Jornal O Repórter Regional

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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Anulatoria contra Câmara. Milton Martini perde

Fase: 21/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0021/2010
ANULATÓRIA-0002712-98.2010.8.16.0160-MILTON APARECIDO MARTINI. x CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI- ante o despacho de fl. 268: " Aduz o requerente que, em 01.03.2010, realizou-se o julgamento o qual cuminou com a cassação de seu mandato pela requerida. Ocorre que quatro dos dez vereadores que atualmente a compõem tiveram seus direitos políticos suspensos pela sentença proferida nos autos 288/07, que teria transitado em julgado no dia 26.01.2010, ou seja, antes que o requerente fosse cassado. Assim, o julgamento realizado pela requerida estaria eivado de absoluta nulidade. Pretende, pois, através de tutela antecipatória, a suspensão dos efeitos da sessão realizada pela requerida, em 01.03.2010 e do Decreto Legislativo nº 022/2010 e, de consequência, a recondução do autor ao cargo de Prefeito Municipal de Srandi. Relatei e decido. Para a concessão de liminar, faz-se necessária a presença da plausibilidade do direito invocado ('fumus boni iuris') e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora ('periculum in mora'). No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 273, do CPC, os quais, por ora, não se encontram demonstrados. Consoante o art. 20, caput, da Lei nº 8.429/92, a perda da função públic e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse ponto, verifica-se a ausência de verossimilhança da alegação do requerente, o qual se equivoca ao afirmar que a sentença proferida nos autos 288/07 transitou em julgado em 26.01.2010. Na verdade, essa foi a data de sua prolação (fl. 56). O trânsito em julgado ainda não ocorreu. Conforme decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, emanada em 14.05.2010, o agravo de instrumento nº 677.563-3 (emenda em anexo), foi recebido, sendo afastada a parte da decisão agravada na ação de improbidade administrativa, que declarou o trânsito em julgado em relação aos agravantes (dentre os quais estão os quatro vereadores referidos que votaram pela cassação - fl. 205). Ainda pela visualização da movimentação do aludido agravo de instrumento (também em anexo), não há sequer prova da intimação das partes quanto à decisão. Portanto, considerando que o julgamento do requerente, realizou pela requerida, ocorrerá antes do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 288/07 - o qual, repita-se, ainda não se configurou - por ora, não há que se falar em nulidade da sessão legislativa ocorrida em 01.03.2010 e do Decreto Legislativo nº 022/2010. Ante o exposto, indefiro o pleito da antecipação dos efeitos da tutela . Cite-se a requerida, na forma pleiteada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. " -Adv. Willian Francis de Oliveira-.
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