EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 703.279-1/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES
INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E RE-ANÁLISE DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. 1.
Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos
fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do
Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias,
não servindo este feito para o reexame da matéria. 3. Não há
necessidade de o órgão julgador enfrentar, exaustivamente, todas as
questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para
a decisão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 703.279-1/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é Embargante o Carlos Alberto de Paula Junior.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Paula
Junior, contra Acórdão1 proferido no Incidente de
Inconstitucionalidade nº 703279-1/02, que, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.231/2005 e da Lei
Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi/PR.
Alega o Embargante que: a) a decisão foi omissa em questão de
fundamental análise para a plena apreciação da demanda e, por
consequência, contraditória em sua fundamentação; b) não houve menção à
Súmula nº 646 do STF, que veicula o entendimento do Supremo Tribunal
Federal em relação à ofensa da livre concorrência, quando Lei municipal
impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área; c) o Acórdão omitiu-se em analisar a adequação da Lei
nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº131/2006 do Município de Sarandi
em face da Súmula nº 646 do STF; d) as Leis somente foram editadas a
fim de se adequar ao entendimento do STF; e) consequentemente incorre o
Acórdão em contradição, pois não é possível que a "imoralidade" dos
vereadores de Sarandi tenha decorrido da adequação ao entendimento
sumulado. Pelo que, requer
o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e consequente contradição.
É o relatório.
Os presentes embargos visam a contrapor-se à decisão que,
incidentalmente declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.231/2005 e
da Lei Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi/PR, assim
ementada:
"INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.231/2005 E LEI COMPLEMENTAR Nº
131/2006 - AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE P OSTO DE GASOLINA - EXCEÇÃO
À LEI COMPLEMENTAR 71/2001 - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE P ÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa
jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos
princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o
que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis
Municipais nº 1.231/2.005 e Lei Complementar 131/2.006."
A Lei nº 1.231/2005, posteriormente revogada pela Lei nº 1.259/2006 e
aprovada sob o mesmo texto pela Lei Complementar nº 131/2006, do
Município de Sarandi, continham o seguinte teor:
"Lei nº 1231/2005 Art. 1. Fica, por força desta lei, autorizado a
Secretaria Municipal de Urbanismo a agilizar os procedimentos que
competem a administração municipal e liberar, excepcionalmente, a
construção e as instalações, de um posto de serviços de veículos e
dependências que compõe o projeto de engenharia, no lote de terras sob
número 262-C-3, com área total de 1.200,82 m² e as seguintes
confrontações: Com a avenida Londrina numa extensão de 19,67 m;
Com a rua Vereador José Fernandes numa extensão de 6854 m; Com a
avenida Ademar Bornia numa extensão de 68,67 m; E finalmente com lote
nº 262 - C numa extensão de 1537 m.".
"Lei nº 1259/2006 Art. 1. Fica, por força desta Lei, Revogada em todo o
seu teor a Lei Municipal nº 1231/005, de 02.12.2005, que Dispõe sobre
autorização, especifica para construção e instalação de um posto de
serviços de veículos.
(...)"
"Lei nº 131/2006 Art. 1º. Fica, por força desta lei, autorizado a
Secretaria Municipal de Urbanismo a realizar os procedimentos que
competem a administração municipal e liberar, excepcionalmente, a
construção e as instalações de um posto de serviços de veículos e
dependências que compõe o projeto de engenharia, no lote de terras sob
número 262-C-3, com área ttal de 1.2000,82 m²; e as seguintes
confrontações: Com avenida Londrina numa extensão de 19,67 m; Com rua
Vereador José Fernandes numa extensão de 6854 m; Com avenida Ademar
Bornia numa extensão de 68,67 m; E finalmente co o lote nº 262 - C
numa extensão de 1537m."
Declarou-se a inconstitucionalidade, pois apesar de a matéria relativa
ao distanciamento de postos de combustíveis relacionar-se à
preservação do interesse público e a salvaguarda da segurança da
população e controle de poluição, atinente ao interesse local, as Leis
nº 1.231/2006 e nº 131/2006 abriram exceção à regra geral da Lei
Complementar nº 71/2.001, destinando-se exclusivamente a atender a
pretensão de determinada
pessoa jurídica de direito privado, no caso, os que pretendiam naquele
específico imóvel empreender o posto de serviços de veículos.
Pretende, agora, o embargante, o acolhimento dos embargos de
declaração sob a alegação de que o Acórdão restou omisso quanto à
aplicação da súmula 646 do STF, e consequentemente, contraditório, pois
os vereadores somente editaram a norma sub judice, a fim de atender ao
entendimento sumulado.
Percebe-se, portanto, que a pretensão do Embargante alude-se a mero
inconformismo, cujas alegações foram suficientemente dirimidas pelo
acórdão ora embargado, no julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade.
Colhe-se da decisão embargada:
"Como visto, apesar de a matéria relativa ao distanciamento de postos
de combustíveis relacionar-se à preservação do interesse público e a
salvaguarda da segurança da população e controle de poluição, atinente
ao interesse local 2, a norma que se destina a atender pretensão de
determinada pessoa jurídica de direito privado, em detrimento à norma
geral, demonstra o dirigismo legislativo e, por consequência a ofensa
ao princípio da impessoalidade e da moralidade.
No caso, a Lei Complementar 71/2001, que alterou os artigos 119 e 122
da Lei Complementar nº 52/92, vedou a instalação de postos de
abastecimento de veículos num raio mínimo de 500 (quinhentos metros) de
um posto para
outro3. Porém, posteriormente foram editadas as Leis nº 1.231/2006 e
Complementar nº 131/2006, que em evidente ofensa ao princípio da
impessoalidade e contrariamente à Lei Complementar nº 71/2001,
autorizaram a Secretaria Municipal de Urbanismo a realizar os
procedimentos e liberar excepcionalmente a construção e instalação de
um posto de serviços de veículos no lote de terras sob nº 262-C-3, cujo
distanciamento de outro posto era aquém do determinado pela lei
Complementar nº 71/2001. Ou seja, as Leis 1.231/2006 e 131/2006 abriram
uma exceção à regra geral da Lei Complementar nº 71/2.001,
destinando-se exclusivamente a atender a pretensão de determinada
pessoa jurídica de direito privado, no caso, os que pretendiam naquele
específico imóvel empreender o posto de serviços de veículos.
Contudo, é defeso ao legislador instituir normas de efeitos concretos
unicamente para beneficiar o individual em detrimento do coletivo.
A lei é a expressão da vontade geral, não sendo concebível o
desempenho da função legislativa com a finalidade de atingir interesses
pessoais, próprios ou de terceiros, sem que se pretenda, nem que
parcialmente, a concretização do interesse geral.
Segundo SILVIO RODRIGUES: "Lei é uma regra geral que, emanando de
autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos.
Trata-se, portanto, de um preceito, vindo da autoridade competente e
dirigido indistintamente a todos, a quem obriga por razão de sua força
coercitiva."4 Essa é a égide do princípio da impessoalidade, que se
impõe ao agente público e, consequentemente, ao membro do poder
legislativo.
É a lição de ANDRÉ RAMOS TAVARES5: Consoante o princípio da
impessoalidade, a atividade da Administração deve ser neutra,
objetivando exclusivamente a realização do interesse de todos, jamais
de uma pessoa ou de um grupo em particular.
Igualmente FERREIRA MENDES, MÁRTIRES COELHO E GONET BRANCO6:
Corolário do princípio maior da legalidade, que a rigor o absorve - a
lei é expressão da vontade geral - , o princípio da impessoalidade
consubstancia a idéia de que a Administração Pública, enquanto
estrutura composta de órgãos e de pessoas incumbidos de gerir a coisa
pública, tem de desempenhar esse múnus sem levar em conta interesses
pessoais, próprios ou de terceiros, a não ser quando o atendimento de
pretensões parciais constitua concretização do interesse geral. Afinal
de contas, a otimização da ordem jurídica objetiva não raro se
concretiza, precisamente, no respeito e na satisfações de pretensões
subjetivas albergadas pelo ordenamento jurídico. O princípio da
impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade, na medida em
que este último postulado impõe aos agente públicos, em geral, e ao
apenas ao administrador, medir todos com o mesmo metro.
Nota-se, desta feita, que ao elaborar lei que beneficiou apenas
interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da
coletividade, laborou o legislador em evidente inconstitucionalidade
material dos atos legislativos, Lei Municipal nº 1.231/2005 e Lei
Municipal Complementar nº 131/2005, por violação dos princípios da
impessoalidade, da isonomia e da igualdade e consequentemente do artigo
5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.
As referidas leis afastaram-se da finalidade pública, favorecendo ao particular, em detrimento do interesse público.
De maneira que, as leis não encontram a guarida estabelecida pelo
artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...) Nesse sentido, como muito bem pautou o
Ministério Público7:
"(...) O texto da Lei Municipal 1.231/2005 plasma situação de
flagrante ilegalidade, pois faz com que a Lei Complementar Municipal
71/2001 continue a vigorar, com as mencionadas restrições que impõe,
menos para a empresa L.
Menegatti & Cia Ltda., privilegiando-a em detrimento de outros
empresários que continuavam a se submeter às restrições legais.
Na sequência, em 06 de janeiro de 2006, a casa Legislativa Municipal
revogou a Lei Ordinária Municipal 1.231/2005, através da edição da Lei
Ordinária Municipal 1.259/2006, e aprovou a Lei Complementar Municipal
131/2006, na qual se reproduziu a redação da Lei ordinária Municipal
1.231/2005. Dessa maneira, retificou-se o sobredito evidente erro
formal. Todavia a ilegalidade substancial subsistiu, qual seja, o
favorecimento indevido de um empreendimento privado, em detrimento da
coletividade." Arremata, ainda, em seu parecer o douto Sub- Procurador
Geral de Justiça8: "(...) denota-se claramente que a Lei nº 1231/205 e
a Lei Complementar nº 131/2006, ambas de Sarandi, foram editadas com
claro escopo de favorecer a instalação de um posto de gasolina por
pessoa jurídica previamente identificada e determinada - L. Menegatti
& Cia Ltda excepcionando, somente para ela, a aplicação da Lei
Complementar Municipal nº 71/2001, que fixa, de forma genérica, a
proibição da instalação de postos de gasolina num raio mínimo de 500
metros de um estabelecimento para outro (cf. fl. 06 dos autos em
apenso).
Aliás, a falta de generalidade, abstração e impessoalidade dos atos
normativos questionados, justamente por favorecerem pessoa jurídica
determinada, impede até mesmo o controle concentrado de
constitucionalidade.
(...) Nesse contexto resta evidenciado que a Lei nº 1231/2005 e a Lei
Complementar nº 131/2006, ambas de Sarandi, investem contra os
princípios constantes
dos artigos 5, caput, e 37, caput, da Constituição Federal."."9
Com efeito, restou fundamentado as razões pelas quais se entendeu pela
inconstitucionalidade, quanto à excepcionalidade das Leis Municipais
que visam atender tão somente ao interesse particular, inexistindo
qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos presentes
embargos.
Ressalte-se que não há necessidade do órgão julgador enfrentar,
exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há
fundamento bastante para a decisão, nem tampouco citar expressamente os
artigos de lei enumerados pelas partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos
apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos
os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as
questões relevantes sejam apreciadas."10
"Recurso especial. Embargos de declaração. Decisão.
Fundamentação do magistrado. Regras. CPC, arts. 535 e 541. Lei 8.038/90, art. 26.
Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço no STJ, que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a
um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.11
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade passível de acolhimento pela via dos Embargos de Declaração.
Aliás, não é crível que em razão do atendimento à Súmula 646 do
Supremo Tribunal Federal se autorizasse a elaboração de Lei que
atendesse o excepcional interesse particular, contrariamente à
coletividade. Se a pretensão era compreender a Súmula e atender ao
princípio da livre concorrência, o caso era de propor a ação direta de
inconstitucionalidade da suposta Lei inconstitucional, pela mesa da
Câmara ou representar a quem detinha legitimidade nos termos do artigo
111 da Constituição Estadual.
Resumindo-se a pretensão do Embargante, em última análise, a mero
inconformismo com o que restou decidido no v. acórdão, não se justifica
o provimento do presente recurso, na questão da re-análise da
pretensão.
É reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte Revisora, nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - NÃO CONSTATAÇÃO -
PRETENSA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA
ESTREITA VIA DOS EMBARGOS - P REQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE -
REJEIÇÃO.
Não há que se confundir Acórdão omisso com prestação jurisdicional
contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo os vícios apontados, a
rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Do teor da
petição de embargos, o que se extrai, na verdade, é inconformismo com a
decisão colegiada.
Os Embargos de Declaração servem para suprir os vícios da obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 535, incisos I
e II, do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada a sua
utilização com o mero propósito de prequestionar questões jurídicas a
ensejar Recursos Especial e Extraordinário.
EMBARGOS REJEITADOS."12
Ademais, não há como acolher a pretensão do Embargante tendente a
provocar a manifestação desta Corte, a título de prequestionamento. E
isto porque, como já exaustivamente demonstrado, inexiste erro
material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a
justificar tal proceder.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
"4. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a
rebater um a um todos seus argumentos. Ademais, o acórdão embargado
solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, ...." 13
Dessarte, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação de omissão, obscuridade ou
contradição, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão
Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do contido no voto e sua fundamentação.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram os
Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ROBERTO
N. ROLANSKI, SÉRGIO ARENHART, DULCE MARIA CECCONI, D'ARTAGNAN SERPA SÁ,
RUY CUNHA SOBRINHO, LUIZ OSORIO MORAES PANZA, LUIZ CARLOS GABARDO,
LENICE BODSTEIN, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, LUIZ LOPES, PAULO ROBERTO
HAPNER , ANTONIO LOYOLA VIEIRA, PAULO HABITH, NILSON MIZUTA e
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
Curitiba, 16 de julho de 2012.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
|