Fase: 14/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0020/2010
ANULATÓRIA-0002455-73.2010.8.16.0160-MILTON APARECIDO MARTINI x LUIZ CARLOS DE AGUIAR e outros- ante o despacho de fl. 990: " Da maneira como o pedido foi apresentado na petição inicial("... declarando assim a nulidade dp documento simulado..." -fl. 12), mesmo em caso de procedência da pretensão o requerente não obterá nenhum pronunciamento judicial sobre a validade/nulidade dos atos praticados pela comissão processante que levaram à sua cassação do cargo de Prefeito Municipal. Ou seja, para isto haveria necessidade de uma nova ação no futuro. E se essa pe a razão que justifica o requerente a propor a presente ação ( pelo que se pode extrair de sua narrativa), por uma questão de economia processual determino a sua intimação para que emende a petição inicial, completando o seu pedido (se assim achar conveniente). Ao mesmo tempo, deverá especificar o valor da causa e apresentar uma cópia da petição inicial e um acópia da emenda para cada requerido. Sendo necessário, intime-se o requerente após a emenda para complementar o valor das custas processuais. Na sequência, citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso os requeridos constituam diferentes procuradores, fica desde logo deferido o prazo em dobro (art. 191 do CPC). " -Adv. Joao Celso Martini-.
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