Jornal O Repórter Regional
segunda-feira, 15 de março de 2010
Os dois mandados cabem recursos do TJ
O Tribunal de Justiça indeferiu o processo 069/2010 e existem mais dois publicados abaixo um com sentença,que cabe recurso no proprio Tribunal de Justiça,porque se trata de outras ações impetradas por Milton Martini.Não vi a petição inicial, mas deve ser diferenciada das que já foram indeferidas.Creio que não existam fatos novos,apenas,novas sustentações juridicas, para cassar a CP e o Julgamento do dia 1º O homem não desiste.
Milton Martini tenta II
O ex prefeito propoe outro mandado de Segurança, agora com outro advogado.A sentença saiu sexta feira. Ele perdeu mais uma.
Processo No.: 185/2010 Data: 08/03/2010
Distribuição No.: 260/2010 Data: 08/03/2010
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor(es): MILTON APARECIDO MARTINI
Advogado(s): DOUGLAS L. COSTA MAIA
Reu(sFase:): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI
fase: 12/03/2010 -
Despachos/Decisões
O impetrante postula a nulidade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Sarandi, realizada no dia 01.03.2010, que resultou em sua cassação, anulando-se também o Decreto Legislativo nº 002/2010 e assegurando-se o seu reingresso no cargo de Prefeito. Em sede liminar, pugna pela suspensão da deliberação havida. Alega, para tanto, que não foi intimado pessoalmente ou através de seus procuradores a respeito da data do julgamento, com antecedência mínima de 24 horas. Ao invés disso, a intimação ocorreu apenas por edital, publicado no dia 27.02.2010 (sábado) para início da sessão na segunda-feira seguinte, sem que lhe fosse oportunizado o acesso ao relatório final da comissão processante para o preparo da sustentação oral em plenário. Embora exista uma certa verossimilhança nas alegações acima, em razão da celeridade do processo de mandado de segurança - que neste Juízo tem sido julgado em um prazo inferior a 30 dias da data da distribuição da petição inicial -, entendo oportuno que o pleito liminar deixe de ser concedido nesta oportunidade, para evitar a chamada "troca de cadeiras" junto ao Poder Executivo local, pois se assegurado fosse o retorno do impetrante ao cargo de Prefeito, tal medida seria concedida em caráter provisório, ficando sujeita a modificação por ocasião da sentença. Aliás, mesmo em caso de concessão da segurança ao final, deve ser destacado que o retorno ao cargo não estará garantido de forma definitiva, pois a pretensão está voltada apenas à anulação do julgamento realizado anteriormente pela Câmara de Vereadores, mas outra haveria de ser marcada na sequência, sem que se alegue excesso de prazo fixado pelo DL nº 201/67, porque tal medida decorreria de uma decisão judicial, tornando-se justificável a dilação do prazo.Além disso, mesmo que o fundamento invocado pelo impetrante fosse suficientemente relevante (o que ainda é duvidoso), a concessão da liminar se justifica somente quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/10), cujo requisito não se mostra presente no caso, pois se acolhida a pretensão o impetrante poderá retornar ao cargo do qual foi cassado a qualquer momento.Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se o impetrado para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença.
Processo No.: 185/2010 Data: 08/03/2010
Distribuição No.: 260/2010 Data: 08/03/2010
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor(es): MILTON APARECIDO MARTINI
Advogado(s): DOUGLAS L. COSTA MAIA
Reu(sFase:): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI
fase: 12/03/2010 -
Despachos/Decisões
O impetrante postula a nulidade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Sarandi, realizada no dia 01.03.2010, que resultou em sua cassação, anulando-se também o Decreto Legislativo nº 002/2010 e assegurando-se o seu reingresso no cargo de Prefeito. Em sede liminar, pugna pela suspensão da deliberação havida. Alega, para tanto, que não foi intimado pessoalmente ou através de seus procuradores a respeito da data do julgamento, com antecedência mínima de 24 horas. Ao invés disso, a intimação ocorreu apenas por edital, publicado no dia 27.02.2010 (sábado) para início da sessão na segunda-feira seguinte, sem que lhe fosse oportunizado o acesso ao relatório final da comissão processante para o preparo da sustentação oral em plenário. Embora exista uma certa verossimilhança nas alegações acima, em razão da celeridade do processo de mandado de segurança - que neste Juízo tem sido julgado em um prazo inferior a 30 dias da data da distribuição da petição inicial -, entendo oportuno que o pleito liminar deixe de ser concedido nesta oportunidade, para evitar a chamada "troca de cadeiras" junto ao Poder Executivo local, pois se assegurado fosse o retorno do impetrante ao cargo de Prefeito, tal medida seria concedida em caráter provisório, ficando sujeita a modificação por ocasião da sentença. Aliás, mesmo em caso de concessão da segurança ao final, deve ser destacado que o retorno ao cargo não estará garantido de forma definitiva, pois a pretensão está voltada apenas à anulação do julgamento realizado anteriormente pela Câmara de Vereadores, mas outra haveria de ser marcada na sequência, sem que se alegue excesso de prazo fixado pelo DL nº 201/67, porque tal medida decorreria de uma decisão judicial, tornando-se justificável a dilação do prazo.Além disso, mesmo que o fundamento invocado pelo impetrante fosse suficientemente relevante (o que ainda é duvidoso), a concessão da liminar se justifica somente quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/10), cujo requisito não se mostra presente no caso, pois se acolhida a pretensão o impetrante poderá retornar ao cargo do qual foi cassado a qualquer momento.Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se o impetrado para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença.
Milton Martini - tenta -Mandado de Segurança
No dia 02 de março o Prefeito Milton Martini, propôs Mandados de Segurança, n 160/2010, contra o presidente da Câmara Cilas de Souza Morais- Praço de 10 dias após ultima publicação
Fase: 12/03/2010 - RELAÇÃO Nº 0011/2010
MANDADO DE SEGURANÇA-0001190-36.2010.8.16.0160-MILTON APARECIDO MARTINI x CILAS SOUZA MORAIS e outro-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 64,50 - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. Sergio Luiz Jacomini e Joao Celso Martini-.
Fase: 12/03/2010 - RELAÇÃO Nº 0011/2010
MANDADO DE SEGURANÇA-0001190-36.2010.8.16.0160-MILTON APARECIDO MARTINI x CILAS SOUZA MORAIS e outro-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 64,50 - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. Sergio Luiz Jacomini e Joao Celso Martini-.
por que tanta violencia?
Um dos problemas mais sérios que envolvem a nossa querida Sarandi é a violencia desenfreada que nos deixam estarrecidos.Foi o caso do menor que matou seu próprio pai na madrugada de ontem(14) O assassino um garoto de apenas 14 anos , deu 15 facadas(outros blogs comentam em 18)com muita violencia no seu genitor Paulo de Oiveira,42 anos, que dormia na casa que morava nos fundos da ex mulher , mãe do adolescente à Rua Antônio Garrido Stefanelli, no Jardim Paulista, em Sarandi .O menino e a faca de cozinha da marca Tramontina,foram aprendidos, ele em flagrante delito e encaminhado à Delegacia da Polícia de Sarandi.Que não atinemos apenas aos fatos de ontem, mas as causas desses fatos. A violencia urbana está relacionada com as drogas, falta de estrutura dos pais para educar, excesso de bebidas dentro de casa,violencia e degeneração dos valores através da TV, falta de escolas, do adolescente se manter ocupado em algo digno, fome e o desejo de ter e não de ser, além das musicas que fazem apologia ao crime, sexo, vicios e a futilidade etc.Um crime igual esse choca a sociedade, mas nem sempre ela se une para refletir, o por ue de tanta violência?
Balança comercial apresenta superávit de US$ 82 milhões
Na segunda semana de março (de 8 a 14), a balança comercial brasileira registrou superávit (diferença entre exportações e importações) de US$ 82 milhões, com uma média diária de US$ 16,4 milhões. Nesses cinco dias úteis, as exportações somaram US$ 3,423 bilhões (média diária de US$ 684,6 milhões) e as importações US$ 3,341 bilhões (média diária de US$ 668,2 milhões). De janeiro à segunda semana de março (48 dias úteis), as exportações chegaram a US$ 30,304 bilhões (média diária de US$ 631,3 milhões), desempenho 25,9% maior do que a média diária das exportações no mesmo período de ano passado (US$ 501,3 milhões
Em Maringá funcionário ´é acusado de desviar passes
A Secretaria de Administração abriu um processo administrativo disciplinar e afastou das funções um auxiliar administrativo da Secretaria de Assistência social e Cidadania (Sasc), para apurar o desvio de 8.897 passes do transporte coletivo urbano destinados aos usuários da rede. O desvio foi identificado no final de fevereiro em um lote de passes destinados ao atendimento dos beneficiários da rede socioassistencial, adquiridos com recursos dos diversos programas da Sasc. O funcionário afastado é servidor de carreira, com mais de 25 anos de Prefeitura, e era o responsável pela aquisição e controle dos passes. A comissão permanente, formada por funcionários de carreira de diversos setores, vai apurar as possíveis irregularidades e emitir um parecer em aproximadamente 60 dias.
Avô estupra a propria neta
Um homem de 56 anos foi preso no sábado à noite na rua 22 do Jardim Novo Independência, em Sarandi, acusado de ter estuprado a própria neta, de 6 anos. A Polícia Militar foi chamada por vizihos e prendeu F.R.B.S. por volta das 21h15 do sábado.fonte Angelo Rigon
Garoto mata o pai a facadas
Um garoto de 14 anos matou o próprio pai, a facadas, ontem, em Sarandi, depois de uma discussão. O crime foi cometido com uma faca de cozinha. O adolescente está apreendido na delegacia.fonte Angelo Rigon
domingo, 14 de março de 2010
Agua fria em Milton Martini
Creio que a decisão da desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Tribunal de Justiça , quando ao indeferimento do recurso do ex prefeito Milton Martini, um balde de agua fria,poe por terra toda a sua pretensão. Portanto, se alguem ainda tinha esperanças de que ele poderia voltar, deve tirar o seu "cavalinho da chuva",porque se for ao STJ, perde outra vez. A decisão proferida é bastante respaldada,Achamos por bem publicar a sentença e deixar a disposição dos nossos leitores para uma análise mais aprofundada.
Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Milton Aparecido Martini contra a r. decisão reproduzida à fl. 228TJ, proferida nos autos n.º 160/2010 de Mandado de Segurança, movida pelo Agravante contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Sarandi, Vereador Cilas Souza Morais, que determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações em 10 dias, a intimação do Ministério Público para manifestação em 5 dias, e reservou-se a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos.
Em suas razões, afirma que a Câmara de Vereadores do Município de Sarandi recebeu denúncia contra o Agravante, Prefeito Municipal, pela prática de infração-político-administrativa, sendo a denúncia apresentada por Nilson da Luz do Nascimento, que ocupa cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Sarandi, lotado no cargo de assessor de gabinete do Vereador Aparecido Bianco, relator da Comissão processante. Diz que com o recebimento da denúncia instituiu-se a Comissão Processante através da Portaria n.º 65/2009 para fins de apurar os fatos denunciados e processar o Agravante pela prática de infração político administrativa.
Assevera que a Câmara de Vereadores cometeu gravíssimas e abusivas ilegalidades, desde o recebimento da denúncia até o julgamento que culminou com a cassação do mandato do impetrante de forma ilegal, imoral e abusiva. Ressalva que quando da distribuição do mandado de segurança perante o juízo a quo o Agravante ainda não havia sido julgado pela Câmara de Vereadores e estava exercendo plenamente o cargo de Prefeito, o que ocorreu após o despacho do juiz ora agravado.
Relata que em sua petição inicial alegou e provou os seguintes fatos: a ilegalidade da Portaria n.º 65/09 que instituiu a Comissão Processante por falta de quorum na sua aprovação; que referida Portaria não especifica as infrações político-administrativas atribuídas ao Agravante, em evidente ilegalidade e abuso de autoridade; que o Poder Legislativo é incompetente para julgar o Prefeito, devido aos fatos tipificados como sendo infração ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município e a infração ao artigo 1.º, V do Decreto-Lei 201/67 e 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa, cuja competência é afeta ao Poder Judiciário; que o processo legislativo de instituição e nomeação da Comissão Processante é ilegal e inconstitucional, pois deveria ser instituído por Resolução e não por meio de Portaria; que o Agravante teve cerceado seu direito de defesa, pois restaram injustificadamente indeferidas provas testemunhais e periciais.
Sustenta, assim, que estavam presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar requerida na inicial, cuja apreciação restou omissa pelo Juiz singular, em desrespeito ao Estado Democrático de Direito e da Garantia Fundamental do acesso à Justiça.
Aduz que o Magistrado de 1.º grau não poderia proferir tal decisão, eis que o pedido foi formulado com urgência, pelo que lhe cabia a apreciação dos pressupostos legais para deferir ou indeferir a medida. Enfatiza, ainda, que o despacho atacado não é de mero expediente, mas tem conteúdo de denegação provisória do pedido de tutela antecipada. Aduz que é justamente devido à incidência do tempo no processo, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, que decorreu seu legítimo e manifesto interesse em impugnar tal ato judicial, sendo que a concessão da segurança pleiteada se impõe ante o direito líquido e certo do Agravante em ser processado de acordo com os procedimentos dispostos em lei e em consonância com as garantias constitucionais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de conceder liminarmente a liminar pleiteada no mandamus, para o fim de anular os trabalhos da Comissão Processante, por afronta ao preceito legal, para que o Agravante possa exercer o seu direito de defesa e retornar ao pleno exercício de seu cargo, salientando que a urgência do pedido encontra amparo no fato de que o julgamento pela Câmara de Vereadores, ocorrido em 01.03.2010, concluiu pela cassação do mandato do impetrante.
É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento denegado por esta Relatora, sem deliberação do Colegiado, na medida em que se trata de recurso manifestamente inadmissível, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, como passamos a analisar.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, contra o despacho copiado à fl. 228-TJ que postergou a apreciação do pedido de liminar buscado em mandado de segurança, para momento posterior ao decurso do prazo de informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras e da manifestação do Ministério Público.
Extrai-se dos autos que em 26.02.2010 o Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sarandi e do Presidente da Comissão Processante, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 65/2009, que instituiu a Comissão Processante do ora Agravante, Prefeito do Município de Sarandi, em razão de inúmeras ilegalidades apontadas e especificadas na inicial de fls. 40/95-TJ. Para fundamentar seu pedido de concessão de liminar, sustentou a presença do fumus boni iuris (ilegalidade de referida Portaria) e do periculum in mora (possibilidade de vir a ser processado e afastado do cargo eletivo).
Ao receber a inicial, em 01.03.2010, o Juiz singular proferiu a seguinte decisão, objeto do presente recurso: "Registre-se e autue-se. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informações em 10 dias. Após, ao Ministério Público por 05 dias. Reservo-me a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos" (fl. 228-TJ).
Do teor de referido decisum, verifica-se que o Juiz singular entendeu que naquela oportunidade ainda não era possível a concessão da liminar, sem que antes fossem prestadas as informações pelas autoridades coatoras, motivo pelo qual postergou a análise desse pedido para momento posterior à instauração do contraditório.
Assim, entendendo precoce a apreciação do pedido, o Juiz Singular optou pela prévia notificação das autoridades Agravadas, no intuito de buscar a decisão mais justa para o caso concreto, pelo que não se pode falar que se trata de denegação provisória do pedido de liminar, pois sequer os requisitos necessários para tanto foram apreciados pelo Magistrado de primeiro grau.
É certo que cuidando a concessão da liminar pretendida no mandado de segurança do Agravante de antecipação de efeitos futuros e provável juízo de procedência, cabe ao julgador valorar o fundamento do pedido e, se assim entender necessário, promover o estabelecimento do contraditório para apreciar com maior convicção a presença ou ausência dos requisitos da liminar, não havendo prejuízo para a parte Agravada, uma vez que a se trata de diligência que não exige maiores delongas.
Não há, ademais, qualquer vedação legal para tal procedimento, não havendo, sequer, "empecilho quanto à concessão da tutela de urgência após a prestação das informações", conforme ensina José Miguel Garcia Medina1, isso porque, como prossegue o mesmo autor, em nota de rodapé, "existem questões de alta complexidade e repercussão, que podem ser decididas pela via do mandamus (Súmula 625 do STF), sem prejuízo da formação da formação prévia do contraditório para uma melhor compreensão e motivação da decisão". É o que ocorre no caso dos autos.
Logo, ao reservar-se para apreciar o pedido de liminar em momento posterior, o Juízo de primeiro grau nada mais fez do que acautelar-se, ante a incerteza que cercava a existência do direito pleiteado pelo Agravante, preferindo, assim, atender ao princípio constitucional do contraditório e verificar a presença dos requisitos numa posterior e melhor análise, proferindo, então, uma decisão mais justa.
Diante dessa situação, é certo concluir, portanto, que o despacho agravado não resolveu nenhuma questão incidente no processo - ou seja, não deferiu nem indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante - pelo que não se trata da decisão interlocutória definida no artigo 162, § 2.º do Código de Processo Civil2 e recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 5223 do mesmo diploma legal, mas sim de despacho contra o qual, a teor do artigo 504 do CPC, não cabe recurso.
Assim, não havendo o decisum agravado natureza de decisão interlocutória, carece o Agravante de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento de seu recurso, vale dizer, importa na inadmissibilidade do Agravo.
Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE LIMINAR POSTERGADA. POSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC.( TJPR - Despacho - Ag Instr 0630843-6 - 1.ª CCv - Rel. Fernando César Zeni - DJPR 265 de 10/11/2009)
O ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DAS INFORMAÇÕES, A SEREM PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, SEM DELIBERAR QUANTO AO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, É IRRECORRÍVEL POR TRATAR-SE DE MERO DESPACHO, SEM LESIVIDADE À PARTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 557 DO CPC. DESPACHO DECISÓRIO. (TJPR - Despacho - Ag Instr. 0608028-2 - 4.ª CCv - Rel. Regina Afonso Portes - DJPR 209 de 26/08/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR POSTERGADA PARA O MOMENTO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 557, caput, CPC). (TJPR - Despacho AgInstr 594.696-9 - 7ª CCV, Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, j. em 26/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE CONTRADITÓRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - Ac. 15903 - Ag Instr 0321768-3 - 5ª CCv - Rel. Francisco Luiz Macedo Junior - DJPR 7176 de 04/08/2006).
"(...) O deferimento de liminar sem ouvida da parte contrária não é medida obrigatória, diante da cláusula constitucional do contraditório que, regra geral, deve ser prévio". (TJ/PR, Ag. Inst. 302973-2, Ac. 1628, Rel Jorge de Oliveira Vargas, julg. 16/09/05).
Não fosse isso o suficiente, é de se destacar que diante da ausência de decisão acerca do pedido de liminar pelo Juiz singular - que apenas adiou sua análise para momento posterior - esta Corte de Justiça resta impossibilitada de apreciar essa pretensão, sob pena de supressão de instância e de incidir em verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, cabe ao Agravante aguardar a discussão da questão, com o estabelecimento do contraditório e manifestação pelo juízo a quo sobre seu pedido liminar, para, então, somente depois, levantar a matéria a esta segunda instância, acaso a decisão não lhe seja favorável. Isso porque, a mera possibilidade de indeferimento de seu pedido, não é motivo suficiente para que se analisem os requisitos da liminar antes da manifestação expressa do juízo de primeiro grau a respeito, o que, ademais, não evidencia maiores prejuízos ao direito do impetrante.
Desta forma, como não se infere na situação posta à análise qualquer abuso do Juiz singular ao postergar a apreciação da liminar pretendida, não há motivos para que este Tribunal substitua o decisum agravado, para determinar ou não a concessão do pedido, direito este que o julgador a quo reservou para analisar em ocasião oportuna.
Sendo assim, ausente qualquer lesividade no despacho que deixou para apreciar o pedido de liminar, após a manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público, mostra-se possível a esta Relatora negar seguimento ao recurso, monocraticamente, eis que manifesta sua inadmissibilidade, o que se faz nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 10 de março de 2010.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Relatora
Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Milton Aparecido Martini contra a r. decisão reproduzida à fl. 228TJ, proferida nos autos n.º 160/2010 de Mandado de Segurança, movida pelo Agravante contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Sarandi, Vereador Cilas Souza Morais, que determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações em 10 dias, a intimação do Ministério Público para manifestação em 5 dias, e reservou-se a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos.
Em suas razões, afirma que a Câmara de Vereadores do Município de Sarandi recebeu denúncia contra o Agravante, Prefeito Municipal, pela prática de infração-político-administrativa, sendo a denúncia apresentada por Nilson da Luz do Nascimento, que ocupa cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Sarandi, lotado no cargo de assessor de gabinete do Vereador Aparecido Bianco, relator da Comissão processante. Diz que com o recebimento da denúncia instituiu-se a Comissão Processante através da Portaria n.º 65/2009 para fins de apurar os fatos denunciados e processar o Agravante pela prática de infração político administrativa.
Assevera que a Câmara de Vereadores cometeu gravíssimas e abusivas ilegalidades, desde o recebimento da denúncia até o julgamento que culminou com a cassação do mandato do impetrante de forma ilegal, imoral e abusiva. Ressalva que quando da distribuição do mandado de segurança perante o juízo a quo o Agravante ainda não havia sido julgado pela Câmara de Vereadores e estava exercendo plenamente o cargo de Prefeito, o que ocorreu após o despacho do juiz ora agravado.
Relata que em sua petição inicial alegou e provou os seguintes fatos: a ilegalidade da Portaria n.º 65/09 que instituiu a Comissão Processante por falta de quorum na sua aprovação; que referida Portaria não especifica as infrações político-administrativas atribuídas ao Agravante, em evidente ilegalidade e abuso de autoridade; que o Poder Legislativo é incompetente para julgar o Prefeito, devido aos fatos tipificados como sendo infração ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município e a infração ao artigo 1.º, V do Decreto-Lei 201/67 e 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa, cuja competência é afeta ao Poder Judiciário; que o processo legislativo de instituição e nomeação da Comissão Processante é ilegal e inconstitucional, pois deveria ser instituído por Resolução e não por meio de Portaria; que o Agravante teve cerceado seu direito de defesa, pois restaram injustificadamente indeferidas provas testemunhais e periciais.
Sustenta, assim, que estavam presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar requerida na inicial, cuja apreciação restou omissa pelo Juiz singular, em desrespeito ao Estado Democrático de Direito e da Garantia Fundamental do acesso à Justiça.
Aduz que o Magistrado de 1.º grau não poderia proferir tal decisão, eis que o pedido foi formulado com urgência, pelo que lhe cabia a apreciação dos pressupostos legais para deferir ou indeferir a medida. Enfatiza, ainda, que o despacho atacado não é de mero expediente, mas tem conteúdo de denegação provisória do pedido de tutela antecipada. Aduz que é justamente devido à incidência do tempo no processo, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, que decorreu seu legítimo e manifesto interesse em impugnar tal ato judicial, sendo que a concessão da segurança pleiteada se impõe ante o direito líquido e certo do Agravante em ser processado de acordo com os procedimentos dispostos em lei e em consonância com as garantias constitucionais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de conceder liminarmente a liminar pleiteada no mandamus, para o fim de anular os trabalhos da Comissão Processante, por afronta ao preceito legal, para que o Agravante possa exercer o seu direito de defesa e retornar ao pleno exercício de seu cargo, salientando que a urgência do pedido encontra amparo no fato de que o julgamento pela Câmara de Vereadores, ocorrido em 01.03.2010, concluiu pela cassação do mandato do impetrante.
É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento denegado por esta Relatora, sem deliberação do Colegiado, na medida em que se trata de recurso manifestamente inadmissível, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, como passamos a analisar.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, contra o despacho copiado à fl. 228-TJ que postergou a apreciação do pedido de liminar buscado em mandado de segurança, para momento posterior ao decurso do prazo de informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras e da manifestação do Ministério Público.
Extrai-se dos autos que em 26.02.2010 o Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sarandi e do Presidente da Comissão Processante, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 65/2009, que instituiu a Comissão Processante do ora Agravante, Prefeito do Município de Sarandi, em razão de inúmeras ilegalidades apontadas e especificadas na inicial de fls. 40/95-TJ. Para fundamentar seu pedido de concessão de liminar, sustentou a presença do fumus boni iuris (ilegalidade de referida Portaria) e do periculum in mora (possibilidade de vir a ser processado e afastado do cargo eletivo).
Ao receber a inicial, em 01.03.2010, o Juiz singular proferiu a seguinte decisão, objeto do presente recurso: "Registre-se e autue-se. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informações em 10 dias. Após, ao Ministério Público por 05 dias. Reservo-me a apreciar o pleito liminar após o decurso de tais prazos" (fl. 228-TJ).
Do teor de referido decisum, verifica-se que o Juiz singular entendeu que naquela oportunidade ainda não era possível a concessão da liminar, sem que antes fossem prestadas as informações pelas autoridades coatoras, motivo pelo qual postergou a análise desse pedido para momento posterior à instauração do contraditório.
Assim, entendendo precoce a apreciação do pedido, o Juiz Singular optou pela prévia notificação das autoridades Agravadas, no intuito de buscar a decisão mais justa para o caso concreto, pelo que não se pode falar que se trata de denegação provisória do pedido de liminar, pois sequer os requisitos necessários para tanto foram apreciados pelo Magistrado de primeiro grau.
É certo que cuidando a concessão da liminar pretendida no mandado de segurança do Agravante de antecipação de efeitos futuros e provável juízo de procedência, cabe ao julgador valorar o fundamento do pedido e, se assim entender necessário, promover o estabelecimento do contraditório para apreciar com maior convicção a presença ou ausência dos requisitos da liminar, não havendo prejuízo para a parte Agravada, uma vez que a se trata de diligência que não exige maiores delongas.
Não há, ademais, qualquer vedação legal para tal procedimento, não havendo, sequer, "empecilho quanto à concessão da tutela de urgência após a prestação das informações", conforme ensina José Miguel Garcia Medina1, isso porque, como prossegue o mesmo autor, em nota de rodapé, "existem questões de alta complexidade e repercussão, que podem ser decididas pela via do mandamus (Súmula 625 do STF), sem prejuízo da formação da formação prévia do contraditório para uma melhor compreensão e motivação da decisão". É o que ocorre no caso dos autos.
Logo, ao reservar-se para apreciar o pedido de liminar em momento posterior, o Juízo de primeiro grau nada mais fez do que acautelar-se, ante a incerteza que cercava a existência do direito pleiteado pelo Agravante, preferindo, assim, atender ao princípio constitucional do contraditório e verificar a presença dos requisitos numa posterior e melhor análise, proferindo, então, uma decisão mais justa.
Diante dessa situação, é certo concluir, portanto, que o despacho agravado não resolveu nenhuma questão incidente no processo - ou seja, não deferiu nem indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante - pelo que não se trata da decisão interlocutória definida no artigo 162, § 2.º do Código de Processo Civil2 e recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 5223 do mesmo diploma legal, mas sim de despacho contra o qual, a teor do artigo 504 do CPC, não cabe recurso.
Assim, não havendo o decisum agravado natureza de decisão interlocutória, carece o Agravante de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento de seu recurso, vale dizer, importa na inadmissibilidade do Agravo.
Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE LIMINAR POSTERGADA. POSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC.( TJPR - Despacho - Ag Instr 0630843-6 - 1.ª CCv - Rel. Fernando César Zeni - DJPR 265 de 10/11/2009)
O ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DAS INFORMAÇÕES, A SEREM PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, SEM DELIBERAR QUANTO AO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, É IRRECORRÍVEL POR TRATAR-SE DE MERO DESPACHO, SEM LESIVIDADE À PARTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 557 DO CPC. DESPACHO DECISÓRIO. (TJPR - Despacho - Ag Instr. 0608028-2 - 4.ª CCv - Rel. Regina Afonso Portes - DJPR 209 de 26/08/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR POSTERGADA PARA O MOMENTO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 557, caput, CPC). (TJPR - Despacho AgInstr 594.696-9 - 7ª CCV, Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, j. em 26/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE CONTRADITÓRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - Ac. 15903 - Ag Instr 0321768-3 - 5ª CCv - Rel. Francisco Luiz Macedo Junior - DJPR 7176 de 04/08/2006).
"(...) O deferimento de liminar sem ouvida da parte contrária não é medida obrigatória, diante da cláusula constitucional do contraditório que, regra geral, deve ser prévio". (TJ/PR, Ag. Inst. 302973-2, Ac. 1628, Rel Jorge de Oliveira Vargas, julg. 16/09/05).
Não fosse isso o suficiente, é de se destacar que diante da ausência de decisão acerca do pedido de liminar pelo Juiz singular - que apenas adiou sua análise para momento posterior - esta Corte de Justiça resta impossibilitada de apreciar essa pretensão, sob pena de supressão de instância e de incidir em verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, cabe ao Agravante aguardar a discussão da questão, com o estabelecimento do contraditório e manifestação pelo juízo a quo sobre seu pedido liminar, para, então, somente depois, levantar a matéria a esta segunda instância, acaso a decisão não lhe seja favorável. Isso porque, a mera possibilidade de indeferimento de seu pedido, não é motivo suficiente para que se analisem os requisitos da liminar antes da manifestação expressa do juízo de primeiro grau a respeito, o que, ademais, não evidencia maiores prejuízos ao direito do impetrante.
Desta forma, como não se infere na situação posta à análise qualquer abuso do Juiz singular ao postergar a apreciação da liminar pretendida, não há motivos para que este Tribunal substitua o decisum agravado, para determinar ou não a concessão do pedido, direito este que o julgador a quo reservou para analisar em ocasião oportuna.
Sendo assim, ausente qualquer lesividade no despacho que deixou para apreciar o pedido de liminar, após a manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público, mostra-se possível a esta Relatora negar seguimento ao recurso, monocraticamente, eis que manifesta sua inadmissibilidade, o que se faz nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 10 de março de 2010.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Relatora
Prefeito tem pressa
O prefeito Carlos de Paula está com pressa de realizar as obras mais necessárias em Sarandi e dar uma certa estrutura as secretarias , tanto é que as licitações vem sendo agilizadas no novo governo.
Liberação de ginásio
Mal entrou como diretor de esportes o professor Diegão, conseguiu a liberação do Ginásio de Esportes pela Secretaria de Urbanismo para realização dos jogos colegiais.Segundo ele, todos os ginásios e quadras cobertas precisam de reformas urgentes.
Zé Duarte o novo chefe do Transito
O ex vereador Zé Duarte é o novo chefe do Transito de Sarandi.ele entrou no lugar do Alvarenga que estava dirigindo este setor.
O leitor aprova
Recebemos apenas uma crítica quanto mostrar no blog os exonerados e nomeados, isso quer dizer que a maioria dos leitores aprovam essas postagens, porque assim vai acompanhando o trabalho do novo chefe do executivo.Afinal, todos nós é que pagamos os salários dos servidores e CCs, nada mais justo de saber quem é quem.Quando estiver tudo no site da prefeitura, creio que será desnecessário postar aqui.
As nomeações
Depois de algumas exonerações para adequar o sistema o prefeito Carlos de Paula,nomeia, Sara Regina de Godoy(esposa do Polaco, para dirigir à habitação de Sarandi. Ela estava na saúde. O Silvani Bento fica no GRC,Marcela Candelária, volta para Assessoria Juridica.e o Pedro Batista Cassano , o popular Biriba, vai para o Urbanismo, onde também fazia um bom trabalho, O Wilsão, já está no setor de iluminação do Urbanismo,Llian Yamada, foi contratada para diretora Administrativa do Urbanismo,e a Prisciani, Marques, Chefe Divisão dos Transportes e Dilee Coelho Pacheco, diretor do Departamento de Licitação.
Dia 22 será o julgamento dos Nardonis
Dia 22,próximo o casal Nardoni,(Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá) acusado de matar a filha e enteada Isabela vai a juri popular que começa as 13.00 horas, pelo Juiz Mauricio Fossem o 2º Tribunal do Juri. O advogado é Roberto Podval, 22 anos de profissão, defendeu o médico Farah Jorge Farah, que esquartejou a amante, consegiu amenizar a sentença para 13 anos e depois conseguiu um habeas corpus e pôs o réu em liberdade. Na acusação o promotor Francisco Cembranelli que atuou contra ters policiais acusados de matar o dentista Fçavio Sant"ana em 2004 e os tres pegaram 17 anos de cana cada um.A defesa deve "bater" que havia na casa uma terceira pessoa, já que o casal desde o inicio alega inocencia. Apenas 40 pessoas, estrarão para ver o julgamento de perto.
Corinthians quer inteirar o 10.000 gols
O timão que tem 9.990 gols na sua história , vai enfrentar hoje o Santo Andre em Barueri as 19.30 horas, com Ronaldo Dentinho e Cia.O timão est´´e em 4º lugar na classificação do Paulistão.
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