Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 18 de maio de 2010

Rosane Collor contrata advogados catarinenses para a batalha jurídica contra o ex-presidente

O colunista Cacau Menezes, do jornal Diário Catarinense, informou ontem (17) que a ex-primeira-dama do País, a alagoana Rosane Collor, escolheu o escritório de Advocacia Marcondes Brincas & Kawamura, de Florianópolis, para atuar em sua defesa na separação litigiosa do seu ex-marido, o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello.

São vários processos judiciais em Maceió que discutem, além da separação do casal, valores e partilha do patrimônio comum, pensão alimentícia e a origem dos recursos financeiros obtidos durante o casamento.

No início deste mês, Rosane ocupou vários espaços na mídia brasileira, ao afirmar que foi "ameaçada várias vezes e continuo tendo medo". Segundo ela, na minha família todo mundo sabe: acontecendo algo na minha vida, culpo exclusivamente o Fernando". O Espaço Vital se ocupou sobre o assunto em sua edição de 3 de maio.

Conforme o jornalista Cacau Menezes, "o clima está bastante tenso entre as partes, pois Collor de Mello deve ser candidato ao governo do Estado de Alagoas".

Três advogados são os sócios titulares do escritório: Paulo Marcondes Brincas, Renato Marcondes Brincas e Karlo Koiti Kawamura.

Cadê a materia

recebi um email do vereador Evandro Junior que fala de um candidato "chapa branca" que anda ameaçando servidores para conquistar votos em Maringá.Segundo o email, a meteria estaria no blog do vereador Evandro.Só que no blog não está.Quem seria o "chapa branca"? E porque retirou a materia do blog?

Anvisa suspende comercialização de sal de cozinha Miramar

Está suspensa a comercialização do Sal Moído Iodado, da marca Miramar. De acordo com a Anvisa, o produto não contém a quantidade mínima exigida de iodo para consumo e por isso deve ser recolhido. O sal, fabricado pela Norte Salineira S.A Indústria e Comércio Norsal, apresentou 16,91 miligramas de iodo, segundo laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed).

Governo lança campanha de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes

O governo federal lançou nesta terça-feira (18) a campanha de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, com o lema “Faça bonito. Proteja nossas crianças e adolescentes”. Também será lançado o Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, destinado a pessoas físicas e jurídicas com destaque na atuação na promoção e defesa dos direitos infanto-juvenis no enfrentamento da violência sexual.

Baleado

além de dois assassinatos no ultimo final de semana, um jovem baleado deu entrada no Hospital Metropolitamo. A moça de 17 anos assassinada em Maringá na madrugada de domingo, depois que saiu de uma boate ,era de Sarandi

O bicho tá pegando

A Operação Ressaca,desenvolvida pela Polícia Federal (PF), contra o tráfico de drogas no Paraná, prendeu hoje (18) Eder de Souza Conde vulgo "Fernandinho Beira-Mar do Paraná", e a sua namorada, Princesa no concurso Miss Curitiba 2010, Suzimara Steff,indiciada como coautoria no tráfico de drogas. A operação está buscando cumprir
diversos mandados de prisão e busca e apreensão em diversos lugares de curitiba e possivelmente alguns em outras cidades do Paraná.O beira Mar paranaense, distribuia cerca de 35 quilos de cocaina por mês em Curitiba e o lucro era investido em carros de luxo e até uma msansão no valor de R$ 1 milhão de reais , lacrada pela Policia.

Pega ladrão - Musica pega pesado

a Musica Pega Ladrão do Gabriel Pensador, pega pesado contra os politicos de modo geral e envolve até o judiciário. A música foi censurada e o CD não deve chegar as lojas.Garanto que na pirataria vai ter.Enquanto não está divulgada se alguem quiser ouvi-la ,pode buscar no You tube, ou deixar aqui o seu email, que eu encaminharei com o maior prazer.

Editorial. a igreja precisa resolver

Chamada as vezes de tradicional, outras de igreja moderna, devido à aproximação com a politica e a liberalidade de certos usos e costumes,a igreja católica vive um drama incomum,até diferente dos tempos que tinha poder e mando politico sobre um povo. Eu que nasci católico e se Deus quiser,vou morrer católitco,sem nunca substimar,qualquer outra igreja,porque sei quao importante elas são, na formação de jovens e crianças,além de outros trabalhos sociais que sustentam. No entanto, os últimos acontecimentos envolvendo religiosos da igreja Catolica e mais recente, o padre Silvio Andrei de Ibiporã, sentimos que é hora de uma grande reflexão e um policiamento mais rigoroso. É evidente, que entre milhares de servidores da igreja(Bispos, padres, diáconos e leigos) existem aqueles que não conseguem, manter " faço o que eu oriento, porque eu faço o que eu oriento" e não, "faça o que eu mando e não o que eu faço" Os acontecimentos que espalham pela imprensa, sobre atos principalmente de bispos e padres, empana um pouco a igreja, mas não pode empanar a fé dos fieis da religião fundada pelo Apóstolo Pedro e que nela verdadeiros mártires deram a vida, para professar a fé, defender ou ajudar os semelhantes, principalmente os mais fracos e humildes.É preciso que igreja policie de alguma forma, melhor seria abrir um canal de diálogo, com pessoas competentes e responsavel na área do comportamento humano, para sanear dúvidas, fortalecer bons pensamentos e até se preciso fôr, afastar bispo ou padres, para um tratamento ou defintivamente dos cargos, para garantir a integridade da igreja e a fidelidade dos fieis. É claro, que levando em conta o grande contigente, o número daqueles que cometem "´pecados" não inseridos no contexto da igreja, são poucos, mas, a repercussão é muita, quando se trata de bispos ou padres.É preciso encontrar uma saida mais plausivel para garantir aos fieis que estão e atrair aqueles que não estão ainda. Afinal, a messe é grande, mas são poucos os operários e a partilha, tem que ser feita sempre,sem parar, na caminhada de boas ou más noticias. E que Deus nos ajude.

Michel Temer doPMDB será o vice de Dilma

A Executiva do PMDB aprovou hoje, por unanimidade, o nome do deputado federal Michel Temer (SP) como pré-candidato a vice-presidente na chapa encabeçada pela ex-ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, do PT. "Aprovamos por unanimidade a indicação do presidente Michel Temer para compor a chapa de vice da ministra Dilma", disse o líder do partido no Senado, Romero Jucá (RR). "Depois aprovamos a indicação para composição majoritária da questão de aliança dos partidos da base PT e PMDB".


O parlamentar fez questão de ressaltar que Temer, presidente do PMDB e da Câmara, representa a unanimidade da legenda. "O presidente Michel Temer é praticamente uma unanimidade no partido. Existem muito poucas vozes dissonantes. A decisão da Executiva foi unânime e representa a unidade do PMDB." O anúncio oficial da aliança entre Temer e Dilma para concorrerem à sucessão presidencial ocorrerá no dia 12 de junho, na Convenção Nacional do PMDB.
fonte Estadão e Díário

ducha fria

O despacho da Desembargadora que favoreceu Carlos de Paula e os vereadores, jogou uma ducha fria nas pretensões do ex prefeito Milton Martini e todos aqueles que tinham esperança dele voltar a ser prefeito neste mandato.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

cabeça fria

conversei hoje a tarde com o prefeito Carlos de Paula, após saber do despacho na desembargadora da 4º Câmara Cível, ele me disse que agora vai trabalhar com a cabeça mais fria. Estavamos todos agoniados e apreensivos. Agora é trabalhar com os pés no chão, inclusive de primeira mão deu a noticia que vai vir para Sarandi um PAC para desfavelamento.( detalhes mais tarde) A certeza que pode permanecer no cargo deu novo alento , inclusive ao seu corpo de secretários.Todos comemoraram a vitória hoje a tarde, inclusive os vereadores. Parte dessa vitória os vereadores e o prefeito devem aos dois ex vereadores do PT Cleiton Damasceno e Claudionei Vitorino. Leia o Despacho, publicado abaixo.

Leia o Despacho que deixa o prefeito e os vereadores de Sarandi no poder

Data 17/05/2010 15:18 - Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
Arquivo PDF Assinado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 677.563-3 Agravantes : Rafael Pszybylski Antonio da Cunha João de Lara Vieira Valdir da Silva Carlos Alberto de Paula Junior Luiz Carlos de Aguiar Belmiro da Silva Farias. Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná. Interessados : L Menegatti e Companhia Ltda e Outros. Relatora : Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS E DE OUTROS DOIS RÉUS NAS MESMAS PENAS, EM RAZÃO DE TEREM COMETIDO, EM CONJUNTO, A MESMA CONDUTA ÍMPROBA, EM CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO DOS AGRAVANTES NÃO RECEBIDA, POR DESERÇÃO. APELAÇÃO DOS OUTROS DOIS RÉUS RECEBIDA. DECISÕES AGRAVADAS QUE CONSIDERARAM TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, NÃO-RECORRENTES. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 509, CPC AO CASO. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. NESTES CASOS, O RECURSO INTERPOSTO POR UM PODE GERAR EFEITOS PARA OS OSTROS, QUANDO AS DEFESAS OPOSTAS AO AUTOR LHES FOREM COMUNS. ~PARTE DA DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES E DE COMUNICAÇÃO AO TRE-PR QUE DEVE SER AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1.º-A, CPC.
Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento oferecido por Rafael Pszybylski e Outros em Ação de Improbidade Administrativa sob n.º 288/2007 (fls.
29/47-TJ), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra as r. decisões reproduzidas às fls. 635 e 712-TJ, em trâmite na Comarca de Sarandi-PR, a primeira que deixou de receber o recurso de Apelação (fl. 550/587 dos autos originais), pois o recurso não veio acompanhado do comprovante de recolhimento dos portes de remessa e de retorno, como estabelece o artigo 511 do CPC, consoante restou certificado em fls. 587v.; e a segunda que negou a aplicação do artigo 509 do CPC em relação aos requeridos, ora agravantes, por considerar que para tanto, a orientação da jurisprudência é no sentido de que tal regra só incidirá em casos de litisconsórcio unitário, pelo que entendeu que a conclusão jurídica a que se chega é que a sentença transitou em julgado para eles, pelo que determinou a comunicação do TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos.
Alegam os agravantes, em resumo, que na peça inicial da ação de improbidade administrativa o Ministério Público argumentou que os representantes de uma empresa procuraram os vereadores locais e conseguiram convencê-los a aprovar uma alteração na Lei Complementar que regulamentava a instalação de postos de combustíveis no Município de Sarandi. Ainda afirmou que a aprovação da lei foi direcionada a apenas uma empresa, ferindo os princípios da impessoalidade e da imparcialidade das leis, requerendo a indisponibilidade dos bens dos envolvidos com fixação de multa pecuniária pela prática dos atos ímprobos.
Informam que os vereadores não se utilizaram de métodos e procedimentos escusos e que o processo legislativo foi absolutamente legal.
Todavia, a sentença proferida entendeu que todos os agravantes cometeram ato de improbidade e os condenou a três anos de suspensão dos direitos políticos, multa
pecuniária. Ainda, a decisão absolveu o Prefeito Municipal que sancionou a Lei e quanto à empresa, entendeu o Ministério Público que teria sido beneficiada com a nova legislação.
Sustentam que a decisão condenatória alcançou a todos os réus vereadores, coletivamente, eis que as penas não foram individualizadas.
Alegam que a decisão recorrida, ao negar o recebimento do apelo das partes, alegando a falta de recolhimento de custas e negando o pedido de justiça gratuita, e após questionado pelos Agravantes, declarou o trânsito em julgado da sentença com relação aos agravantes e determinou a comunicação ao TRE-PR sobre a suspensão dos direitos políticos dos Agravantes. Colacionam jurisprudência acerca do litisconsórcio, no sentido de que em casos nos quais a acusação é a mesma para todos os réus, a condenação será a mesma também. Invocam o artigo 515 do CPC.
Por fim, requereram a antecipação de tutela recursal para os fins de determinar o ingresso dos agravantes no recurso de apelação apresentado por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo (fls.
589/611), que já foi recebido pelo juízo a quo, para continuidade de suas defesas, com fulcro nos artigos 46, III e 509, ambos do CPC. Se outro for o entendimento, pedem a suspensão do despacho que declarou o trânsito em julgado para os réus até o pronunciamento definitivo dos recursos e, o provimento para reformar em definitivo as decisões interlocutórias aludidas, mantendo os agravantes no pólo passivo da demanda, até o trânsito em julgado da lide, definitivamente, até o último litisconsorte.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelos Agravantes contra duas decisões interlocutórias proferidas nos autos n.º 288/2007
de Ação de Improbidade Administrativa, que inadmitiu a Apelação oposta por eles oposta em razão da ausência de preparo (art. 511 do CPC) e negou-lhes a aplicação da regra prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil, declarando o trânsito em julgado da sentença em relação aos Agravantes.
O presente recurso comporta julgamento imediato, dispensando a manifestação do órgão colegiado, nos termos autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para que seja parcialmente provido, de plano, nos termos do artigo 557, § 1.º do Código de Processo Civil, na parte em que a decisão recorrida mostra-se em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, como passamos a analisar.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Paraná ajuizou ação de improbidade administrativa contra a empresa L. Menegatti & Cia Ltda., seus três sócios (Valmor Menegatti, Marines Osmarin Menegatti e Letícia Menegatti) e de nove vereadores do Município de Sarandi (sendo os sete Agravantes e mais Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo), objetivando sua responsabilização pela aprovação da Lei Ordinária Municipal n.º 1231/2005 e da Lei Complementar Municipal 131/2006, em desconformidade com a Lei Complementar Municipal n.º 071/01, o que importaria em ofensa aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e da moralidade administrativa (fls. 29/47-TJ).
Após os devidos procedimentos legais, sobreveio a sentença de primeiro grau (fls. 528/535-TJ) que julgou improcedente a pretensão formulada em relação à empresa L. Menegatti & Cia LTdas. e seus sócios, e julgou procedente a pretensão com relação aos nove vereadores (sete deles ora Agravantes), pelo que condenou cada um deles ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes a remuneração percebida na época, que deverá ser corrigida pelo INPC e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos.
Publicada a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (fls. 537/549-TJ), além dos ora Agravantes (sete dos nove vereadores) (fls.
556/587-TJ) e dos dois outros vereadores (Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo), também condenados pela sentença (fls. 589/610- TJ). Desses três recursos, apenas o do Ministério Público e o dos dois vereadores foram recebidos pelo Juízo de primeiro grau, sendo que o recurso dos ora Agravantes foi considerado deserto, conforme consta da primeira decisão agravada (fls. 635-TJ), que também determinou a manifestação do Ministério Público sobre seu interesse na expedição de carta de sentença para execução do julgado antes da subida dos autos ao Tribunal de Justiça, em relação aos ora agravantes, contra quem entendeu ter incidido a coisa julgada.
Inconformados, os Agravantes interpuseram, recurso adesivo, bem como protocolaram petição requerendo sejam incluídos como parte no recurso de apelação apresentado pelos outros dois vereadores condenados (Claudionei e Cleiton), sendo que pela segunda decisão agravada (fl. 712), o recurso adesivo não foi conhecido e o pedido de aplicação dos efeitos do artigo 509 do CPC foi indeferido, sendo determinada a prévia comunicação do TER-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou os direitos políticos dos requeridos, ora Agravantes.
Tais decisões motivaram a interposição do presente recurso que tem por escopo seja deferido o ingresso dos agravantes no recurso de apelação apresentado por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo (fls. 589/611) e, sucessivamente, o afastamento da parte da decisão que decretou o trânsito em julgado para os réus, para o fim de mantê-los no pólo passivo da demanda, até o trânsito em julgado da lide, definitivamente, até o último litisconsorte.
Feita essa digressão dos fatos processuais, iniciemos a análise da aplicabilidade do artigo 509 do Código de Processo Civil ao caso em apreço.
Como já mencionado, a ação de improbidade foi proposta contra nove Vereadores (sete deles os Agravantes) e contra a empresa (e seus
sócios) supostamente beneficiada por seus atos. A sentença entendeu ter se configurado o ato de improbidade apenas com relação aos Vereadores, concluindo que "todos os requeridos que exerciam a vereança cometeram uma mesma conduta, em concurso de agentes, de modo que idêntica deve ser a penalidade para todos" (fl. 534-TJ). Logo, aplicou a todos os nove vereadores a mesma pena (de multa e suspensão dos direitos políticos), contudo o fez de forma individualizada.
Disso é possível afirmar que o feito trata de litisconsorte passivo facultativo, porque as responsabilidades dos réus derivaram do mesmo fundamento de fato, nos termos do artigo 46, II do Código de Processo Civil1. No entanto, relativamente aos nove réus vereadores, houve a conclusão de que por terem praticado a mesma conduta ímproba no exercício de suas funções públicas (aprovação de Lei Complementar Municipal que beneficiaria particulares), "em concurso de agentes", foram condenados à mesma pena.
Assim, formam, os nove Vereadores réus, litisconsórcio passivo unitário, que é aquele que ocorre, segundo a doutrina, diante do litisconsórcio já efetivamente formado (que, no caso, foi formado facultativamente pelo Ministério Público). Assim, a partir da formação do litígio, será necessário que a decisão seja a mesma quanto a esses litisconsortes, como ocorreu in casu. Sobre o tema vale transcrever ainda mais uma parte da doutrina citada, de Fredie Didier Jr.2, que se enquadra exatamente na situação em análise, verbis:
"Diz-se que há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: 1 Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;" 2 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 8.ª ed. ­ Salvador : Ed. Podvm, p. 276-277.
haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica incindível.
(...) "O regime de unitariedade não cogita de ser indispensável, ou não, a formação do litisconsórcio. Atua num outro momento, posterior à necessidade de sua formação (e, por isso, comumente chamado de `segundo momento'): diante do litisconsórcio já efetivamente formado, regula ele, a partir do exame do objeto litigioso, a uniformidade do julgamento quanto aos litisconsortes. É importante não relacionar, neste momento, o litisconsórcio unitário e o litisconsórcio necessário, que pertence a outra classificação."
Desta forma, havendo litisconsórcio facultativo unitário entre os nove vereadores, o recurso interposto por um deles poderá gerar efeitos aos outros, se as defesas opostas lhes forem comuns, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Sobre o tema é o entendimento de Pontes de Miranda3:
"Se o recurso de um não foi suficiente, por defeito ou falta de algum ou de alguns elementos, ou se não o foram os recursos de dois ou mais, o que aproveita ao não- recorrente é o que foi completo e tem o mesmo conteúdo que teria o do não-recorrente. Se o único recurso, ou todos os recursos, a despeito da comunidade das possíveis defesas, foram defeituosos ou deficientes, a eficácia que se estende é aquela que tiver a decisão do recurso", sendo aplicável ao caso."
Barbosa Moreira também trata do assunto:
"Ao litisconsórcio unitário, e somente a ele, deve aplicar-se o disposto no artigo 509, caput, porque a extensão dos efeitos do
3 MIRANDA, Pontes de. Código de Processo Civil, t. VII, 3.ª ed. ­ Rio de Janeiro : Forense, 2002, p. 127.
recurso aos co-litigantes omissos não tem senao uma razão de ser, que é precisamente a de impedir a quebra da uniformidade na disciplina da situação litigiosa."4
Também Nelson Nery Jr., ao comentar o artigo 509, destaca que "como a decisão judicial não pode ser cindida, devendo atingir os litisconsortes unitários de modo uniforme no plano do direito material, o recurso de apenas um deles se estenderá aos demais."5
Logo, assiste razão aos sete Agravantes quando dizem não ter transitado em julgado a sentença por existir recurso de Apelação dos outros réus (fl.
589/610) ­ também vereadores (Claudionei e Cleiton), condenados nas mesmas penas dos ora Agravantes ­ já recebido pelo Juízo a quo (fl. 635-TJ), pois o recurso desses outros dois réus aproveitará aos outros sete, ora Agravantes, condenados em idênticas penas pela prática do mesmo ato de improbidade.
Aliás, isso é fácil de verificar pela simples leitura do recurso de apelação recebido pelo Juízo a quo (fls. 589/610-TJ), que defende a legalidade do ato por eles praticado, atacando a conclusão de que configura improbidade administrativa, pelo que requerem, por consequência, o afastamento das penalidades impostas. Desta forma, em eventual acolhimento da alegação recursal desses dois réus, e restando afastada a tese de improbidade (pela aprovação de legislação municipal), é certo que isso atingirá os interesses dos Agravantes (que foram condenados pelo mesmo fato dos outros dois réus, cujo recurso de apelação foi recebido).
Por isso, é inequívoca a aplicação do artigo 509 do Código de Processo Civil ao caso, devendo, por consequência, ser afastada a parte da conclusão da decisão agravada que declarou a ocorrência de coisa julgada com
4 MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13.ª ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 383.
5 NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9.ª ed. ­ São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 732.
relação aos Agravantes e que determinou a comunicação do trânsito em julgado ao TRE-PR.
Neste sentido já decidiram os Tribunais pátrios:
RECURSO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO ­ POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O DEVEDOR PRINCIPAL ­ DEFESAS COMUNS ­ Em razão da reconhecida responsabilidade subsidiária da recorrente, ante os termos da súmula 331, do C. TST, tem perfeita legitimidade e interesse para interpor recurso, inclusive para afastar eventual vínculo empregatício entre o reclamante e o suposto devedor principal, pois é a garante de eventuais débitos trabalhistas. Não existe trânsito em julgado da r. Sentença em relação ao reclamante e o suposto devedor principal na medida em que há litisconsórcio passivo, cuja solução, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, é unitária para ambos os reclamados, nos termos do parágrafo único, do art. 509, do CPC. (TRT 9ª R. ­ Proc.
00148-2005-671-09-00-4 ­ (00814-2006) ­ Rel. Juiz Paulo Ricardo Pozzolo ­ DJPR 17.01.2006)
"No litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes, fazendo com que a apelação interposta por um deles aproveite aos outros (RT 598/131)."
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO - IDENTIDADE DE INTERESSES - ART. 509 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial das recorrentes sob o entendimento de que a representação processual deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso. Agravo regimental sustentando a existência de litisconsórcio ativo, devendo ser o caso de aplicação do art. 509 do CPC para o conhecimento do especial, uma vez que consta a procuração de um dos recorrentes. 2. A ausência de procuração de uma das partes é suprida pela existência do instrumento de mandato da outra quando se está diante de litisconsorte ativo necessário, havendo comunhão de interesses entre as partes. Aplicação do art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita,
salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3.
Recurso especial que pode ser conhecido apenas no tocante à alínea "a", uma vez que não demonstrada a alegada divergência jurisprudencial nos moldes regimentais. 4.
Julgamento que deve se pautar apenas na análise do conhecimento do recurso especial, justamente para dar oportunidade às partes, sob a ótica do devido processo legal, de realizarem eventuais sustentações orais da tribuna do colegiado. Agravo regimental provido, para conhecer em parte do recurso especial das recorrentes. (STJ - AgRg no REsp 744.446/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 10/12/2007 p. 357)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1 A presença de equívoco manifesto na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A teor do que dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos demandantes aproveita aos demais. Precedente. (...) 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de alterar a conclusão do recurso especial.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 378.810/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 588)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA VERSANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES.
EXTENSÃO SUBJETIVA DOS RECURSOS. ART. 509 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DA RECORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
Parte que em litisconsórcio unitário propôs ação visando afastar exação inconstitucional e que restou assim reconhecida em recurso de outros litisconsortes. Em face do princípio da interdependência que informa o
litisconsórcio unitário, ao litisconsorte desistente do recurso, não obstante, aproveita o resultado favorável obtido pelos demais litisconsortes. 3. Consoante a melhor doutrina do tema, "...a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão). (...) A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co- litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo.(José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 384-387) 4. Hipótese em que os efeitos do provimento do recurso extraordinário na ação declaratória anteriormente ajuizada, inobstante a desistência do agravo de instrumento para o Pretório Excelso, foram estendidos à recorrente, por força da incidência do art. 509 do CPC.
(...). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ- REsp 573.312/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 08/08/2005 p. 183)
"Não é pela característica de ser necessário o litisconsórcio que o recurso de um a todos os outros aproveita. O ponto nodal da questão está no caráter unitário do litisconsórcio, de modo que, se a situação jurídica tiver de ser decidida uniformemente para vários litigantes em determinado pólo da demanda, a insurgência de um deles beneficiará os demais" (STJ-4.ª T. ­ RSTJ 107/269)
Entretanto, esse raciocínio não permite concluir, ao contrário do que pretendem os Agravantes, a possibilidade de ingressarem no recurso de apelação apresentado por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo. Isso porque para figurarem como recorrentes deveriam ter apresentado recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos, o que, contudo,
não ocorreu. Aliás, neste sentido é a lição de Barbosa Moreira, ao comentar o mesmo artigo 509:
"O objetivo da lei não pode ser pura e simplesmente assegurar a presença, no procedimento recursal, de todas as pessoas que obrigatoriamente demandam ou são demandas em conjunto. Se assim fosse, a extensão subjetiva dos efeitos do recurso seria peculiar ao litisconsórcio necessário" 6
Logo, a pretensão recursal de ingresso dos agravantes no recurso de apelação apresentado por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo não pode ser acolhida, por ser manifestamente improcedente.
Assim, considerando que o recurso dos réus Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo (fls. 589/611-TJ) poderá beneficiar os ora Agravantes, por tratarem da mesma situação jurídica e, assim, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada nesta parte, a fim de afastar a conclusão de que a sentença transitou em julgado para os Agravantes e que determinou a comunicação deste fato ao TRE-PR, pelo que dou provimento ao recurso, nesta parte, de forma monocrática, nos termos do artigo 557, § 1.º-A do CPC.
Conclusão:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil (parte do recurso manifestamente improcedente) e de seu §1.º-A (parte da decisão em confronto com a jurisprudência dominante), dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para o fim de afastar a conclusão do juízo a quo de que a sentença transitou em julgado para os Agravantes e que determinou a comunicação deste fato ao TRE-PR, mantendo-se, no mais, inalteradas as decisões agravadas.
6 Ob. cit., p. 381.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de maio de 2010.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora

Atenção Sarandi e região- SAIRAM DO SUFOCO

o prefeito Carlos de Paula e os vereadores envolvidos na ação de improbidade que tinham sido suspensos os seus direitos politicos estão todos felizes. O Tribunal de Justiça, acatou o recurso impetrado pelo novo advogado dos interessados. Então, não vai ter mais eleição este ano. Os prefeituraveis devem esperar um pouco mais.

programa Atitude -Campanha nacional também em Sarandi

O Programa Atitude veio para Sarandi com uma proposta de participação social na busca pela superação das violências que envolvem as crianças, os adolescentes e suas famílias.
Idealizado pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca/PR (deliberação 019/2007), o Programa Atitude atua em eixos como o fortalecimento da família; a superação da violência contra crianças; a formação de práticas socializadoras, através de oficinas culturais, esportivas e de profissionalização; o combate ao uso de drogas; a redução da violência juvenil; o fortalecimento das estruturas de atendimento aos adolescentes e o estímulo à participação social da juventude.
Em especial neste dia 18 de maio, estamos participando da Campanha Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes com objetivo de discutir com a sociedade civil e o poder público sobre o assunto e também encorajar pessoas a denunciarem situações de violência sexual. A campanha tenta favorecer a implantação e implementação de políticas públicas capazes de fazer fomentar o enfrentamento ao fenômeno, conforme estabelece o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente.
Porquê 18 de maio?
Nesse dia, em 1973, uma menina capixaba de Vitória/ES, foi sequestrada, espancada, estuprada, drogada e assassinada numa orgia imensurável.
Seu corpo apareceu seis dias depois desfigurado por ácido. Os agressores jamais foram punidos.
O movimento em defesa dos direitos de crianças e adolescentes, após uma forte mobilização, conquistou a aprovação da Lei Federal 9.970/2000 que instituiu o 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Criança e Adolescente, com o objetivo de mobilizar a sociedade brasileira e convocá-la para o engajamento pelos direitos de crianças e adolescentes e na luta pelo fim da violência sexual.
Portanto, esse é um dia em que toda a populaçãodo Brasil deve se manifestar contra a violência sexual cometida contra crianças e adolescentes.

Receita libera nesta segunda (17) consulta ao lote residual do IRPF/2006

A Receita Federal do Brasil abre nesta segunda-feira (17), consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2006, ano-calendário 2005. Do total de 35.833 contribuintes, 16.579 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 86.083.720,94. Terão direito à restituição 6.045 contribuintes. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Integração Nacional libera R$ 6,8 mi para obras em cinco Estados

O Ministério da Integração Nacional autorizou, na última semana, a liberação de R$ 6,8 milhões para a realização de obras e ações de defesa civil nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Paraná e Santa Catarina. O Estado do Rio Grande do Sul recebeu cerca de R$ 2 milhões. Para São Paulo, o Ministério da Integração liberou R$ 1,8 milhão. O Estado da Bahia recebeu R$ 1,6 milhão. O Paraná recebeu R$ 921 mil. Em Santa Catarina, foram repassados R$ 500 mil.