Jornal O Repórter Regional

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Os 80 locais com maior número de eleitores no Paraná - Sarandi com 4 locais


LOCAL DE VOTAÇÃO
CIDADE
ZONA
ELEITORADO
1
COLEGIO ANGLO AMERICANO
FOZ DO IGUAÇU
147
11.594
2
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA
MARINGÁ
192
10.356
3
COLEGIO ESTADUAL OLAVO BILAC
CAMBÉ
78
10.353
4
ESCOLA ESTADUAL UNIDADE POLO
MARINGÁ
137
9.576
5
COLEGIO VICENTE RIJO
LONDRINA
42
8.794
6
COLEGIO ESTADUAL BRANCA DA MOTA FERNANDES
MARINGÁ
137
8.685
7
COLÉGIO ESTADUAL TIRADENTES - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
199
8.660
8
ESCOLA ESTADUAL DOUTOR RODRIGUES ALVES
MARINGÁ
192
8.529
9
COLEGIO ESTADUAL NILO CAIRO
APUCARANA
28
8.205
10
COLEGIO MAXI
LONDRINA
42
8.175
11
COLÉGIO ESTADUAL SENHORINHA DE MORAES SARMENTO
CURITIBA
3
8.044
12
COLEGIO ESTADUAL DUQUE DE CAXIAS
MARINGÁ
137
7.915
13
COLEGIO ESTADUAL CECILIA MEIRELES
CURITIBA
2
7.825
14
COLÉGIO ESTADUAL CIANORTE
CIANORTE
88
7.779
15
COLEGIO ESTADUAL OLAVO BILAC
SARANDI
206
7.776
16
COLEGIO ESTADUAL SANTOS DUMONT
PARANACITY
91
7.743
17
COLEGIO ESTADUAL ALBERTO SANTOS DUMONT
APUCARANA
28
7.693
18
COLÉGIO ESTADUAL ITACELINA BITTENCOURT
CIANORTE
88
7.473
19
ESCOLA ESTADUAL SANTA CANDIDA
CURITIBA
2
7.293
20
ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE LOURDES
LONDRINA
190
7.279
21
COLEGIO ESTADUAL PAULA GOMES
CURITIBA
4
7.149
22
COLEGIO ESTADUAL JARDIM INDEPENDENCIA
SARANDI
206
7.124
23
ESCOLA ESTADUAL ALFREDO MOISES MALUF
MARINGÁ
192
7.119
24
COLEGIO ESTADUAL SILVIO VIDAL
PARANAVAÍ
72
7.081
25
ESCOLA ESTADUAL ALBINO FEIJO SANCHES
LONDRINA
190
7.064
26
COLÉGIO ESTADUAL SÃO CRISTÓVÃO
UNIÃO DA VITÓRIA
33
7.007
27
ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO OMAR SABBAG
CURITIBA
3
6.951
28
ESCOLA MUNICIPAL RECANTO FELIZ - CAIC
FRANCISCO BELTRÃO
69
6.837
29
COLEGIO ESTADUAL OLAVO BILAC
IBIPORÃ
80
6.805
30
COLEGIO ESTADUAL SAO PEDRO APOSTOLO
CURITIBA
145
6.728
31
ESCOLA MUNICIPAL GABRIEL D'ANUNCIO STRAPASSON
COLOMBO
49
6.705
32
COLEGIO ESTADUAL ROMARIO MARTINS
PIRAQUARA
155
6.703
33
ESCOLA PROF FRANCISCO VILLANUEVA
ROLÂNDIA
59
6.682
34
FAEC - FACULDADE EDUCACIONAL COLOMBO
COLOMBO
186
6.563
35
COLEGIO MARISTA
CASCAVEL
68
6.523
36
ESCOLA ESTADUAL JOAO DE FARIA PIOLI
MARINGÁ
137
6.513
37
COLEGIO ESTADUAL LEONCIO CORREIA
CURITIBA
2
6.461
38
ESCOLA IMACULADA CONCEICAO
CURITIBA
178
6.451
39
ESCOLA ESTADUAL ANTONIO DE MORAES BARROS
LONDRINA
191
6.449
40
COLEGIO ESTADUAL DO JARDIM PANORAMA
SARANDI
206
6.417
41
COLEGIO ESTADUAL JOÃO XXIII - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
MARINGÁ
154
6.415
42
COLEGIO ESTADUAL REGENTE FEIJO
PONTA GROSSA
14
6.358
43
ESCOLA ESTADUAL JAYME CANET
CURITIBA
145
6.355
44
COLEGIO ESTADUAL ANTONIO RAMINELLI
CAMBÉ
181
6.293
45
ESCOLA ALBERTO SANTOS DUMONT
TOLEDO
75
6.282
46
ESCOLA ESTADUAL TOMAZ EDISON DE A. VIEIRA - ENS. FUND. E MÉDIO
MARINGÁ
154
6.279
47
ESCOLA ESTADUAL ADELIA DIONISIA BARBOSA (CONJ. PARIGOT DE SOUZA III)
LONDRINA
157
6.257
48
COLEGIO EXPOENTE
CURITIBA
1
6.212
49
ESCOLA ESTADUAL ERICO VERISSIMO
CAMBÉ
78
6.155
50
COLÉGIO SÃO JOSÉ
APUCARANA
179
6.134
51
COLEGIO ESTADUAL RICARDO VON BORELL DU VERNAY
PONTA GROSSA
198
6.131
52
FACULDADE PADRE JOÃO BAGOZZI
CURITIBA
4
6.119
53
COLÉGIO ESTADUAL ELZA SCHERNER MORO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
200
6.085
54
COLÉGIO MADALENA SOFIA
CURITIBA
2
6.076
55
COLEGIO ESTADUAL UNIDADE POLO
IBIPORÃ
80
6.072
56
ESCOLA ESTADUAL PROF ELZIRA CORREIA SA
PONTA GROSSA
139
6.068
57
FAFI - FACULDADE ESTADUAL DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS
UNIÃO DA VITÓRIA
33
6.017
58
COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR ALGACYR MUNHOZ MAEDER
CURITIBA
2
5.994
59
COLEGIO ESTADUAL PRINCESA ISABEL - 1 E 2 GRAU
MARILENA
96
5.994
60
ESCOLA MUNICIPAL PADRE DURVAL SECHI
COLOMBO
186
5.963
61
COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR SILVIO TAVARES
CAMBARÁ
25
5.961
62
COLEGIO ESTADUAL CARLOS DE ALMEIDA
LONDRINA
189
5.955
63
COLEGIO ESTADUAL SOUZA NAVES
ROLÂNDIA
59
5.951
64
C E GUILHERME DE ALMEIDA
LOANDA
85
5.934
65
COLÉGIO ESTADUAL POLO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
8
5.931
66
ESCOLA ESTADUAL GENERAL OSORIO
PONTA GROSSA
14
5.896
67
COLEGIO ESTADUAL MARQUES DE CARAVELAS
ARAPONGAS
180
5.891
68
COLÉGIO EST PADRE CARMELO PERRONI
CASCAVEL
68
5.883
69
COLEGIO ESTADUAL BENTO MOSSURUNGA
UMUARAMA
89
5.882
70
COL ESTADUAL MONTEIRO LOBATO
COLORADO
95
5.856
71
ESCOLA DINAMICA XODO DA VOVO -  ENSINO 1. GRAU
FOZ DO IGUAÇU
46
5.844
72
COLEGIO ESTADUAL POLIVALENTE
LONDRINA
189
5.839
73
COLÉGIO ESTADUAL PRIMO MANFRINATO
CIANORTE
88
5.812
74
ESCOLA JOSE ANGELO ORSO
CASCAVEL
143
5.755
75
ESCOLA ESTADUAL PADRE CARLOS ZALESNY
PONTA GROSSA
139
5.753
76
COLEGIO ESTADUAL PROF SEGISMUNDO ANTUNES NETO
SIQUEIRA CAMPOS
21
5.744
77
COLEGIO HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO
CASCAVEL
143
5.737
78
ESCOLA ESTADUAL JULIA WANDERLEY
CURITIBA
177
5.736
79
ESCOLA ESTADUAL ANTONIO FRANCISCO LISBOA
SARANDI
206
5.731
80
COLEGIO ESTADUAL JOSE BONIFACIO
PARANAGUÁ
5
5.730



ORIENTAÇÕES PARA O DIA DAS ELEIÇÕES – CUIDADO COM O CRIME ELEITORAL.

1. Compra de voto
É crime eleitoral a qualquer tempo.
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

       Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Orientações:
a) identificar as partes (aquele que compra e o eleitor que vende o voto);
b) colher provas (mediante fotos, filmagem, apreensão do bem, dinheiro oferecido e outros documentos);
c) prisão em flagrante.
Art. 299, do Código Eleitoral, art. 39. § 6º, da Lei 9504/97, art. 9, § 3º e art. 67 da Res./TSE 23.370/11
2. Propaganda Eleitoral
É crime, no dia das eleições, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de     serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, I, II e III, da Lei nº 9504/97, art. 54, I, II e III da Res./TSE 23.370/2011.
3. “Boca de urna”
É crime, no dia das eleições, a propaganda de “boca de urna”.

 Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE 23.370/2011.
4. Arregimentação de eleitor
É crime, no dia das eleições, a arregimentação do eleitor.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, art. 54, II da Res./TSE 23.370/2011.
5. Carreata, caminhada, passeata e carro de som
É crime, no dia das eleições, fazer carreata, caminhada, passeata e uso de carro de som.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à  comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até às 22h do dia que antecede a eleição - dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, I,  da Lei nº 9.504/97, art. 54, I da Res./TSE 23.370/2011.
6. Alto-falantes e amplificadores de som (nas sedes de partidos e comitês)
É crime, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e amplificadores de som (nas sedes de partidos e comitês).

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.350,50 a R$ 15.961,50.

OBS: permitido das 8h às 22h até os dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, I, da Lei Eleitoral, art. 54, I da Res./TSE 23.370/2011.
7. Comícios, trio elétrico e utilização de aparelhagem de som
É crime, no dia das eleições, a promoção de comício, utilização de trio elétrico ou aparelhagem de som .

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à  comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até 48 horas antes da eleição - dias 04/10/12 (1º turno - quinta-feira) e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
Art. 240, Parágrafo único, do Código Eleitoral, art. 39, §§ 4º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97, arts. 3º, 9º, § 2º e 54, I, da Res./TSE 23.370/2011.
8. Reuniões públicas
É crime, no dia das eleições, realizar reuniões públicas.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitido até 48 horas antes da eleição -  04/10/12 (1º turno - quinta-feira) e 25/10/12 (2º turno – quinta-feira).
Art. 240, Parágrafo único do Código Eleitoral, art. 39, § 5º, III da Lei Eleitoral, arts. 3º e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011



9. Panfletos e outros impressos
É crime, no dia das eleições, distribuir panfletos e outros impressos de propaganda eleitoral.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitida a distribuição até às 22h do dia que antecede a eleição - dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e arts. 9º, § 6º e  54, III da Res./TSE 23.370/2011.
10. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis)
É crime, no dia das eleições, permanecer cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Permitidos até às 22h do dia que antecede a eleição – dias 06/10/12 (1º turno – sábado) e 27/10/12 (2º turno – sábado).
Art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97 e art. 54, III, da Res/TSE 23.370/2011.
11. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
É crime a distribuição e o uso no dia das eleições.

     
      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de  serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Vedada, a qualquer tempo, a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização.

OBS:
a)      É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação e candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

b)      Bandeiras de grande porte deverão ser evitadas no recinto das seções eleitorais.
Art. 39, §5º, III, da Lei 9.504/97, art. 9º, § 3º e art. 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
12. Aglomeração de eleitores no dia da eleição
Constitui crime no dia das eleições a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, até o término do horário de votação.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, §5º, III e art. 39-A, §1º da Lei Eleitoral, e art. 49,  §§1º e 5º e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
13. Transporte de eleitores
É crime o transporte de eleitores.

      Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.
O transporte de eleitores é proibido desde o dia 06/10/12 até 08/10/12 em relação ao 1º turno e de 27/10/12 até 29/10/12 em relação ao 2º turno, quando realizados por candidatos, partidos/coligações.


OBS: Está autorizado, quando realizado pelo Juízo Eleitoral por meio de comissão de transportes. (Lei 6.091/74)
Arts. 5º e 11, III da Lei nº 6.091/74.
14. Adesivos em veículos
É crime, no dia das eleições, estacionar veículos adesivados em frente aos locais de votação, com intenção de realizar propaganda eleitoral.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

OBS: Exceto o eleitor enquanto estiver votando.
Art. 39, §5º, III da Lei Eleitoral e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.












15. Bens públicos




É crime, no dia das eleições, a veiculação de propaganda em bens públicos.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.

É proibida a veiculação de propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.







Art. 39, § 5º, III , art. 37, caput, §§1º, 4º e 5º da Lei Eleitoral e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011 e  art. 10 e §§ 1º a 3º da Res./TSE 23.370/2011 alterado pela Res./TSE 23.377/12.
16. Pesquisa eleitoral já realizada em data anterior e devidamente registrada
Permitida a divulgação até nos dias das eleições –
07/10/12 (1º turno) ou 28/10/12 (2º turno).
Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral e art. 12 da Res./TSE 23.364/2011.
17. Pesquisa de intenção de voto realizada no dia das eleições
A pesquisa realizada no dia das eleições, para levantar a intenção de voto para prefeito e vereador só poderá ser divulgada após o encerramento do escrutínio na respectiva Unidade da Federação.
Art. 33, § 3º, da Lei Eleitoral, art. 13 da Res./TSE 23.364/2011.
18. Pesquisa fraudulenta
É crime a divulgação de pesquisa fraudulenta

      Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 53.205,00 a 106.410,00

Art. 33, § 4º, da Lei Eleitoral, art. 19 da Res./TSE 23.364/2011.
19. Internet
Permitida inclusive no dia das eleições, desde que não seja paga, ou divulgada:
-em sítio de pessoa jurídica;
- em sítio oficial

Art. 57-B, art. 57-C, caput e § 1º, I e II, e § 2º, da Lei Eleitoral e art. 3º (parte final) e parágrafo único e arts. 19 e 20, § 1º, I e II e § 2º da Res./TSE 23.370/2011
20. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores
É crime, no dia das eleições, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, pelos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores.

      Pena: detenção, de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, III e 39-A, § 2º da Lei nº 9.504/97, art. 49, §§2º e 5º da Res./TSE 23.370/2011.
21. Fiscais partidários, crachá
Constitui crime, no dia das eleições, a utilização de propaganda no vestuário ou a sua padronização.

 Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Crachá – deverá ter medida que não ultrapasse 10cm x 5cm. (Art. 87, parágrafo único da Res./TSE 23.372/2011)
Art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 3º da Lei Eleitoral, art. 49, §§ 3º e 5º e art. 54, III da Res./TSE 23.370/2011.
22. Celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de rádio comunicação ou instrumento assemelhado

É vedado utilizar na cabina de votação.

OBS: Competência do Presidente da Mesa Receptora de Votos ou do Juiz Eleitoral para resolver os casos concretos.
Art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e art. 54 da Res./TSE 23.372/2011.
23. Uso de instrumentos que auxiliem o analfabeto a votar
É permitido.
Justiça Eleitoral não fornece.
Art. 55 da Res./TSE 23.372/2011.
24. Auxílio a eleitor portador de necessidades especiais
Somente pessoa da confiança do eleitor está autorizada a ingressar na cabina, podendo, inclusive, digitar os números na urna.
Pessoas a serviço da Justiça Eleitoral e/ou Partidos Políticos não estão autorizados.
Art. 56, §§ 1º e 2º da Res./TSE 23.372/2011.
25. Debates
É crime a realização no dia das eleições.

  Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No 1º turno, o debate poderá se estender até às 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de 2º turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Res./TSE nº 23.329/2010)
Art. 39, § 5º, III, da Lei 9504/907 ,art.  30, IV e 54, III,  da Res./TSE 23.370/2011.
26. Propaganda na Imprensa Escrita (revistas, jornais e tablóides)
É crime a divulgação de propaganda eleitoral na imprensa escrita no dia das eleições.

      Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de    serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Permitida até 05/10/2012 (1º turno – sexta-feira) e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira).
Art. 39, § 5º, III e 43, da Lei 9.504/97 e arts. 26 e 54, III, da Res./TSE 23.370/2011.
27. Propaganda Eleitoral na TV e rádio
É crime a propaganda eleitoral na TV e rádio no dia das eleições.

      Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Permitida até 04/10/2012 (1º turno - quinta-feira) e 26/10/2012 (2º turno – sexta-feira)
Art. 37, §5º, III, art. 47,   caput, § 1º, VI e 49 da Lei nº 9.504/97 e arts. 34, 36 e 54, III,  da Res./TSE 23.370/2011.


Denuncia grave

No final da missa de ontem(30) o Padre Ednei da Paróquia Nossa Senhora das Graças disse que tem candidato comprando votos até com crack. Isso é grave. A compra de voto oferecendo qualquer vantagem já é vergonhosa, mas essa.... Eu não duvido. ainda bem que tenho certeza que nenhum candidato a vereador do lado do Volpato faz isso

Padre Antonio declara apoio a Vollpato