreto, para a averiguação da relevância penal, não são computados os juros de mora nem as multas tributárias de praxe sobre o valor principal. (Proc. nº 5000923-89.2011.4.04.7118).
Nenhum comentário:
Postar um comentário