Jornal O Repórter Regional

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terça-feira, 24 de julho de 2012

Sai a publicação no TJ .De Paula perde por 7 x 0.

 Processo  
 Data  20/07/2012 14:09 - Disponibilização de Acórdão
 Tipo  Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E RE-ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para o reexame da matéria. 3. Não há necessidade de o órgão julgador enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 

De Paula perde embargos por 7x0 em Curitiba.Eis o Acórdão

Processo  703279-1/02 Embargos de Declaração Cível
 Data  20/07/2012 14:09 - Disponibilização de Acórdão
 Tipo  Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 703.279-1/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E RE-ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para o reexame da matéria. 3. Não há necessidade de o órgão julgador enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 703.279-1/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante o Carlos Alberto de Paula Junior.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Paula Junior, contra Acórdão1 proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 703279-1/02, que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi/PR.

Alega o Embargante que: a) a decisão foi omissa em questão de fundamental análise para a plena apreciação da demanda e, por consequência, contraditória em sua fundamentação; b) não houve menção à Súmula nº 646 do STF, que veicula o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à ofensa da livre concorrência, quando Lei municipal impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área; c) o Acórdão omitiu-se em analisar a adequação da Lei nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº131/2006 do Município de Sarandi em face da Súmula nº 646 do STF; d) as Leis somente foram editadas a fim de se adequar ao entendimento do STF; e) consequentemente incorre o Acórdão em contradição, pois não é possível que a "imoralidade" dos vereadores de Sarandi tenha decorrido da adequação ao entendimento sumulado. Pelo que, requer






o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e consequente contradição.

É o relatório.

Os presentes embargos visam a contrapor-se à decisão que, incidentalmente declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.231/2005 e da Lei Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi/PR, assim ementada:

"INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.231/2005 E LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2006 - AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE P OSTO DE GASOLINA - EXCEÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 71/2001 - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE P ÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.231/2.005 e Lei Complementar 131/2.006."

A Lei nº 1.231/2005, posteriormente revogada pela Lei nº 1.259/2006 e aprovada sob o mesmo texto pela Lei Complementar nº 131/2006, do Município de Sarandi, continham o seguinte teor:

"Lei nº 1231/2005 Art. 1. Fica, por força desta lei, autorizado a Secretaria Municipal de Urbanismo a agilizar os procedimentos que competem a administração municipal e liberar, excepcionalmente, a construção e as instalações, de um posto de serviços de veículos e dependências que compõe o projeto de engenharia, no lote de terras sob número 262-C-3, com área total de 1.200,82 m² e as seguintes confrontações: Com a avenida Londrina numa extensão de 19,67 m;




Com a rua Vereador José Fernandes numa extensão de 6854 m; Com a avenida Ademar Bornia numa extensão de 68,67 m; E finalmente com lote nº 262 - C numa extensão de 1537 m.".


"Lei nº 1259/2006 Art. 1. Fica, por força desta Lei, Revogada em todo o seu teor a Lei Municipal nº 1231/005, de 02.12.2005, que Dispõe sobre autorização, especifica para construção e instalação de um posto de serviços de veículos.
(...)"


"Lei nº 131/2006 Art. 1º. Fica, por força desta lei, autorizado a Secretaria Municipal de Urbanismo a realizar os procedimentos que competem a administração municipal e liberar, excepcionalmente, a construção e as instalações de um posto de serviços de veículos e dependências que compõe o projeto de engenharia, no lote de terras sob número 262-C-3, com área ttal de 1.2000,82 m²; e as seguintes confrontações: Com avenida Londrina numa extensão de 19,67 m; Com rua Vereador José Fernandes numa extensão de 6854 m; Com avenida Ademar Bornia numa extensão de 68,67 m; E finalmente co o lote nº 262 - C numa extensão de 1537m."


Declarou-se a inconstitucionalidade, pois apesar de a matéria relativa ao distanciamento de postos de combustíveis relacionar-se à preservação do interesse público e a salvaguarda da segurança da população e controle de poluição, atinente ao interesse local, as Leis nº 1.231/2006 e nº 131/2006 abriram exceção à regra geral da Lei Complementar nº 71/2.001, destinando-se exclusivamente a atender a pretensão de determinada




pessoa jurídica de direito privado, no caso, os que pretendiam naquele específico imóvel empreender o posto de serviços de veículos.


Pretende, agora, o embargante, o acolhimento dos embargos de declaração sob a alegação de que o Acórdão restou omisso quanto à aplicação da súmula 646 do STF, e consequentemente, contraditório, pois os vereadores somente editaram a norma sub judice, a fim de atender ao entendimento sumulado.


Percebe-se, portanto, que a pretensão do Embargante alude-se a mero inconformismo, cujas alegações foram suficientemente dirimidas pelo acórdão ora embargado, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade.

Colhe-se da decisão embargada:

"Como visto, apesar de a matéria relativa ao distanciamento de postos de combustíveis relacionar-se à preservação do interesse público e a salvaguarda da segurança da população e controle de poluição, atinente ao interesse local 2, a norma que se destina a atender pretensão de determinada pessoa jurídica de direito privado, em detrimento à norma geral, demonstra o dirigismo legislativo e, por consequência a ofensa ao princípio da impessoalidade e da moralidade.
No caso, a Lei Complementar 71/2001, que alterou os artigos 119 e 122 da Lei Complementar nº 52/92, vedou a instalação de postos de abastecimento de veículos num raio mínimo de 500 (quinhentos metros) de um posto para






outro3. Porém, posteriormente foram editadas as Leis nº 1.231/2006 e Complementar nº 131/2006, que em evidente ofensa ao princípio da impessoalidade e contrariamente à Lei Complementar nº 71/2001, autorizaram a Secretaria Municipal de Urbanismo a realizar os procedimentos e liberar excepcionalmente a construção e instalação de um posto de serviços de veículos no lote de terras sob nº 262-C-3, cujo distanciamento de outro posto era aquém do determinado pela lei Complementar nº 71/2001. Ou seja, as Leis 1.231/2006 e 131/2006 abriram uma exceção à regra geral da Lei Complementar nº 71/2.001, destinando-se exclusivamente a atender a pretensão de determinada pessoa jurídica de direito privado, no caso, os que pretendiam naquele específico imóvel empreender o posto de serviços de veículos.
Contudo, é defeso ao legislador instituir normas de efeitos concretos unicamente para beneficiar o individual em detrimento do coletivo.
A lei é a expressão da vontade geral, não sendo concebível o desempenho da função legislativa com a finalidade de atingir interesses pessoais, próprios ou de terceiros, sem que se pretenda, nem que parcialmente, a concretização do interesse geral.
Segundo SILVIO RODRIGUES: "Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Trata-se, portanto, de um preceito, vindo da autoridade competente e dirigido indistintamente a todos, a quem obriga por razão de sua força coercitiva."4 Essa é a égide do princípio da impessoalidade, que se impõe ao agente público e, consequentemente, ao membro do poder legislativo.
É a lição de ANDRÉ RAMOS TAVARES5: Consoante o princípio da impessoalidade, a atividade da Administração deve ser neutra, objetivando exclusivamente a realização do interesse de todos, jamais de uma pessoa ou de um grupo em particular.

Igualmente FERREIRA MENDES, MÁRTIRES COELHO E GONET BRANCO6: Corolário do princípio maior da legalidade, que a rigor o absorve - a lei é expressão da vontade geral - , o princípio da impessoalidade consubstancia a idéia de que a Administração Pública, enquanto estrutura composta de órgãos e de pessoas incumbidos de gerir a coisa pública, tem de desempenhar esse múnus sem levar em conta interesses pessoais, próprios ou de terceiros, a não ser quando o atendimento de pretensões parciais constitua concretização do interesse geral. Afinal de contas, a otimização da ordem jurídica objetiva não raro se concretiza, precisamente, no respeito e na satisfações de pretensões subjetivas albergadas pelo ordenamento jurídico. O princípio da impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade, na medida em que este último postulado impõe aos agente públicos, em geral, e ao apenas ao administrador, medir todos com o mesmo metro.
Nota-se, desta feita, que ao elaborar lei que beneficiou apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, laborou o legislador em evidente inconstitucionalidade material dos atos legislativos, Lei Municipal nº 1.231/2005 e Lei Municipal Complementar nº 131/2005, por violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da igualdade e consequentemente do artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.
As referidas leis afastaram-se da finalidade pública, favorecendo ao particular, em detrimento do interesse público.
De maneira que, as leis não encontram a guarida estabelecida pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Nesse sentido, como muito bem pautou o Ministério Público7:

"(...) O texto da Lei Municipal 1.231/2005 plasma situação de flagrante ilegalidade, pois faz com que a Lei Complementar Municipal 71/2001 continue a vigorar, com as mencionadas restrições que impõe, menos para a empresa L.
Menegatti & Cia Ltda., privilegiando-a em detrimento de outros empresários que continuavam a se submeter às restrições legais.
Na sequência, em 06 de janeiro de 2006, a casa Legislativa Municipal revogou a Lei Ordinária Municipal 1.231/2005, através da edição da Lei Ordinária Municipal 1.259/2006, e aprovou a Lei Complementar Municipal 131/2006, na qual se reproduziu a redação da Lei ordinária Municipal 1.231/2005. Dessa maneira, retificou-se o sobredito evidente erro formal. Todavia a ilegalidade substancial subsistiu, qual seja, o favorecimento indevido de um empreendimento privado, em detrimento da coletividade." Arremata, ainda, em seu parecer o douto Sub- Procurador Geral de Justiça8: "(...) denota-se claramente que a Lei nº 1231/205 e a Lei Complementar nº 131/2006, ambas de Sarandi, foram editadas com claro escopo de favorecer a instalação de um posto de gasolina por pessoa jurídica previamente identificada e determinada - L. Menegatti & Cia Ltda excepcionando, somente para ela, a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 71/2001, que fixa, de forma genérica, a proibição da instalação de postos de gasolina num raio mínimo de 500 metros de um estabelecimento para outro (cf. fl. 06 dos autos em apenso).
Aliás, a falta de generalidade, abstração e impessoalidade dos atos normativos questionados, justamente por favorecerem pessoa jurídica determinada, impede até mesmo o controle concentrado de constitucionalidade.
(...) Nesse contexto resta evidenciado que a Lei nº 1231/2005 e a Lei Complementar nº 131/2006, ambas de Sarandi, investem contra os princípios constantes

dos artigos 5, caput, e 37, caput, da Constituição Federal."."9

Com efeito, restou fundamentado as razões pelas quais se entendeu pela inconstitucionalidade, quanto à excepcionalidade das Leis Municipais que visam atender tão somente ao interesse particular, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos presentes embargos.

Ressalte-se que não há necessidade do órgão julgador enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, nem tampouco citar expressamente os artigos de lei enumerados pelas partes.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas."10

"Recurso especial. Embargos de declaração. Decisão.
Fundamentação do magistrado. Regras. CPC, arts. 535 e 541. Lei 8.038/90, art. 26.
Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus

argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.11

Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade passível de acolhimento pela via dos Embargos de Declaração.

Aliás, não é crível que em razão do atendimento à Súmula 646 do Supremo Tribunal Federal se autorizasse a elaboração de Lei que atendesse o excepcional interesse particular, contrariamente à coletividade. Se a pretensão era compreender a Súmula e atender ao princípio da livre concorrência, o caso era de propor a ação direta de inconstitucionalidade da suposta Lei inconstitucional, pela mesa da Câmara ou representar a quem detinha legitimidade nos termos do artigo 111 da Constituição Estadual.

Resumindo-se a pretensão do Embargante, em última análise, a mero inconformismo com o que restou decidido no v. acórdão, não se justifica o provimento do presente recurso, na questão da re-análise da pretensão.

É reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte Revisora, nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - NÃO CONSTATAÇÃO - PRETENSA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS - P REQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.

Não há que se confundir Acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo os vícios apontados, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Do teor da petição de embargos, o que se extrai, na verdade, é inconformismo com a decisão colegiada.
Os Embargos de Declaração servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada a sua utilização com o mero propósito de prequestionar questões jurídicas a ensejar Recursos Especial e Extraordinário.
EMBARGOS REJEITADOS."12

Ademais, não há como acolher a pretensão do Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, a título de prequestionamento. E isto porque, como já exaustivamente demonstrado, inexiste erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a justificar tal proceder.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

"4. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos. Ademais, o acórdão embargado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, ...." 13


Dessarte, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação de omissão, obscuridade ou

contradição, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do contido no voto e sua fundamentação.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ROBERTO N. ROLANSKI, SÉRGIO ARENHART, DULCE MARIA CECCONI, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, RUY CUNHA SOBRINHO, LUIZ OSORIO MORAES PANZA, LUIZ CARLOS GABARDO, LENICE BODSTEIN, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, LUIZ LOPES, PAULO ROBERTO HAPNER , ANTONIO LOYOLA VIEIRA, PAULO HABITH, NILSON MIZUTA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.

Curitiba, 16 de julho de 2012.

ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora


Volpato cresce e De Paula perde o sono

blog do Messias Mendes

Boa parte do time do ex-prefeito Cido Spada está com Valter Volpato em Sarandi. É grande a animação com o crescimento de Volpato, que concorre pela quinta vez mas, humilde que só ele, brinca por onde passa que "é disputando que se aprende a disputar". De Paula, favorido na busca pela reeleição está com problema na justiça, que lhe tira o sono.

Discriminação.Sarandi sofre horrores


Sem vice

A maioria dos candidatos a vereador que estão do lado do prefeito, não estão querendo nas reuniões o vereador Luz Carlos Aguiar e candidato a vce prefeito. Por que será?

segunda-feira, 23 de julho de 2012

funções de vereador


Encontro da Juventude

Foi uma evolução e tanta dos jovens da Paróquia Nossa Senhora das Graças que comoraram a contagem regressiva para o Encontro Internacional da Juventude no rio de Janeiro em 2013

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A lenha toda que é  cortada das árvores boas e ruins em Sarandi , executadas pela secretaria do Meio Ambiente que lota camilhões e mais caminhões, tem ido para onde? Se vendida o errecadado entra no caixa da prefeitura de forma legal? Existe alguma negociação com prestadores de serviços?

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Tem um secretário municipal que foi humilde entes do poder, agora  virou um poço de arrogancia. Ontem ele estava na feira-livre

Revista recebe condenação porque publicou propaganda antecipada


O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos (5 a 1), condenou a Editora Par e o seu proprietário, José Newton Dalla Bona, ao pagamento de multa de R$ 5mil (cada) por divulgação de propaganda antecipada negativa contra a então pré-candidatura de Gustavo Fruet à Prefeitura de Curitiba. O material foi divulgado pela revista Panorama na edição de abril de 2012 e tinha como intenção denegrir a imagem de Fruet perante seu eleitorado. Essa votação do TRE, na tarde de hoje, reverteu a sentença do juiz da 4ª Zona Eleitoral, que havia julgado improcedente o pedido do PDT.blog do rigon