A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a penhora de veículo de propriedade da esposa do ex-prefeito do município de Caraí (MG), para pagar dívidas trabalhistas de responsabilidade do marido, relativas aos encargos devidos a uma ex-servidora municipal.
A dívida que deu origem à penhora é relativa ao período em que o marido era prefeito e foi acionado na Justiça do Trabalho por uma ex-empregada do município.
A JT condenou o ex-prefeito a responder pelos encargos trabalhistas devidos à ex-empregada, porque ficou comprovada a sua responsabilidade pela contratação irregular da reclamante, que permaneceu trabalhando em hospital administrado pelo Município sem ter feito concurso público.
Reagindo contra a penhora, a esposa do ex-prefeito interpôs embargos de terceiro, alegando que "a
reclamante nunca trabalhou diretamente para ela, nem para o seu marido, sendo que o casal nunca foi beneficiado pelo seu trabalho". Alegou ainda que seus direitos de propriedade e de meação (direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento) foram violados com a penhora de seu veículo.
Os embargos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau e ela recorreu ao TRT mineiro.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho não deu razão à embargante. Para ele, "a responsabilidade patrimonial por dívida firmada pelo cônjuge deriva da presunção de que, havendo participação dos cônjuges nos benefícios comuns, devem igualmente participar também dos encargos".
Segundo o juiz, na época em que o reclamado era prefeito, a esposa se beneficiava do seu salário e, agora, deve também, ser responsabilizada pelas dívidas provenientes do cargo que foi ocupado pelo seu marido.
O magistrado explica que, no caso do processo, presume-se que o bem penhorado foi adquirido para uso familiar, já que não há qualquer comprovação de que a esposa do ex-prefeito tenha renda própria.
Para o julgador, essa é uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário, que até poderia ter sido produzida pela embargante, mas isso não ocorreu. Assim, o recurso foi julgado improcedente e a penhora do veículo foi mantida.
Cabe recurso ao TST. O advogado Nagib Assad Lauar Filho atua em nome da reclamante. (Proc. nº 0040100-39.2009.5.03.0077 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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