Quando acontece um indeferimento de Habeas Corpus que acontece?
O instituto do
habeas corpus chegou ao
Brasil
com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que
entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal
em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu
favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no
Código de Processo Criminal do
Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na
Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da
Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á
habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
O
habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito
fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim
proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na
iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no
Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - Quando não houver
justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo;
IV - Quando houver
cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar
fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente
ilegal;
VII - Quando
extinta a punibilidade
O
habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as
outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal,
mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito
fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer
pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa
qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal
procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em
habeas corpus, tanto na hipótese de
habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de
habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do
periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do
fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do
writ de
habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade
direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os
tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que
nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de
habeas corpus
não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de
regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de
habeas corpus
é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é
necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento
imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características
bem marcantes, a se ver:
- Privação injusta de liberdade;
- Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.