Jornal O Repórter Regional
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Elefante branco
Hoje (14) deve ter sido assinado a ordem de serviço para construir o Hospital de Especialidades de 2.000 m2 onde existia o mutirão.Não queremos ser pessimista.Mas, é mais um elefante branco que ficará para o povo pagar a conta.Antes da construção desse "mansoleu" devia reformar e dar melhores condições a população no Pronto Atendimento da Avenida Londrina. Esperar primeiro o funcionamento do UPA. No entanto, a megalomania fala mais alto
Sugestão
O Walter Volpato um dia deu uma sugestão de que Sarandi poderia ter uma avenida na continuidade da Horácio RAncanello de Maringá que já está na Vila Nova Daria a mesma sugestão aos politicos que tem base em Sarandi e Marialva que esta Avenida fosse estendida até a Capital da Uva Fina( Marialva). Seria uma boa para Sarandi, Marialva e Maaringá.Desafogaria o trãnsito. É possivel, claro que é possivel, depois que Maringá fez os trens trafegar por túnel, nada é impossivel
Para refletir
Somente após a última árvore ser cortada
Somente após o último rio ser envenenado
Somente após o último peixe ser pescado
Somente então, o homem descobrirá que o dinheiro não pode ser comido
(Provérbio indignena americano) fonte Maringá Almanaque
Somente após o último rio ser envenenado
Somente após o último peixe ser pescado
Somente então, o homem descobrirá que o dinheiro não pode ser comido
(Provérbio indignena americano) fonte Maringá Almanaque
Tapinha na Bunda
A Câmara Federal vota hoje a Lei da Palmada .Se aprovado o projeto original, nenhum pai ou mãe pode dar uma palmada na bunda de qualquer criança ou adolescente.Se fizer poderá responder com a prisão. A medida é dúbia, porque hoje o que os filhos precisam é de melhor rigidez na sua educação, porque já muitos filhos que não respeitam os pais.Um dia desses uma menina de apenas 12 anos brigou com a mae porque ela proibiu o seu namorado de dormir com ela em sua casa. Nesse e outros casos nem sempre o Conselho Tutela resolve,aliás, o Conselho sempre defende a criança e o adolescentes, muitas vezes até mmesmo quando ele comete um crime grave
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Charge interessante
O blog do Joaquinzão publicou uma charge interessante.A charge do Bebildo, retirado do bol seis por seis. Interessante. Vale a pena dar uma espiada
Empresário é acusado de aplicar golpe de mais de R$ 1 milhão em Maringá
Um empresário pode ter aplicado um golpe de mais de R$ 1 milhão em Maringá, lesando fornecedores e funcionários. A denúncia veio à tona na manhã desta terça-feira (13) quando inúmeras pessoas procuraram a delegacia de Maringá para registrar queixa contra ele.
O acusado de aplicar o golpe, Herminio José Ventura, 50 anos, abriu, há dois meses, as lojas Adega Ice e Francisnere´s Fashion na rua Alziro Zarur, números 1.590 e 1.600, e chegou a contratar sete funcionários para trabalhar nas lojas, que não receberam salário no mês de novembro.
Para aplicar os golpes, o empresário teria conquistado a confiança dos fornecedores, pagando à vista pelos produtos adquiridos. Segundo relato das vítimas, ele fez compras de joias, pratas, ouro, confecções, bolsas, bebidas, mas tudo em pequena quantidade no início para quitar as contas.
Dias depois, passou a fazer pedidos maiores dos produtos, desta vez com cheques pré-datados em nome de uma suposta irmã. Mas na madrugada de sábado (10) ele teria encostado um caminhão em frente à loja, carregado todas as mercadorias e fugido, deixando funcionários e fornecedores sem receber.
Na manhã desta terça-feira, mais de 40 vítimas cercaram a adega e a loja de confecção exigindo providências contra o empresário acusado de estelionato. Algumas pessoas chegaram a denunciar um prejuízo de mais de R$ 80 mil com o golpe.fonte O Diário
O acusado de aplicar o golpe, Herminio José Ventura, 50 anos, abriu, há dois meses, as lojas Adega Ice e Francisnere´s Fashion na rua Alziro Zarur, números 1.590 e 1.600, e chegou a contratar sete funcionários para trabalhar nas lojas, que não receberam salário no mês de novembro.
Para aplicar os golpes, o empresário teria conquistado a confiança dos fornecedores, pagando à vista pelos produtos adquiridos. Segundo relato das vítimas, ele fez compras de joias, pratas, ouro, confecções, bolsas, bebidas, mas tudo em pequena quantidade no início para quitar as contas.
Dias depois, passou a fazer pedidos maiores dos produtos, desta vez com cheques pré-datados em nome de uma suposta irmã. Mas na madrugada de sábado (10) ele teria encostado um caminhão em frente à loja, carregado todas as mercadorias e fugido, deixando funcionários e fornecedores sem receber.
Na manhã desta terça-feira, mais de 40 vítimas cercaram a adega e a loja de confecção exigindo providências contra o empresário acusado de estelionato. Algumas pessoas chegaram a denunciar um prejuízo de mais de R$ 80 mil com o golpe.fonte O Diário
A ISENÇÃO DO ISSQN SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS
Visando o desenvolvimento cultural do nosso país a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea d, estatui a imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão, no que concerne aos impostos.
O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.
Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.
Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:
“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.
O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)
A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.
Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:
Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).
Informativo STF 193: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não abrange os serviços de composição gráfica que integram o processo de edição de livros. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera que tais serviços não estavam sujeitos ao ISS. RE 230.782-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-230782) –
O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.
Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.
Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:
“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.
O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)
A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.
Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:
Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).
Informativo STF 193: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não abrange os serviços de composição gráfica que integram o processo de edição de livros. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera que tais serviços não estavam sujeitos ao ISS. RE 230.782-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-230782) –
Presidente da JPSDB SARANDI representará a cidade na capital e em Goiânia
O secretariado da Juventude do PSDB do Paraná realiza na próxima quinta-feira (15), no Plenarinho da Assembléia Legislativa do Paraná, em Curitiba, encontro com os 42 representantes paranaenses que participarão do Congresso Nacional da Juventude do PSDB – evento que será realizado nos próximos dias 16 e 17 de dezembro, em Goiânia. O Blogueiro Fabinho Balako Presidente da JPSDB Sarandi representará nossa cidade nesse 2 encontros de extrema importância juntamente com Emanuel Merizzio Presidente da JPSDB Maringá.
ISENÇÃO DO ISSQN SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS
Visando o desenvolvimento cultural do nosso país a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea d, estatui a imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão, no que concerne aos impostos.
O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.
Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.
Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:
“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.
O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)
A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.
Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:
Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).
O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.
Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.
Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:
“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.
O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)
A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.
Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:
Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).
Comarca de Sarandi vai ter mais três varas
Esta bem adiantada as conversações junto ao Tribunal de Justiça para que Sarandi tenha mais três Varas. Já era tempo. Meses atrás publicamos aqui no blog a precaridade da Vara Criminal que funciona também como uma especie de Vara da Familia e Vara da Crian ça e Juventude. Com a vinda das Varas a Comarca terá a 2º Vara Criminal, a Vara da Familia e outra da Criança e Juventude. Esta realmente é uma noticia alvissareira nos repassada pelo conceituado advogado Dr. Jose Wlademir Garbuggio, procurador Juridico do Municipio. Hoje de manhã, ficamos sabemos pelo Diário que a Comarca teria mais tres assessores. A falta de asessores também foi reclamada em nosso blog. A Comarca de Sarandi completou 15 anos dia 20 de novembro último.
Assinar:
Comentários (Atom)