Uma denúncia anônima ajudou a polícia a prender Robson Rosa, 27 anos, na tarde desta quinta-feira (3), em Paiçandu (a 16km de Maringá). O rapaz é acusado de chefiar uma quadrilha de assaltantes que realizou pelo menos cinco roubos a residências na região entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011.
Os policiais de Paiçandu, com apoio de equipes de Maringá, localizaram Rosa em uma residência na Rua Pedroso Françoso por volta das 16h30. Segundo o escrivão Luciano Cardoso Batista, a casa que servia de esconderijo para o rapaz pertencia a Adaílton Soares do Nascimento, 22 anos, assassinado em 5 de fevereiro de 2011. A polícia, no entanto, ainda não sabe qual era o tipo de ligação entre os dois.
Ao perceber a presença das viaturas, Rosa tentou fugir pulando o muro. Ele correu para o interior da casa vizinha que foi invadida pelos policiais. O rapaz, que estava armado com uma faca, foi imobilizado, preso e encaminhado para a Delegacia de Paiçandu.
Em 31 de janeiro, Rosa escapou de um cerco policial que culminou com a prisão de três comparsas do assaltante. Jurandir Batista do Santos, 28 anos, Cleiton da Cruz, 30 anos, e Rafael Ricardo da Silva, 19 anos, foram presos em uma casa em Paiçandu, onde os policiais também apreenderam 62 pedras de crack, um revólver e alguns dos objetos Rosângela Gris de O Diário
Jornal O Repórter Regional
sexta-feira, 4 de março de 2011
Falso fiscal da Receita Estadual que pedia dinheiro emprestado é preso em Curitiba
Um homem de 30 anos que se passava por fiscal da Receita Estadual do Paraná foi preso na tarde de quarta-feira (2) por investigadores do 8º Distrito Policial no bairro Capão Raso em Curitiba. Heros Henrique Hrycnz usava da suposta função para pedir dinheiro emprestado de comerciantes e desaparecia sem devolver o valor.
Hrycnz foi preso em flagrante quando aplicava o golpe em um estacionamento. A vítima teria desconfiado do suposto fiscal e acionou a polícia. Segundo a delegada titular do 8º Distrito, Selma Regina Braga de Morais," Hrycnz usava um colete oficial que confessou ter pedido emprestado há três meses de um ex-fiscal aposentado da Receita Estadual".
O falso fiscal foi autuado em flagrante por usurpação de função pública e estelionato. Depois de prestar depoimento, foi encaminhado para o Centro de Triagem II, em Piraquara, onde está preso e aguarda pela decisão da Justiça. As investigações continuam para levantar se há outras pessoas envolvidas nos golpes aplicados pelo falso fiscal.Larissa Ayumi Sato de O Diário
Um homem de 30 anos que se passava por fiscal da Receita Estadual do Paraná foi preso na tarde de quarta-feira (2) por investigadores do 8º Distrito Policial no bairro Capão Raso em Curitiba. Heros Henrique Hrycnz usava da suposta função para pedir dinheiro emprestado de comerciantes e desaparecia sem devolver o valor.
Hrycnz foi preso em flagrante quando aplicava o golpe em um estacionamento. A vítima teria desconfiado do suposto fiscal e acionou a polícia. Segundo a delegada titular do 8º Distrito, Selma Regina Braga de Morais," Hrycnz usava um colete oficial que confessou ter pedido emprestado há três meses de um ex-fiscal aposentado da Receita Estadual".
O falso fiscal foi autuado em flagrante por usurpação de função pública e estelionato. Depois de prestar depoimento, foi encaminhado para o Centro de Triagem II, em Piraquara, onde está preso e aguarda pela decisão da Justiça. As investigações continuam para levantar se há outras pessoas envolvidas nos golpes aplicados pelo falso fiscal.Larissa Ayumi Sato de O Diário
preocupado
Estão nos informando que o prefeito Carlos de Paula, está em Curitiba para acompnhar o proecesso do caso Juninho. Me disseram também que Milton Martini chega dia 14 para acompanhar a decisão. Mas se é o caso Juninho, Milton não faz parte do processo
O Reporter Regional já está circulando em Sarandi
Mais uma edição do jornal O Repórter Regional já está circulando em Sarandi. A materia principal traz a realziação da 8º Feira Ponta de Estoque e a nota da CEF sobre financiamento de casas fora do esfalto. A coluna Jogando Pimenta fala sobre o aumento do IPTU e pagamento de taxas de lixo, matéria sobre o jantar dos 106 anos do Rotary, pagina especial com as personalidades falando do Dia Internacional da Mulher e uma página comm fotos de mulheres que ajudam no desenvolvimento de Sarandi
uem será que está ameaçando o blogueiro e amigo Edvaldo Silveira?
A QUEM INTERESSAR
Perseguido? Ora quem vocês pensam que eu sou, acham que fui desmamado com guarapa?
A você seu frouxo, moro na rua Coxim, 635 no Jd. Ipanema e tenho muitos daqueles vermelhinhos que vocês não querem ver espalhados pela cidade.
Se acham que eu tenho medo de vocês, venham falar comigo,
Tenho mais alguma coisa especial para me livrar de políticos corruptos além do voto.
Perseguido? Ora quem vocês pensam que eu sou, acham que fui desmamado com guarapa?
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Se acham que eu tenho medo de vocês, venham falar comigo,
Tenho mais alguma coisa especial para me livrar de políticos corruptos além do voto.
Decreto limita passaDecreto limita passagens diárias e aquisições de veículos e imóveis
O governo Federal publicou hoje na Edição Extra do Diario Oficial da União, o Decreto 7446, que limita as despesas com diárias e passagens em 25% para as áreas de fiscalização e policiamento e em 50% para as demais áreas. O Decreto restringe ainda a aquisição e aluguel de veículos e imóveis no Poder Executivo. Em comparação aos gastos realizados nas mesmas áreas em 2010 (R$ 376,5 milhões para a área de Fiscalização e R$ 1.895,7 milhões para as demais áreas) as reduções são de 25% e 53,7%, respectivamente.
Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência
A nião foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano. Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".fonte Espaço Vital
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano. Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".fonte Espaço Vital
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).
Recesso- servidores só voltam 4º depois do meio dia
O prefeito Carlos de Paula decretou recesso e os servidores só retornam no dia 9 (quarta feira) a partir das 12.00 horas. Os serviços essenciais do PS deve ficar na normnalidade
blog do Rigon publica
Geraldo Ireneu…Prestara serviços comunitários no cumprimento de Sentença judicial…
O radialista Geraldo Irineu da Silva, assessor de Imprensa da Prefeitura de Sarandi, celebrou ontem acordo no Juizado Especial Cível daquela comarca, pelo qual prestará 90 horas de serviços comunitários. O acordo deu-se por conta de ação ajuizada contra ele por Nelson Bazoti, presidente do Conselho de Segurança de Sarandi.
Bazoti queria colocar no bolso 20 salários mínimos de Geraldo Irineu, que preferiu então a conciliação em torno dos serviços comunitários. Motivaram a ação críticas feitas pelo radialista ao trabalho de Bazoti no Conseg, onde cumpre o terceiro mandato.
Fonte: Angelo Rigon
O radialista Geraldo Irineu da Silva, assessor de Imprensa da Prefeitura de Sarandi, celebrou ontem acordo no Juizado Especial Cível daquela comarca, pelo qual prestará 90 horas de serviços comunitários. O acordo deu-se por conta de ação ajuizada contra ele por Nelson Bazoti, presidente do Conselho de Segurança de Sarandi.
Bazoti queria colocar no bolso 20 salários mínimos de Geraldo Irineu, que preferiu então a conciliação em torno dos serviços comunitários. Motivaram a ação críticas feitas pelo radialista ao trabalho de Bazoti no Conseg, onde cumpre o terceiro mandato.
Fonte: Angelo Rigon
quinta-feira, 3 de março de 2011
Mesmo com o corte construção de moradias deve continuar, diz deputado
Mesmo com corte o ritmo da construção de moradias será o mesmo
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, confirmou nesta segunda-feira (28) que o governo bloqueou R$ 5,1 bilhões do orçamento do programa Minha Casa Minha Vida, que oferece moradias para a população de baixa renda com juros menores, neste ano. No entanto o deputado André Vargas (PT-PR), relator do programa esclarece que mesmo com este corte ainda haverá superação no total de contratação previsto para este ano.
“No ano passado foram mais de 1 milhão de casas já contratadas e isso se deu devido aos recursos de cerca de R$ 8 bilhões. Para este ano, serão investidos só no programa Minha Casa, Minha Vida R$ 31 bilhões, além de outros programas habitacionais, é o suficiente para contração cerca de 700 mil moradias para 2011”, explica.
Segundo Vargas como o objetivo da presidenta Dilma é construir 2 milhões de moradias em quatro anos, conforme se comprometeu na campanha, se forem contratados entre 600 e 700 mil moradias este ano será possível cumprir até mais do que estaria previsto para o primeiro ano do programa. “Após a aprovação da Medida Provisória, que eu sou relator, R$ 31,6 bilhões estarão a disposição para a contratação dessas novas moradias”matéria da Assessoria do deputado André Vargas.
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, confirmou nesta segunda-feira (28) que o governo bloqueou R$ 5,1 bilhões do orçamento do programa Minha Casa Minha Vida, que oferece moradias para a população de baixa renda com juros menores, neste ano. No entanto o deputado André Vargas (PT-PR), relator do programa esclarece que mesmo com este corte ainda haverá superação no total de contratação previsto para este ano.
“No ano passado foram mais de 1 milhão de casas já contratadas e isso se deu devido aos recursos de cerca de R$ 8 bilhões. Para este ano, serão investidos só no programa Minha Casa, Minha Vida R$ 31 bilhões, além de outros programas habitacionais, é o suficiente para contração cerca de 700 mil moradias para 2011”, explica.
Segundo Vargas como o objetivo da presidenta Dilma é construir 2 milhões de moradias em quatro anos, conforme se comprometeu na campanha, se forem contratados entre 600 e 700 mil moradias este ano será possível cumprir até mais do que estaria previsto para o primeiro ano do programa. “Após a aprovação da Medida Provisória, que eu sou relator, R$ 31,6 bilhões estarão a disposição para a contratação dessas novas moradias”matéria da Assessoria do deputado André Vargas.
Verão e Inverno
Os empresários que participarão da 8 º Feira de Estoque(9 a 12 de março) estavam cientes que iriam vender somente roupas de verão, desovando o que ficou da época de natal. No entanto, vão ter que vender roupas de frio,porque o clima convida a isso. O verão termina no em 21 de março e começa o outono . A estação de inverno chega em junho, mas nos estados do sul ele já vem com uma amostra.
Deputada cadeirante fica retida no avião
A deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) ficou presa por duas horas no interior de um avião na noite de ontem (2) no aeroporto internacional de Guarulhos, após se recusar a sair sem o equipamento adequado para desembarque de cadeirantes. A deputada é tetraplégica.
Gabrilli estava no voo 3563 da Tam, que vinha de Brasília e chegou por volta das 21 h de ontem. O avião parou em posição remota no interior do aeroporto, fora das aéreas de fingers (passarelas que ligam os portões de embarque às aeronaves). Neste caso, o desembarque de passageiros com mobilidade reduzida deve ser feito com ambulift (espécie de carrinho com elevador).
Segundo a deputada, apenas em terra a Tam informou que os aparelhos da empresa e da Infraero estavam quebrados, e que ela seria carregada por um dos comissários para fora da aeronave. As informações são da Folha Online, em texto da jornalista Rachel Añón.
"Bati o pé e disso que eu não iria. Chovia forte no momento e estou com tosse. O risco é muito grande para uma pessoa como eu e o aeroporto deve ter os equipamentos necessários para estes casos."
Funcionários da Tam tentaram convencer a passageira, alegando que haveria demora na solução do impasse, uma vez que os equipamentos estariam quebrados há um mês e meio.
Solidários, os comissários da aeronave acionaram a torre de controle do aeroporto para usarem um dos fingers para o desembarque da deputada. Mas o procedimento não foi autorizado.
Uma resolução da Anac (agência que regula a aviação civil no país) obriga as empresas aéreas ou operadores de aeronaves a assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência entre os aviões e o terminal com dispositivos adequados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque.
Apenas por volta das 23h, funcionários da Tam conseguiram um ambulift que estava fora de uso e fosse liberado pela Infraero apenas para a retirada da deputada.
fonte Espaço Vital
Gabrilli estava no voo 3563 da Tam, que vinha de Brasília e chegou por volta das 21 h de ontem. O avião parou em posição remota no interior do aeroporto, fora das aéreas de fingers (passarelas que ligam os portões de embarque às aeronaves). Neste caso, o desembarque de passageiros com mobilidade reduzida deve ser feito com ambulift (espécie de carrinho com elevador).
Segundo a deputada, apenas em terra a Tam informou que os aparelhos da empresa e da Infraero estavam quebrados, e que ela seria carregada por um dos comissários para fora da aeronave. As informações são da Folha Online, em texto da jornalista Rachel Añón.
"Bati o pé e disso que eu não iria. Chovia forte no momento e estou com tosse. O risco é muito grande para uma pessoa como eu e o aeroporto deve ter os equipamentos necessários para estes casos."
Funcionários da Tam tentaram convencer a passageira, alegando que haveria demora na solução do impasse, uma vez que os equipamentos estariam quebrados há um mês e meio.
Solidários, os comissários da aeronave acionaram a torre de controle do aeroporto para usarem um dos fingers para o desembarque da deputada. Mas o procedimento não foi autorizado.
Uma resolução da Anac (agência que regula a aviação civil no país) obriga as empresas aéreas ou operadores de aeronaves a assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência entre os aviões e o terminal com dispositivos adequados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque.
Apenas por volta das 23h, funcionários da Tam conseguiram um ambulift que estava fora de uso e fosse liberado pela Infraero apenas para a retirada da deputada.
fonte Espaço Vital
Juiz Loril decreta nova eleição para a mesa da Câmara
Sentença
I - Relatório. Consta da petição inicial: a) nos dias 17 e 22 de novembro de 2010 foi realizada a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi; b) o impetrado não obedeceu aos ditames legais, realizando manobra abusiva com o objetivo de tumultuar a sessão e manipular o resultado da eleição em seu favor, com o que garantiu a reeleição; c) na sessão de 17.11.2010, restava apenas o impetrado Cilas Souza Morais declarar o seu voto e o resultado parcial, até aquele momento, era de 3 votos para Cilas, 4 votos para o impetrante e 2 votos para Aparecido Biancho; d) o máximo que o impetrado conseguiria seria o empate, caso em que venceria o impetrante por ser o candidato mais idoso; e) sem qualquer justificativa plausível, o impetrado declarou cancelada a votação e encerrou a sessão; f) não há previsão legal para o cancelamento de sessão e nem mesmo estavam presentes as situações que justificavam a suspensão prevista no art. 91 do Regimento Interno; g) no dia 22.11.2010, uma nova sessão especial foi realizada, anunciando o impetrado que seria para dar seguimento à votação para a mesa diretora e que iria continuar a sessão anterior de onde havia sido interrompida; h) após declarar o seu voto e sem explicar o procedimento que estava adotando, de forma obscura e quase inaudível, o impetrado disse que haveria uma segunda votação para a mesa diretora; i) com a sua omissão em explicar se esta segunda votação seria para apenas para o desempate e com a sua declaração anterior de que a sessão do dia 17 tinha sido cancelada, o impetrado acabou induzindo os vereadores em erro, vencendo a eleição com apenas 2 votos e beneficiando-se com a própria torpeza; j) os votos dos outros 8 vereadores foram considerados nulos, porque o impetrado concluiu que se tratava de eleição para o segundo turno, na qual concorreriam apenas os 2 vereadores mais votados, enquanto estes 8 vereadores votaram em candidatos diversos; h) a anulação de 80% dos votos acarreta a nulidade de toda eleição; i) o Regimento Interno estabelece que a mesa diretora deve ser eleita por maioria de votos.Pede a decretação de nulidade das sessões em questão, para que todo o processo eleitoral da mesa diretora seja renovado ou, alternativamente, que seja renovado ao menos o segundo escrutínio. Em caráter liminar, pugna pela suspensão da posse do impetrado para o segundo mandato, devendo a presidência da mesa diretora ser exercida provisoriamente na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno. Determinada a juntada de cópia das gravações oficiais de áudio, referentes às sessões em que ocorreram as votações, oportunizando-se o contraditório na sequência.A autoridade impetrada prestou informações, sustentando: a) nenhuma ilegalidade houve na eleição da mesa diretora; b) o impetrado fez uso equivocado da palavra "cancelada" na sessão do dia 17.11.2010, mas a sua intenção era apenas de suspendê-la, em razão de que após o voto do vereador Reginaldo começaram as demonstrações de ânimos exaltados no recinto, verificando-se a impossibilidade de continuação da sessão; c) todos os vereadores tinham plena ciência de que a sessão do dia 22.11.2010 era para continuação dos procedimentos eleitorais, aproveitando-se os votos que haviam sido proferidos na sessão do dia 17.11.2010; d) por duas vezes o impetrado declarou, no inicio dos trabalhos do dia 22.11.2010, que se tratava de continuação da sessão anterior e de votação para desempate; e) o que se verifica, então, é um mero inconformismo da impetrante com o resultado que lhe foi desfavorável; f) o impetrado permaneceu em silêncio enquanto os votos foram anunciados no dia 22.11.2010, porque o voto nulo é uma opção de manifestação política; g) nulidade de votação não pode ser confundida com voto nulo; h) a maioria simples é atingida com a computação dos votos válidos; i) deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes. Requer a improcedência do pedido.O Ministério Público exarou substancioso parecer pela concessão da segurança.É o relatório.II - Fundamentos da decisãoO litígio versa sobre a validade da recente eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi, ocorrida nos dias 17 e 22 de novembro de 2010.Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos - especialmente as mídias digitais (CD) que se encontram acostadas às fls. 242/243 e que se referem às sessões ocorridas na Câmara Municipal nas datas acima mencionadas -, conclui-se que a pretensão merece guarida.Destarte, o ora impetrado venceu as eleições no segundo turno por dois votos a zero, de um total de dez vereadores votantes.E tal situação teratológica, por assim dizer, somente foi possível devido a manobras escusas utilizadas pelo impetrado, que na presidência das sessões de votação acabou por induzir 80% dos vereadores em erro. Se não, vejamos.Conforme se verifica nas gravações em áudio da sessão do dia 17.11.2010, após nove vereadores terem declarado verbalmente o seu voto, restando apenas o voto do impetrado, o mesmo de forma arbitrária declarou que a sessão estava "cancelada".Em primeiro lugar, não existe previsão no Regimento Interno da Casa para o cancelamento de sessão, que equivale à sua anulação, ou seja, a tornar sem efeito os atos até ali praticados.Pela mesma gravação em áudio também é possível perceber que tumulto algum havia até aquele momento, a justificar sequer a suspensão da sessão a que alude o art. 91, IV, do Regimento Interno (fls. 140). Aliás, as medidas citadas pelo art. 91 devem ser observadas de forma gradativa, pois a parte final do seu caput estabelece que o "(...) Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:". E incontroverso está que o impetrado não chegou a advertir algum vereador em plenário, a cassar-lhe a palavra ou mesmo a determinar a sua retirada do plenário, para que só então fosse justificável a suspensão.Tudo leva a crer, com isso, que a manobra do impetrado foi uma atitude de desespero quando percebeu que faltava apenas o seu voto para ser proferido e que, mesmo votando em si, acabaria havendo empate entre ele e o impetrante. O critério para o desempate seria o da idade, sendo considerado eleito o candidato mais idoso (ou seja, o impetrante), conforme art. 25 do Regimento Interno:"Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, na mesma sessão e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso, sendo automaticamente empossado."Ao ser retomada a eleição no dia 22.11.2010, novamente o impetrado faltou com a devida transparência que dele se era exigida na presidência dos trabalhos, acabando por ferir os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.Isso porque se o impetrado - ainda que ao arrepio da lei - na sessão anterior havia declarado que a mesma estava "cancelada", sua obrigação na próxima sessão era reiniciar a votação do zero, possibilitando que todos os vereadores concorressem novamente. No entanto, de maneira escusa, o impetrado simplesmente disse que os trabalhos seriam retomados, sem explicar quais efeitos teriam a sua declaração de cancelamento da sessão anterior e se a votação antes realizada seria ou não considerada.De consequência, oito dos dez vereadores entenderam que a eleição havia sido reiniciada e que todos poderiam concorrer. Por isto, votaram em vereadores diversos daqueles que tinham sido os mais votados na sessão anterior, vale dizer, o impetrante e o impetrado.Mesmo os votos sendo declarados verbalmente, no microfone, por cada um dos vereadores, ao perceber o erro na manifestação de vontade desde o primeiro vereador a se pronunciar na sessão que seria a de desempate, o impetrado novamente permaneceu em silêncio, deixando que votassem errado, quando dele era exigível a intervenção e o esclarecimento de que apenas ele e o impetrante eram os candidatos que estavam no páreo.Como muito bem assentou o ilustre Promotor de Justiça (fls. 231/232):"(...) Não explicou o que significou, de fato, o cancelamento anterior, nem deixou claro que todos os atos praticados anteriormente eram perfeitamente válidos e seriam aproveitados. Embora se possa argumentar que a contagem de votos que se seguiu (referente à primeira votação) e o anúncio da retomada dos trabalhos para desempate tornavam desnecessárias tais explicações, entende este órgão que a sequência dos fatos não pode ser examinada de forma compartimentada. É o conjunto e a sequência completa dos atos que forma o uso de ardil por parte do impetrado para chegar ao resultado que lhe convinha no segundo ato de votação. Isto porque está claro e estampado no áudio dos CDs anexados aos autos que, quando os Vereadores iniciaram o segundo ato de votação, estavam todos (ou quase todos) cientes e seguros de que estavam, na verdade, refazendo a primeira votação, que havia, em sua maior parte, sido cancelada pelo Presidente da Casa. Isto transparece de forma bastante serena na audição dos compact disks anexados aos autos e, em uma situação de tal natureza, o mínimo que se espera daquele que preside o ato é a sua interferência não no sentido de influir na emissão do voto de cada um, obviamente, mas de esclarecer a todos o objetivo específico do ato, elucidando dúvidas sobre quais eram e quais não eram os efeitos do confuso cancelamento anterior por ele mesmo proferido." Portanto, forçoso é reconhecer que os oito vereadores cujos votos foram considerados nulos no segundo turno incorreram em erro substancial em sua manifestação de vontade - provocado pelo dolo na conduta do impetrado. Por fim, entendo que deve mesmo ser aplicada ao caso, analogicamente, a regra do art. 224 do Código Eleitoral, verbis: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."E a tal conclusão chego porque toda eleição busca conferir legitimidade à pessoa que exercerá o cargo em disputa, que deve vencer com o voto da maioria dos eleitores (maioria esta absoluta em alguns casos e relativa em outros, mas sempre maioria).O próprio art. 21, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi, prevê que a eleição dos membros da mesa deve ser feita por maioria simples, mas não foi isto que ocorreu, já que o impetrado foi eleito com apenas dois votos, ou 20% do total de vereadores votantes.Como o cancelamento de sessão manifesta pelo impetrado foi o seu primeiro ato ilegal, todos os atos subsequentes devem ser considerados nulos, retomando-se a votação a partir daquele momento, com a validade dos votos apresentados na sessão do dia 17.11.2010, faltando o próprio impetrado declarar o seu voto.E ocorrendo o mesmo empate que se havia verificado, entre o impetrante e o impetrado, deverá ser realizado o segundo escrutínio apenas entre estes dois vereadores.III - DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi (biênio 2011/2012), a partir do momento em que foi declarada "cancelada" a sessão no dia 17.11.2010.Como eventual apelação que venha a ser interposta não tem efeito suspensivo nessa espécie de ação, desde logo determino que o impetrado convoque nova sessão especial para a continuação dos trabalhos eleitorais, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.Incabíveis honorários advocatícios na espécie.Submeto a decisão ao reexame necessário.P.R.I.
I - Relatório. Consta da petição inicial: a) nos dias 17 e 22 de novembro de 2010 foi realizada a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi; b) o impetrado não obedeceu aos ditames legais, realizando manobra abusiva com o objetivo de tumultuar a sessão e manipular o resultado da eleição em seu favor, com o que garantiu a reeleição; c) na sessão de 17.11.2010, restava apenas o impetrado Cilas Souza Morais declarar o seu voto e o resultado parcial, até aquele momento, era de 3 votos para Cilas, 4 votos para o impetrante e 2 votos para Aparecido Biancho; d) o máximo que o impetrado conseguiria seria o empate, caso em que venceria o impetrante por ser o candidato mais idoso; e) sem qualquer justificativa plausível, o impetrado declarou cancelada a votação e encerrou a sessão; f) não há previsão legal para o cancelamento de sessão e nem mesmo estavam presentes as situações que justificavam a suspensão prevista no art. 91 do Regimento Interno; g) no dia 22.11.2010, uma nova sessão especial foi realizada, anunciando o impetrado que seria para dar seguimento à votação para a mesa diretora e que iria continuar a sessão anterior de onde havia sido interrompida; h) após declarar o seu voto e sem explicar o procedimento que estava adotando, de forma obscura e quase inaudível, o impetrado disse que haveria uma segunda votação para a mesa diretora; i) com a sua omissão em explicar se esta segunda votação seria para apenas para o desempate e com a sua declaração anterior de que a sessão do dia 17 tinha sido cancelada, o impetrado acabou induzindo os vereadores em erro, vencendo a eleição com apenas 2 votos e beneficiando-se com a própria torpeza; j) os votos dos outros 8 vereadores foram considerados nulos, porque o impetrado concluiu que se tratava de eleição para o segundo turno, na qual concorreriam apenas os 2 vereadores mais votados, enquanto estes 8 vereadores votaram em candidatos diversos; h) a anulação de 80% dos votos acarreta a nulidade de toda eleição; i) o Regimento Interno estabelece que a mesa diretora deve ser eleita por maioria de votos.Pede a decretação de nulidade das sessões em questão, para que todo o processo eleitoral da mesa diretora seja renovado ou, alternativamente, que seja renovado ao menos o segundo escrutínio. Em caráter liminar, pugna pela suspensão da posse do impetrado para o segundo mandato, devendo a presidência da mesa diretora ser exercida provisoriamente na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno. Determinada a juntada de cópia das gravações oficiais de áudio, referentes às sessões em que ocorreram as votações, oportunizando-se o contraditório na sequência.A autoridade impetrada prestou informações, sustentando: a) nenhuma ilegalidade houve na eleição da mesa diretora; b) o impetrado fez uso equivocado da palavra "cancelada" na sessão do dia 17.11.2010, mas a sua intenção era apenas de suspendê-la, em razão de que após o voto do vereador Reginaldo começaram as demonstrações de ânimos exaltados no recinto, verificando-se a impossibilidade de continuação da sessão; c) todos os vereadores tinham plena ciência de que a sessão do dia 22.11.2010 era para continuação dos procedimentos eleitorais, aproveitando-se os votos que haviam sido proferidos na sessão do dia 17.11.2010; d) por duas vezes o impetrado declarou, no inicio dos trabalhos do dia 22.11.2010, que se tratava de continuação da sessão anterior e de votação para desempate; e) o que se verifica, então, é um mero inconformismo da impetrante com o resultado que lhe foi desfavorável; f) o impetrado permaneceu em silêncio enquanto os votos foram anunciados no dia 22.11.2010, porque o voto nulo é uma opção de manifestação política; g) nulidade de votação não pode ser confundida com voto nulo; h) a maioria simples é atingida com a computação dos votos válidos; i) deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes. Requer a improcedência do pedido.O Ministério Público exarou substancioso parecer pela concessão da segurança.É o relatório.II - Fundamentos da decisãoO litígio versa sobre a validade da recente eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi, ocorrida nos dias 17 e 22 de novembro de 2010.Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos - especialmente as mídias digitais (CD) que se encontram acostadas às fls. 242/243 e que se referem às sessões ocorridas na Câmara Municipal nas datas acima mencionadas -, conclui-se que a pretensão merece guarida.Destarte, o ora impetrado venceu as eleições no segundo turno por dois votos a zero, de um total de dez vereadores votantes.E tal situação teratológica, por assim dizer, somente foi possível devido a manobras escusas utilizadas pelo impetrado, que na presidência das sessões de votação acabou por induzir 80% dos vereadores em erro. Se não, vejamos.Conforme se verifica nas gravações em áudio da sessão do dia 17.11.2010, após nove vereadores terem declarado verbalmente o seu voto, restando apenas o voto do impetrado, o mesmo de forma arbitrária declarou que a sessão estava "cancelada".Em primeiro lugar, não existe previsão no Regimento Interno da Casa para o cancelamento de sessão, que equivale à sua anulação, ou seja, a tornar sem efeito os atos até ali praticados.Pela mesma gravação em áudio também é possível perceber que tumulto algum havia até aquele momento, a justificar sequer a suspensão da sessão a que alude o art. 91, IV, do Regimento Interno (fls. 140). Aliás, as medidas citadas pelo art. 91 devem ser observadas de forma gradativa, pois a parte final do seu caput estabelece que o "(...) Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:". E incontroverso está que o impetrado não chegou a advertir algum vereador em plenário, a cassar-lhe a palavra ou mesmo a determinar a sua retirada do plenário, para que só então fosse justificável a suspensão.Tudo leva a crer, com isso, que a manobra do impetrado foi uma atitude de desespero quando percebeu que faltava apenas o seu voto para ser proferido e que, mesmo votando em si, acabaria havendo empate entre ele e o impetrante. O critério para o desempate seria o da idade, sendo considerado eleito o candidato mais idoso (ou seja, o impetrante), conforme art. 25 do Regimento Interno:"Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, na mesma sessão e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso, sendo automaticamente empossado."Ao ser retomada a eleição no dia 22.11.2010, novamente o impetrado faltou com a devida transparência que dele se era exigida na presidência dos trabalhos, acabando por ferir os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.Isso porque se o impetrado - ainda que ao arrepio da lei - na sessão anterior havia declarado que a mesma estava "cancelada", sua obrigação na próxima sessão era reiniciar a votação do zero, possibilitando que todos os vereadores concorressem novamente. No entanto, de maneira escusa, o impetrado simplesmente disse que os trabalhos seriam retomados, sem explicar quais efeitos teriam a sua declaração de cancelamento da sessão anterior e se a votação antes realizada seria ou não considerada.De consequência, oito dos dez vereadores entenderam que a eleição havia sido reiniciada e que todos poderiam concorrer. Por isto, votaram em vereadores diversos daqueles que tinham sido os mais votados na sessão anterior, vale dizer, o impetrante e o impetrado.Mesmo os votos sendo declarados verbalmente, no microfone, por cada um dos vereadores, ao perceber o erro na manifestação de vontade desde o primeiro vereador a se pronunciar na sessão que seria a de desempate, o impetrado novamente permaneceu em silêncio, deixando que votassem errado, quando dele era exigível a intervenção e o esclarecimento de que apenas ele e o impetrante eram os candidatos que estavam no páreo.Como muito bem assentou o ilustre Promotor de Justiça (fls. 231/232):"(...) Não explicou o que significou, de fato, o cancelamento anterior, nem deixou claro que todos os atos praticados anteriormente eram perfeitamente válidos e seriam aproveitados. Embora se possa argumentar que a contagem de votos que se seguiu (referente à primeira votação) e o anúncio da retomada dos trabalhos para desempate tornavam desnecessárias tais explicações, entende este órgão que a sequência dos fatos não pode ser examinada de forma compartimentada. É o conjunto e a sequência completa dos atos que forma o uso de ardil por parte do impetrado para chegar ao resultado que lhe convinha no segundo ato de votação. Isto porque está claro e estampado no áudio dos CDs anexados aos autos que, quando os Vereadores iniciaram o segundo ato de votação, estavam todos (ou quase todos) cientes e seguros de que estavam, na verdade, refazendo a primeira votação, que havia, em sua maior parte, sido cancelada pelo Presidente da Casa. Isto transparece de forma bastante serena na audição dos compact disks anexados aos autos e, em uma situação de tal natureza, o mínimo que se espera daquele que preside o ato é a sua interferência não no sentido de influir na emissão do voto de cada um, obviamente, mas de esclarecer a todos o objetivo específico do ato, elucidando dúvidas sobre quais eram e quais não eram os efeitos do confuso cancelamento anterior por ele mesmo proferido." Portanto, forçoso é reconhecer que os oito vereadores cujos votos foram considerados nulos no segundo turno incorreram em erro substancial em sua manifestação de vontade - provocado pelo dolo na conduta do impetrado. Por fim, entendo que deve mesmo ser aplicada ao caso, analogicamente, a regra do art. 224 do Código Eleitoral, verbis: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."E a tal conclusão chego porque toda eleição busca conferir legitimidade à pessoa que exercerá o cargo em disputa, que deve vencer com o voto da maioria dos eleitores (maioria esta absoluta em alguns casos e relativa em outros, mas sempre maioria).O próprio art. 21, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi, prevê que a eleição dos membros da mesa deve ser feita por maioria simples, mas não foi isto que ocorreu, já que o impetrado foi eleito com apenas dois votos, ou 20% do total de vereadores votantes.Como o cancelamento de sessão manifesta pelo impetrado foi o seu primeiro ato ilegal, todos os atos subsequentes devem ser considerados nulos, retomando-se a votação a partir daquele momento, com a validade dos votos apresentados na sessão do dia 17.11.2010, faltando o próprio impetrado declarar o seu voto.E ocorrendo o mesmo empate que se havia verificado, entre o impetrante e o impetrado, deverá ser realizado o segundo escrutínio apenas entre estes dois vereadores.III - DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi (biênio 2011/2012), a partir do momento em que foi declarada "cancelada" a sessão no dia 17.11.2010.Como eventual apelação que venha a ser interposta não tem efeito suspensivo nessa espécie de ação, desde logo determino que o impetrado convoque nova sessão especial para a continuação dos trabalhos eleitorais, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.Incabíveis honorários advocatícios na espécie.Submeto a decisão ao reexame necessário.P.R.I.
Geraldo Irineu paga 90 horas
O assessor de imprensa Geraldo Irineu vai ter que pagar 90 horas de trabalho a comunidade no acôrdo feito com o Tribunal Especial de Pequenas Causas, numa "peleja" Judicial com o presidente do CONSEG ,Nelson Bazzotti.Segundo Geraldo,Bazzotti pediu 20 salários minimos, mas o acôrdo foi de pagar 90 horas de serviços comunitários que vou pagar decentemente disse. Geraldo Irineu disse ainda que a sentença não o inibiu.sou da comunicação, vou continuar emitindo opinião quando achar que for certo comentar. O caso Bazzotti, ambas as partes dão por encerrado
Desculpas
Peço desculpas aos meus leitores por não ter postado nada até agora.É que estou fazendo uma bateria de exames e hoje tinha o jornal O Reporter Regional e a Folha Marialvense para fechar que circula já amanhã e depois de amanhã.
APMI abre inscrições para várias atividades
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