Anônimo disse...
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 §8º, faculta aos Municípios a criação das Guardas Municipais (e não Guardas Civis) à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Guarda Municipal não é polícia, entretanto é errado afirmar que não tem poder de polícia, como tipifica o Art.78 do Código Tributário Nacional, estão confundindo poder de polícia com o poder DA polícia, o que é diferente, pois temos que Policias em nosso país, são as tipificadas nos incisos do I ao V do Art.144.
O que vejo de errado no transeg é que conforme Art.29 e inc. VII do CTB, é errado o uso de dispositivos vermelho intermitente (ou qualquer outra cor) sobre o teto de viaturas da GM, e também não cabe a Guarda Municipal execução de Polícia Ostensiva de Trânsito e nem lavrar o auto de infração, competência exclusiva das Polícias Militares (art.23, inc. III do CTB). Isso pode gerar processos judiciais em desfavor da prefeitura.
o poder de polícia nada mais é do que o de restringir direitos e liberdades individuais em prol da supremacia do interesse público.
2 comentários:
vc ta preocupado com essa Guarda Municipal, só sabe criticar.. tudo pra ti não ta bom.
vc nao sabe de nada vc quer e encher o saco
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