Jornal O Repórter Regional
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Bomba que publicamos. Fica valendo esta sentença
Publicamos aqui o despacho de 07/05/2010, quando as partes envolvidas, menos ( Cleiton e Vitorino) perderam o prazo,porque não pagaram as custas.Assim, foi determinado a suspensão dos direitos políticos.Posteriori, pegaram carona no processo regular de Cleiton e Vitorino, como agora eles desistiram do feito,fica valendo esta sentença, transitada e julgada.Qualquer advogado sabe que recorrer de prazo perdido é gastar milho com cavalo banguelo.Como o processo já tramita no TJ , cabe a ele, decretar a perca dos mandatos e manter a sentença publicada.
Fase: 07/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0019/2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-288/2007-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x L. MENEGATTI E CIA. LTDA e outros- ante o despacho de fl. 709 e verso: " I - Recebo as contrarrazões de fls. 673/685, apresentadas pelo Ministério Público. II - Coloquem-se em ordem as fls. 533/534. III - Deixo de receber o apelo adesivo de fls. 638/653, primeiramente porque o recurso principal foi manejado pelo Ministério Público, contra a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão em relação a outros réus (que não os apelantes adesivos). Em segundo lugar, os mesmos apelantes adesivos já haviam apresentado, antes, uma apelação própria, a qual foi julgada deserta pela decisão de fl. 635. Por fim, ainda que cabível fosse o apelo adesivo na hipótese, certo é que foi apresentado completamente fora do prazo, que teve início em 15.03.2010, pois do teor do despacho de fl. 549 também foi intimado o Dr. Jonias de O. e Silva (procurador dos apelantes adesivos), como se verifica na certidão de fl. 588. O recurso adesivo, por sua vez, foi encaminhado por fax a este Juízo somente em 27.04.2010.IV - No tocante ao requerimento de fls. 699/701, para aplicação da regra contida no art. 509 do CPC, o entendimento jurisprudencial é de que a mesma somente incide em casos de litisconsórcio unitário. De qualquer forma, como bem colocou o Ministério Público às fl. 690 e seguintes, compete ao órgão 'ad quem' (Tribunal de Justiça do Estado) o pronunciamento sobre a aplicabilidade ou não, para o caso, do disposto no art. 509 do CPC, em benefício dos requeridos cuja apelação foi julgada deserta. Por tal razão, até que tal pronunciamento seja realizado e somente em sendo favorável aos recorrentes desertos, a conclusão jurídica a que se chega é de que a sentença transitou em julgado para eles. Portanto, determino a prévia comunicação do TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos nominados à fl. 550, para os devidos fins, constando ainda que existe petição apresentada pelos mesmos requeridos para que sejam beneficiados com a regra contida no art. 509 do CPC. Instrua-se o expediente com cópia das fls. 527/534, 635, 635-v., 686/694, 699/701 e da presente decisão, tornando-se desnecessária a expedição de carta de sentença.Feito isso, com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se. " - Advs. SILVIO LUIZ JANUARIO., JONIAS DE O. E SILVA, ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA e ISRAEL BATISTA DE MOURA-.
Fase: 07/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0019/2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-288/2007-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x L. MENEGATTI E CIA. LTDA e outros- ante o despacho de fl. 709 e verso: " I - Recebo as contrarrazões de fls. 673/685, apresentadas pelo Ministério Público. II - Coloquem-se em ordem as fls. 533/534. III - Deixo de receber o apelo adesivo de fls. 638/653, primeiramente porque o recurso principal foi manejado pelo Ministério Público, contra a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão em relação a outros réus (que não os apelantes adesivos). Em segundo lugar, os mesmos apelantes adesivos já haviam apresentado, antes, uma apelação própria, a qual foi julgada deserta pela decisão de fl. 635. Por fim, ainda que cabível fosse o apelo adesivo na hipótese, certo é que foi apresentado completamente fora do prazo, que teve início em 15.03.2010, pois do teor do despacho de fl. 549 também foi intimado o Dr. Jonias de O. e Silva (procurador dos apelantes adesivos), como se verifica na certidão de fl. 588. O recurso adesivo, por sua vez, foi encaminhado por fax a este Juízo somente em 27.04.2010.IV - No tocante ao requerimento de fls. 699/701, para aplicação da regra contida no art. 509 do CPC, o entendimento jurisprudencial é de que a mesma somente incide em casos de litisconsórcio unitário. De qualquer forma, como bem colocou o Ministério Público às fl. 690 e seguintes, compete ao órgão 'ad quem' (Tribunal de Justiça do Estado) o pronunciamento sobre a aplicabilidade ou não, para o caso, do disposto no art. 509 do CPC, em benefício dos requeridos cuja apelação foi julgada deserta. Por tal razão, até que tal pronunciamento seja realizado e somente em sendo favorável aos recorrentes desertos, a conclusão jurídica a que se chega é de que a sentença transitou em julgado para eles. Portanto, determino a prévia comunicação do TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos nominados à fl. 550, para os devidos fins, constando ainda que existe petição apresentada pelos mesmos requeridos para que sejam beneficiados com a regra contida no art. 509 do CPC. Instrua-se o expediente com cópia das fls. 527/534, 635, 635-v., 686/694, 699/701 e da presente decisão, tornando-se desnecessária a expedição de carta de sentença.Feito isso, com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se. " - Advs. SILVIO LUIZ JANUARIO., JONIAS DE O. E SILVA, ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA e ISRAEL BATISTA DE MOURA-.
Mulher com dores se joga no chão, E pede pelo amor de Deus para ser atendida na UPA de Sarandi
00:37
Sarandi Agora
Na manhã de domingo (15)
eu juntamente com o vereador Nelson Lima do PCdoB estivemos na UPA aqui
de Sarandi onde fomos levar minha esposa para ser
medicada devido a uma infecção de garganta.
Enquanto esperava por
atendimento chegou uma senhora com fortes dores (como podem conferir no
vídeo abaixo) e pedindo por ajuda, ela se contorcia de dores, e tanto
poderia ser algo leve quanto mais sério.
Ninguém se prontificou em
atender a mulher rápida mente nem uma maca, nem uma enfermeira, nem um
atendente.
Simplesmente ela teve que sentar e esperar atendimento.
O que
é considerado emergência naquela UPA?
Se isso não for emergência então
não sei o que é.
E se a mulher estivesse tendo um infarto?
Os atendentes
sabem que não era grave só de olhar?
A saúde de de nossa cidade é a
pior que eu já vi, um descaso absurdo e com a conivência do prefeito que insiste em manter no cargo pessoas INCOMPETENTES como o diretor dessa
UPA e o secretário de saúde que leva o carneiro no buraco e pelo o que
parece o povo está indo junto.
Os responsáveis pela saúde de Sarandi
deveria ser presos por colocar a vida das pessoas em risco, ou no mínimo
por falta de atendimento.
NA UPA NÃO TEM PAPEL
HIGIÊNICO, NEM COPOS PARA TOMAR ÁGUA, FALTA LENÇOL PARA AS MACAS E
CAMAS, NÃO TEM COMANDO, E NINGUÉM RESPONSÁVEL E COMPETENTE PARA COLOCAR
ORDEM.
ALO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO A
SAÚDE EM SARANDI NÃO É RESPEITADO, NÃO TEM CONSULTA PARA TODOS NEM
REMÉDIOS, NEM EXAMES MAS SÓ COM A EXPORANDI VÃO GASTAR 400 MIL REAIS.
O
PIOR CANALHA É AQUELE QUE COLOCA INCOMPETENTES NO CARGO POR CONCHAVOS
POLÍTICOS, E O TUMULTUADOR É O FUNCIONÁRIO QUE RECEBE 3 MIL REAIS POR
MES PARA SER DIRETOR DE UM LOCAL QUE SALVA A VIDA DAS PESSOAS MAS É
EXTREMAMENTE INCOMPETENTE.blog Sarandi Agora
domingo, 15 de setembro de 2013
Despacho que está deixando o pessoal de cabeça quente
publicado pelo blog hilariogomes em abril de 2010
Fase: 27/04/2010 - Despachos/Decisões
Autos nº 288/07 I - Deixo de receber o apelo de fls. 550/587, pois que não veio acompanhado do comprovante de recolhimento dos portes de remessa e retorno, como exige o art. 511 do CPC e foi certificado à fl. 587-verso.Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por dois desses requerentes (fls. 630/633), somente na presente data, com o visível intuito de tentar viabilizar o processamento do apelo deserto referido acima.E mesmo que deferida fosse a gratuidade, a mesma teria aplicação somente para os atos posteriores ao seu requerimento (inclusive a eventual execução da sucumbência, ainda que fixada anteriormente), mas não para isentar do preparo de um recurso já protocolado há mais de dois meses, no qual não houve qualquer menção sobre a necessidade de dispensa do pagamento recursal.Além disso, é absurdo esse requerimento agora apresentado, de concessão da justiça gratuita para duas pessoas que exercem o cargo de vereador em uma cidade cuja população é de quase 100.000 habitantes (portanto, possuem uma remuneração certamente considerável), sem prejuízo das atividades profissionais que já exerciam antes e continuam exercendo paralelamente, tanto que se qualificaram às fls. 631 e 633 como corretor autônomo e cabeleireiro, respectivamente.Por fim, pesa como mais uma fundada razão para o indeferimento do pedido (art. 5º, 'caput', da Lei nº 1.060/50) o fato de os mesmos solicitantes terem contratado um advogado de certo renome na área do direito público e que tem escritório na capital do Estado. Se fossem pobres, como oportunamente agora alegam, não teriam ido tão longe.Portanto, deve o Ministério Público se manifestar sobre seu interesse na expedição de carta de sentença para a execução do julgado em relação àqueles contra quem ocorreu a coisa julgada, antes da subida dos autos ao Tribunal de Justiça. II - Recebo o apelo de fls. 589/611, em seu duplo efeito.Recebo também as contrarrazões de fls. 612/628.Abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar.Intimem-se.
Autos nº 288/07 I - Deixo de receber o apelo de fls. 550/587, pois que não veio acompanhado do comprovante de recolhimento dos portes de remessa e retorno, como exige o art. 511 do CPC e foi certificado à fl. 587-verso.Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por dois desses requerentes (fls. 630/633), somente na presente data, com o visível intuito de tentar viabilizar o processamento do apelo deserto referido acima.E mesmo que deferida fosse a gratuidade, a mesma teria aplicação somente para os atos posteriores ao seu requerimento (inclusive a eventual execução da sucumbência, ainda que fixada anteriormente), mas não para isentar do preparo de um recurso já protocolado há mais de dois meses, no qual não houve qualquer menção sobre a necessidade de dispensa do pagamento recursal.Além disso, é absurdo esse requerimento agora apresentado, de concessão da justiça gratuita para duas pessoas que exercem o cargo de vereador em uma cidade cuja população é de quase 100.000 habitantes (portanto, possuem uma remuneração certamente considerável), sem prejuízo das atividades profissionais que já exerciam antes e continuam exercendo paralelamente, tanto que se qualificaram às fls. 631 e 633 como corretor autônomo e cabeleireiro, respectivamente.Por fim, pesa como mais uma fundada razão para o indeferimento do pedido (art. 5º, 'caput', da Lei nº 1.060/50) o fato de os mesmos solicitantes terem contratado um advogado de certo renome na área do direito público e que tem escritório na capital do Estado. Se fossem pobres, como oportunamente agora alegam, não teriam ido tão longe.Portanto, deve o Ministério Público se manifestar sobre seu interesse na expedição de carta de sentença para a execução do julgado em relação àqueles contra quem ocorreu a coisa julgada, antes da subida dos autos ao Tribunal de Justiça. II - Recebo o apelo de fls. 589/611, em seu duplo efeito.Recebo também as contrarrazões de fls. 612/628.Abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar.Intimem-se.
TERREMOTO
O Governo Brasileiro instalou um sistema de medição e
controle de abalos
sísmicos no país. Poucos dias após entrar em funcionamento, já detectou que
haveria um grande terremoto no Nordeste.
Assim, enviou um telegrama à delegacia de polícia de Icó, no Ceará, com a
seguinte mensagem:
"Urgente.
Possível movimento sísmico na zona.
Muito perigoso. 7 na escala Richter.
Epicentro a 3km da cidade.
Tomem medidas e informem resultados."
Uma semana depois, o Centro Sísmico recebeu um telegrama que dizia:
"Aqui é da Polícia de Icó.
Movimento sísmico totalmente desarticulado.
Richter tentou fugir, mas foi abatido a tiros.
Desativamos as zonas. Todas as putas estão presas.
Epicentro, Epifânio, Epicleison e os outros cinco irmãos estão detidos.
Não respondemos antes porque teve um terremoto da porra aqui !!!"
sísmicos no país. Poucos dias após entrar em funcionamento, já detectou que
haveria um grande terremoto no Nordeste.
Assim, enviou um telegrama à delegacia de polícia de Icó, no Ceará, com a
seguinte mensagem:
"Urgente.
Possível movimento sísmico na zona.
Muito perigoso. 7 na escala Richter.
Epicentro a 3km da cidade.
Tomem medidas e informem resultados."
Uma semana depois, o Centro Sísmico recebeu um telegrama que dizia:
"Aqui é da Polícia de Icó.
Movimento sísmico totalmente desarticulado.
Richter tentou fugir, mas foi abatido a tiros.
Desativamos as zonas. Todas as putas estão presas.
Epicentro, Epifânio, Epicleison e os outros cinco irmãos estão detidos.
Não respondemos antes porque teve um terremoto da porra aqui !!!"
Na pescaria
O postagem da bomba atingiu algumas personalidades e uma autoridade que estava em uma determinada pescaria .Na verdade, muitos já esperavam Agora é ver se a Justiça, faça Justiça
Aí fica ruim
Mais uma polêmica envolveu o vereador de Maringá, Jones Darc de Jesus, o Negrão Sorriso, neste fim de semana. Por volta das 10h30 deste sábado o vereador acabou atropelando uma cachorra que estava prenha na rua Barcelona no Jardim Panorama em Sarandi. Após o atropelamento, segundo testemunhas, Jones Darc teria descido de sua camionete F250 e dito que se fosse uma pessoa ele iria socorrer, mas que levassem o animal ao veterinário que ele pagaria. Sob raivosa comoção de populares o vereador entrou em sua camionete e foi embora. Uma proprietária de um salão de beleza que viu todo o fato, disse que a atitude de Jones Darc oi cruel e desumana. A notícia foi publicada ontem no Maringá Manchete:Extraido do blog do rigon
Está no TJ- Vem mais problemas por ai
Processo
|
988875-1 Inquérito Policial
(C.Int-Cr))
|
Data
|
19/08/2013 13:55 - Baixa em
Diligência - Outros
|
Destino
|
Outros
|
Observação
|
baixa em diligência destes autos ao
Excelentíssimo Senhor Delegado Chefe do Departamento da Polícia Civil, Núcleo
de Repressão a Crimes Econômicos - NURCE, Rua José Loureiro nº 376, 6º andar,
Centro
|
Quem será?
RECADINHO PARA O MESTRE GIGOLÔ...
10:42
Sarandi Agora
Uai sô, me parece que o MESTRE GIGOLÔ está irritadinho com
algumas coisas. Será que ele ta com medo de uma verdade vir a tona, tipo
explicar de onde vem um carro novo e coisa e tal? Ou ta com medo de ter que
fugir para SANTA CATARINA se alguma falcatrua for encontrada no seu local de
trabalho. Sei não mas o MESTRE GIGOLÔ está na corda bamba e seu carguinho esta
ameaçado.
TA MORRENDO DE MEDO NÉ MESTRE AGORA AGUENTA....................... ....
SE A PATROA EM CASA DESCOBRI COM CERTEZA VAI DAR
SEPARAÇÃO!!! KKKKKKK
DEPOIS DIZ QUE NÃO AVISEI!!!
Cavalgada em Marialva . Mais de 1.000 caveleiros e amazonas desfilaram
num percuso de 14 km do Parque da Uva ao distrito de Santa Fé.. Uma
festa que comemora o trabalho do agricultor e daqueles sertanejos como
eu que não esquecem de suas raizes Um grande evento revestido de
sucesso. Parabéns prefeito Deca. parabéns organizadores e participantes
da Cavalgada
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